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DR. JESSÉ ONOFRE DE OLIVEIRA

 
Se vale apena fazer alguma coisa, faça bem feito.
 
 
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ADVOCACIA - TRIBUTÁRIA - CÍVEL - EMPRESARIAL TRABALHISTA
 
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NOTÍCIAS QUE MUDAM NOSSA VIDA
 
O trabalho temporário, o Direito do Trabalho e a Lei 13.429/2017
 
 
O trabalho temporário é regulado pela Lei 6.019/74 (com as alterações legislativas pela Lei 13.429/17) e pelo Regulamento (Decreto 73.841/74, além da Portaria MTE 789/14 e da Instrução Normativa SIT 114/14).
Pela antiga redação do art. 2º, Lei 6.019, trabalho temporário era aquele prestado por pessoa natural a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º).
Face à nova redação (art. 2º, caput), trabalho temporário é o prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Houve a substituição de “acréscimo extraordinário de serviços” por “demanda complementar de serviços”. Por essa última expressão, compreenda-se a que seja oriunda de fatores (art. 2º, § 2º, Lei 6.019, redação dada pela Lei 13.429): (a) imprevisíveis (situações empresariais que não podem ser conhecidas de forma prévia); (b) previsíveis (situações empresariais, as quais são passíveis de serem antecipadas dentro do exercício da atividade econômica da empresa tomadora), podendo ser intermitente (hipóteses em que não se tem a continuidade, visto que se tem a sua interrupção, logo, são situações alternadas ou revezadas da necessidade de mão-de-obra temporária), periódico (situações as quais ocorrem em lapsos de tempo determinados, havendo uma época pré-determinada em que será necessária a adoção da mão-de-obra temporária) ou sazonal (para situações específicas para determinadas épocas do ano, tais como dia dos namorados, natal, carnaval etc.).
A nova redação do art. 2º reflete a IN SIT 114, a qual no art. 2º, §§ 1º a 3º, estabelece os parâmetros de fiscalização do trabalho temporário e as suas hipóteses de contratação.
Pela Lei 13.429, não se pode contratar trabalhadores temporários para a substituição de grevistas (art. 2º, § 1º, Lei 6.019), exceto nas hipóteses legais (arts. 7º, 9º e 11, Lei 7.783/89, Lei de Greve).
 
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
 
Face à antiga redação (art. 4º, Lei 6.019), empresa de trabalho temporário era a pessoa natural ou jurídica urbana cuja atividade consistia na colocação à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
O trabalho temporário somente era possível em atividades econômicas urbanas (restrição face aos termos do art. 4º, Lei 5.889/73, a qual trata do empregador rural por equiparação, como sendo a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem).
Pela Lei 13.429, empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Cotejando-se as duas redações, a partir da Lei 13.429, empresa de trabalho temporário só pode ser pessoa jurídica e cuja atuação pode ocorrer nas relações urbanas e rurais de trabalho, contudo, é a responsável pela qualificação, remuneração e assistência ao trabalhador temporário.
Pela antiga redação do art. 5º, Lei 6.019, o funcionamento da empresa de trabalho temporário dependeria de registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A exigência é mantida face a atual redação do art. 4º, Lei 6.019, com a redação dada pela Lei 13.429.
Para o funcionamento da empresa de trabalho temporário era exigível (art. 6º, “a” a “f”, Lei 6.019): (a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (b) prova de possuir capital social de no mínimo 500 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país; (c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da CLT, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social; (d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical; (e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação; (f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Por sua vez, o art. 6º, parágrafo único, também previa que no caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios, era dispensada a apresentação dos documentos, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão de Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
Atualmente, com a nova redação do art. 6º, I a III, Lei 6.019, são exigíveis: (a) prova de inscrição no Cadastro nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no Ministério da Fazenda; (b) prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (c) prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00.
A empresa de trabalho temporário continua obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão de Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho (art. 8º). Citado dispositivo foi mantido mesmo diante das alterações trazidas pela Lei 13.429.
 
EMPRESA CONTRATANTE NO TRABALHO TEMPORÁRIO
 
 
A Lei 13.429 inovou ao conceituar empresa tomadora, como sendo a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa prestadora de serviços temporários (art. 5º, Lei 6.019).
Não se exige que o tomador dos serviços temporários seja, necessariamente, uma pessoa jurídica. Pode ser qualquer outra entidade a ela equiparada, logo, é admissível que seja pessoa física, entes sem personalidade jurídica etc. Basta que tenha uma atividade (= empresa), na qual se tenha a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
 
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
 
Pelo art. 16, Decreto 73.841, é considerado trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
Adaptando o conceito legal à Lei 13.429, a qual deu nova redação ao art. 2º, caput, Lei 6.019, trabalhador temporário é o contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
 
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
 
Pela redação originária do art. 9º, Lei 6.019, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deveria ser obrigatoriamente escrito e dele deveria constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Atualmente, face aos termos da Lei 13.429, o contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, devendo ficar à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços. Os seus requisitos são: (a) qualificação das partes; (b) motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (c) prazo da prestação de serviços; (d) valor da prestação de serviços; (e) disposição sobre a segurança e à saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho (art. 9º, caput, I a V).
Em linhas gerais, não há grandes diferenças entre as duas redações do art. 9º, visto que: (a) o contrato entre as duas empresas é de natureza civil, sendo, necessariamente, por escrito; (b) deve conter o motivo e a duração da contratação da mão-de-obra temporária; (c) o valor da contratação (= da mão de obra temporária).
O destaque é que a nova disposição exige (art. 9º, V), como cláusula contratual, as disposições quanto a segurança e à saúde do trabalhador. Essa obrigatoriedade vem reforçar a imposição da Lei 13.429, no sentido de que a empresa tomadora tem a responsabilidade de garantia quanto as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando as atividades dos temporários for realizada nas suas dependências ou em local por ela designado (art. 9º, § 1º). O dispositivo realça o dever legal da contratante quanto as normas de medicina e segurança do trabalho, que são institutos basilares do Direito Tutelar do Trabalho. Por corolário, acentua-se a responsabilidade civil da empresa tomadora pelo de acidente de trabalho (ou figuras equiparáveis) de um trabalhador temporário.
A Lei 13.429 mantém duas obrigações da empresa tomadora já previstas na Lei 6.019: (a) seguro contra acidente de trabalho (art. 12, “g”); (b) a empresa tomadora é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quando a sede da empresa de trabalho temporário (art. 12, § 2º).
Outra inovação da Lei 13.429 está na obrigação da empresa tomadora quanto à extensão aos trabalhadores temporários do atendimento (médico, ambulatorial e de refeição) destinado aos seus empregados, existente nas dependências da empresa ou no local por ela designado (art. 9º, § 2º, Lei 6.019).
Antes da Lei 13.419, já havia o consenso de que era lícito a empresa tomadora ou contratante exercer, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição, inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade-fim (art. 5º, IN SIT 114/14). Atualmente, por disposição expressa inserida ao art. 9º, § 3º, Lei 6.019, o liame obrigacional por escrito entre as duas empresas (tomadora e de trabalho temporário) pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na atividade econômica da contratante.
A adoção do trabalho temporário implica uma relação jurídica triangular porque há um intermediário (empresa de trabalho temporário) entre o trabalhador e o tomador dos seus serviços.
Se não for o caso de fraude (extravasamento dos limites temporais máximos do contrato de trabalho temporário; não observância das hipóteses legais da contratação), não se forma o vínculo de emprego entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora (art. 10, caput, pela nova redação Lei 13.429).
O contrato de trabalho celebrado entre a empresa do trabalho temporário e o assalariado colocado à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será obrigatoriamente escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores pela Lei 6.019 (art. 11, caput) (redação originária). Regra compatível com as alterações da Lei 13.429.
Será nula qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário (art. 11, parágrafo único) (redação originária). Regra compatível com as novas alterações. Contudo, a Lei 13.429 inovou ao fixar que não se aplica ao trabalhador temporário, que venha a ser contratado pela empresa tomadora, após o término do contrato temporário, o contrato de experiência (art. 445, parágrafo único, CLT). Essa regra é coerente, visto que, durante a vigência do liame temporário, a empresa contratante já pode aquilatar as condições pessoais e profissionais do trabalhador. Claro está que essa regra há de ser aplicada caso o trabalhador temporário, como empregado, exerça idênticas tarefas contratuais.
 
PRAZO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
 
 
Pela antiga redação do art. 10, Lei 6.019, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderia exceder de 3 meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego).
A solicitação de prorrogação do prazo de vigência do contrato do trabalhador temporário era disciplinada pela Portaria 550/10, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual foi revogada pela Portaria 789/14, do MTE.
A Portaria 789 fixa que:
(a) a autorização da prorrogação do contrato de trabalho por mais três meses quando: (1) ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou (2) houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração;
(b) observadas as condições estabelecidas na Portaria do MTE, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses;
(c) na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019 (antiga redação), desde que perdure o motivo justificador da contratação;
(d) a empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações previstas na Portaria por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT), disponível no endereço eletrônico (www.mte.gov.br);
(e) quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início;
(f) quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto;
(g) independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses;
(h) o requerimento das autorizações será analisado pela Seção de Relações do Trabalho (SERET) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços;
(i) as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior. As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado, observando as formalidades previstas na Portaria 789.
O art. 10, Lei 6.019, sofreu alterações. Destacam-se:
(a) o contrato de trabalho temporário não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. O caráter consecutivo não tem a ver com a contagem efetiva de 180 dias efetivamente trabalhados, visto que o contrato de trabalho temporário pode fixar a duração dos serviços em alguns dias na semana. O prazo de 180 dias deve compreender o termo inicial e o termo final previamente estabelecidos quando da contratação do trabalhador temporário (art. 10, § 1º). Feitas tais observações, a diferença está no fato de que a antiga redação previa o período máximo de 3 meses, o qual somente poderia ser prorrogado mediante autorização específica do Ministério do Trabalho, desde que não excedesse o prazo máximo de 9 meses;
(b) o contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado por 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. O caráter consecutivo da prorrogação não tem a ver com a contagem efetiva de 90 dias efetivamente trabalhados, visto que o contrato de trabalho temporário pode fixar a duração dos serviços em alguns dias na semana. O prazo de 90 dias deve compreender o termo inicial e o termo final da prorrogação previamente estabelecidos quando da contratação do trabalhador temporário (art. 10, § 2º). Isso significa que o período máximo do contrato de trabalho temporário é de até 270 dias (consecutivos ou não). Contudo, é imperioso ressaltar que, por exemplo, se a duração inicial for de 120 dias (consecutivos ou não), com uma prorrogação de 90 dias (consecutivos ou não), nessa hipótese, a duração máxima será de 210 dias (120 dias + 90 dias, consecutivos ou não). Feitas tais observações, desde que mantidas as condições originárias da contratação originária, não se exige mais a autorização específica da autoridade local do Ministério do Trabalho;
(c) não é possível o encadeamento sucessivo de vários contratos de trabalho temporário, visto que cumprido o período máximo estipulado de 270 dias, consecutivos ou não (180 dias + 90 dias), o trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora, em novo contrato temporário, após o decurso de 90 dias do término do contrato anterior (art. 10, § 5º). Contudo, é imperioso ressaltar que, por exemplo, se a duração inicial tiver sido de 120 dias (consecutivos ou não, com uma prorrogação de 90 dias (consecutivos ou não), a duração máxima contratual será de 210 dias (120 + 90 dias, consecutivos ou não). Mesmo com o prazo inferior a 270 dias (consecutivos ou não), deverá ser dado um prazo linear de 90 dias, para que o trabalhador temporário possa ser contratado pela empresa contratante. Caso a regra do art. 10, § 3º, Lei 6.019, seja violada, será formado o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora (= contratante) (art. 10, § 6º).
A empresa tomadora é responsável pelos débitos trabalhistas dos trabalhadores temporários, sendo que a sua responsabilidade é subsidiária (art. 10, § 7º, com a redação dada pela Lei 13.429). Essa disposição já vinha sendo consagrada ante a aplicação da Súmula 331, IV, TST.
Por fim, o art. 16, Lei 6.019, mantém a sua redação originária, dispondo que no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a contratante é responsável solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, da remuneração e indenização do período em que o trabalhador esteve à sua disposição.
 
DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
 
A Lei 13.429 não alterou os direitos previstos na Lei 6.019/74 e o seu Regulamento (Decreto 73.841) para o trabalhador temporário. Destacam-se:
(a) ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: (1) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculado à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional; (2) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas com acréscimo de 50%; (3) férias proporcionais e abono; (4) repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos; (5) adicional por trabalho noturno; (6) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 15, Lei 8.036/90; ante a regra do FGTS, entendemos que não é cabível ao trabalhador temporário, a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido- art. 12, “f”, Lei 6.019); (7) seguro contra acidente de trabalho; (8) proteção previdenciária (art. 12, Lei 6.019/74); (9) décimo-terceiro salário (art. 1º, Lei 4.090/62);
(b) de acordo com o Decreto 73.841, a duração normal do trabalho, para os trabalhadores temporários, é de, no máximo, oito horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais. A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, e a remuneração dessas horas acrescida de, pelo menos, 50% em relação ao salário-hora normal (art. 18);
(c) o trabalho noturno terá remuneração superior a 20%, pelo menos, em relação ao diurno, considerando-se trabalho noturno o executado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte (art. 19, Decreto 73.841);
(d) será registrada na CTPS do trabalhador sua condição de temporário (art. 12, § 1º, Lei 6.019);
(e) a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto o da sede da empresa de trabalho temporário (art. 12, § 2º);
(f) constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos arts. 482 e 483 da CLT, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço (art. 13);
(g) em 2012, o TST acresceu à Súmula nº 378, o tópico III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho”. Como o contrato de trabalho temporário é por prazo determinado, ante a inteligência do tópico III da Súmula nº 378, o trabalhador temporário tem direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91. O TST reformulou a redação do tópico III da Súmula 44, para conferir à empregada gestante, admitida por contrato de experiência, a estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT. A valorização da proteção ao nascituro se sobrepõe à predeterminação contratual, portanto, à trabalhadora temporária grávida há de ser deferida a estabilidade. Contudo, em recente julgado, o TST entendeu que a nova redação da Súmula 244, II, não é aplicável à trabalhadora temporária;[1]
(h) quanto à indenização do art. 479, CLT, na jurisprudência da SDI do TST há entendimento de que a verba não é devida ao trabalhador temporário (TST – SDI-I – E-RR 1342-91.2010.5.02.0203 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DEJT 14/8/2015);
(i) o art. 16, Lei 6.019, mantém a sua redação originária, dispondo que no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a contratante é responsável solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, da remuneração e indenização do período em que o trabalhador esteve à sua disposição.
Como dito nos tópicos anteriores, a Lei 13.429 trouxe outras vantagens para o trabalhador temporário:
(a) o art. 9º, V, exige, como cláusula contratual, as disposições quanto a segurança e à saúde do trabalhador. Essa obrigatoriedade vem reforçar a imposição da Lei 13.429, no sentido de que a empresa tomadora tem a responsabilidade de garantia quanto as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando as atividades dos temporários for realizada nas suas dependências ou em local por ela designado (art. 9º, § 1º). O dispositivo realça o dever legal da contratante quanto as normas de medicina e segurança do trabalho, que são institutos basilares do Direito Tutelar do Trabalho. Por corolário, acentua-se a responsabilidade civil da empresa tomadora pelo de acidente de trabalho (ou figuras equiparáveis) de um trabalhador temporário;
(b) obrigação da empresa tomadora quanto à extensão aos trabalhadores temporários do atendimento (médico, ambulatorial e de refeição) destinado aos seus empregados, existente nas dependências da empresa ou no local por ela designado (art. 9º, § 2º, Lei 6.019);
(c) a empresa tomadora é responsável pelos débitos trabalhistas dos trabalhadores temporários, sendo que a sua responsabilidade é subsidiária (art. 10, § 7º, com a redação dada pela Lei 13.429). Essa disposição já vinha sendo consagrada ante a aplicação da Súmula 331, IV, TST.
 
CONCLUSÃO
 
Várias foram as inovações trazidas pela Lei 13.429 à Lei 6.019, a qual, na sua redação originária, regulava apenas o trabalho temporário. Atualmente, citado diploma também regula a terceirização.
Além dos já previstos na Lei 6.019, a Lei 13.429 estabeleceu outros direitos: (a) respeito da tomadora quanto as normas de medicina e segurança do trabalho; (b) extensão aos temporários do atendimento (médico, ambulatorial e de refeição) destinado aos empregados da tomadora; (c) a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
O prazo de duração passou de 3 meses para 180 dias, consecutivos ou não, permitindo-se uma prorrogação máxima de 90 dias, consecutivos ou não, não se exigindo mais a autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação. Também houve o estabelecimento mínimo de 90 dias entre um e outro contrato de trabalho temporário com idêntico tomador.
Por fim, houve o elastecimento das hipóteses de validade para a adoção do trabalho temporário (demanda complementar de serviços).
Vale dizer, no seu contexto, as alterações e as inovações foram benéficas ao trabalhador temporário.
[1]  TST – 1ª T. – RR 1143-41.2014.5.02.0070 – Min. Hugo Carlos Scheuermann – DEJT 20/5/2016.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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A Representação Comercial no Simples Nacional a partir de 2018
 
Na prática, ainda será preciso fazer conta e avaliar a pertinência de adotar ou não o regime simplificado, avaliando o custo benefício financeiro e burocrático de cada opção.
 
A atividade de Representante Comercial é regulada pela Lei nº 4.886 de 1965, que estabelece já no seu art. 1º: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.
 
Simplificando a definição legal, podemos definir a atividade de representação comercial como a atividade que tem por finalidade facilitar e promover negócios relativos à compra e venda de produtos de seus clientes, representados – é bom ressaltar que o cliente do Representante Comercial é aquele para qual ele promove o produto, o negócio, não aquele que adquire o bem que ele oferece.
 
A Representação Comercial geralmente ocorre entre indústrias e ou distribuidores, o representante (ou a empresa de representação) e os varejistas ou outros atacadistas. Embora em tese a representação comercial seja uma atividade preponderante destinada à intermediação de produtos, comércio, como o próprio nome assevera, já é possível vermos o modelo ser aplicado para a intermediação de serviços como a elaboração de sites, serviços financeiros, entre outros.
 
A atividade de Representação Comercial pode ser exercida tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas, por isso, a possibilidade de opção pelo Simples Nacional sempre foi um pleito da categoria, atendido em 2014, pela Lei Complementar nº 147.
 
No entanto, isto não saciou o desejo da categoria, pois a atividade foi admitida no Simples Nacional sendo tributada pelo Anexo VI, com alíquotas a partir de 16,93%, enquanto que no Lucro Presumido a tributação varia entre 13,33 e 16,33%, mais a Contribuição Previdência Patronal sobre a Folha de Pagamentos. Ora, do ponto de vista financeiro, portanto, não houve progresso algum em admitir a categoria no Simples.
 
A esperança, contudo, se renovou com a promulgação da LC 155 em 2016. Com a previsão do fim do Anexo VI no Simples Nacional, muita gente se apressou em divulgar que determinadas atividades, dentre elas a Representação Comercial, passaria a ser tributada pelo Anexo III, divulgando inclusive a tabela a seguir como se fosse de aplicação direta sobre a receita bruta do período de apuração:
 
Receita Bruta Total                         Alíquota      Parcela Dedutível
Até R$ 180.0000,00                        6%            0
De 180.000,01 a 360.000,00          11,20%     R$ 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,00          13,50%     R$ 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00       16%          R$ 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00    21%          R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00    33%          R$ 648.000,00
 
  • Mas erram, e erram duas vezes: Primeiro que a tributação, infelizmente, não deverá ser calculada pelo Anexo III, mas pelo Anexo V, conforme determina a LC 123/06 (com alterações dadas pela LC 155/16) em seu art. 18 § 5º-I, VII; e 
 
  • Depois, porque as alíquotas fornecidas pelos anexos do Simples deverão mais ser aplicadas sobre a receita para apurar o tributo, elas são alíquotas nominais, que deverão ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o valor devido (art. 18, § único, LC 123/06).
Para fins de esclarecimento apresento abaixo as alíquotas nominais do Anexo V do Simples Nacional a partir de 2018, a que atividade de Representação Comercial estará submetida:         
 
Receita Bruta Total em 12 meses                Alíquota                 Parcela Dedutível
Até R$ 180.0000,00                                    15,50%                    0
De 180.000,01 a 360.000,00                      18%                         R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,00                      19,50%                    R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00                   20,50%                    R$ 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00                23%                         R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00                30,50%                    R$ 540.000,00
 
Outrossim, como vimos, essas alíquotas não serão aplicadas diretamente sobre a receita, e depois diminuída da Parcela Dedutível, para encontrar o tributo devido. Elas precisam ser aplicadas na fórmula matemática descrita pelo art. 18, § 1º da LC 123/06, e só depois, o resultado, aplicado sobre a receita. Segue a fórmula estabelecida pela Lei:
 
                          RBT12 x Aliq - PD
                                    RBT12
Onde:
 
RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;
Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e
PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.
 
A partir de alguns cálculos pudemos concluir que o modelo a vigorar a partir de 2018 será financeiramente mais vantajoso para a Categoria do que o modelo atual, entretanto, por óbvio, bem menos vantajoso do que o Anexo III, como, infelizmente, algumas pessoas e sites especializados andaram propagando de forma equivocada.
 
Na prática, ainda será preciso fazer conta e avaliar a pertinência de adotar ou não o regime simplificado, avaliando o custo benefício financeiro e burocrático de cada opção.
 
 
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Como calcular o Simples em 2018 e críticas a nova forma de cálculo
 
Com a nova sistemática, perde o empreendedor, perde o país, perde a sociedade. Perdemos todos.
 
Desde a promulgação da Lei Complementar nº 155, em 2016, sabemos que houve mudanças significativas nas tabelas do Simples Nacional: o número de tabelas (ou anexos) foi reduzido, bem como a quantidade de faixas e até a forma de cálculo mudou.

A forma vigente até o final de 2017, e desde que o Simples Nacional existe, consistia na aplicação direta de uma alíquota sobre o valor de faturamento do mês de apuração, e voilà, encontrava-se o valor devido.

Para encontrar a alíquota, o contribuinte devia somar a sua Receita Bruta nos últimos doze meses (daqui para frente chamaremos pela sigla RBT12), e com este valor em mãos, procurar no seu Anexo (ou tabela), conforme a sua atividade, a alíquota correspondente. Depois disso, bastava multiplicar a Receita do mês de apuração pela alíquota. Para lembrar o saudoso Paulo Silvino, era somar a receita, fazer um “cara crachá” na tabela, encontrar a alíquota e multiplicar pela receita do mês em apuração. Nada muito elaborado.

A partir de 2018 essa lógica muda e fica substancialmente mais complexa, os novos anexos (ou tabelas) fornecem uma alíquota dita “nominal”, e a lei fornece uma fórmula matemática calcular qual será a alíquota efetiva, isto é, aquela na qual a empresa será efetivamente tributada (Art. 18, §§ 1º e 1º-A, do art. 18 da LC 123/2006, alterado pela LC 155/2016).

É isso mesmo: a lei dá uma alíquota nominal que você usa para aplicar numa fórmula matemática para encontrar a alíquota efetiva, para só então calcular o imposto.

A dinâmica será a seguinte: o contribuinte, tal como ocorre hoje, deverá apurar sua RBT12 e fazer um “cara crachá” na tabela (ou anexo) que se enquadra para encontrar sua alíquota nominal, e a correspondente parcela dedutível (as novas tabelas são muito semelhantes à tabela do Imposto de Renda nesse sentido, possuem uma alíquota e uma parcela dedutível correspondente). Até aqui, semelhante ao que ocorria, especialmente se fosse apenas aplicar a alíquota correspondente e diminuir a parcela dedutível.

O problema, como dito, é que não é assim. Não é uma mera aplicação de alíquota da tabela sobre o valor do faturamento do mês de apuração (e posterior dedução da parcela dedutível). A alíquota e a parcela dedutível, depois de encontradas, não são aplicadas sobre o faturamento, são aplicadas em uma fórmula matemática.

Assim, temos que o contribuinte deverá multiplicar a RBT12 (e não a receita do mês de apuração) pela alíquota encontrada, deduzir da parcela dedutível correspondente e então dividir pela RBT12, para encontrar a alíquota efetiva. A expressão matemática é a seguinte:

Alíquota Efetiva = RBT12 x Alíq. – PD

                                    RBT12

Depois de resolvida essa expressão, o contribuinte encontrará um valor percentual, que este sim, deverá ser multiplicado pela receita do seu mês de apuração para encontrar o valor devido a título de Simples Nacional.

Vamos dar um exemplo para ilustrar:

Uma empresa com atividade de comércio varejista auferiu uma receita de R$ 102.334,90 em determinado mês de apuração. Sabendo que a sua Receita Bruta nos últimos 12 meses (RBT12) foi de R$ 1.153.517,88, qual seria o valor do seu DAS?

Neste caso, de acordo com a lei, a empresa está sujeita ao Anexo I (ou tabela), que é a seguinte:
Receita Bruta Total em 12 meses                  Alíquota                 Parcela Dedutível
Até R$ 180.0000,00                                          4%                          0
De 180.000,01 a 360.000,00                             7,3%                      R$ 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,00                             9,5%                      R$ 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00                        10,7%                      R$ 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00                     14,3%                      R$ 87.300,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00                     19%                         R$ 378.000,00
 
No nosso exemplo, R$ 1.153.517,88, encontra-se na 4ª faixa, portanto, com uma alíquota aplicável de 10,7% e uma parcela dedutível de R$ 22.550,00. Aplicando isto na expressão matemática temos:

Alíquota efetiva = 1.153.517,88 x 10,7% - 22.500.

                                        1.153.517,88

Calculadoras à mão, o resultado para esta expressão é 8,75%. Encontrada a alíquota efetiva, então, basta aplicá-la sobre a receita do mês de apuração: R$ 102.334,90 x 8,75%, que resultará num tributo a recolher de R$ 8.954,30.

A título de comparação, de acordo como modelo e o Anexo vigente até 2017, bastaria procurar fazer o “cara crachá” com o Anexo I, que encontraria a alíquota aplicável (8,36%), e depois multiplicá-la pela a Receita do mês de apuração, e seria apurado um tributo a recolher de R$ 8.555,20.

Como se vê, não só a forma de cálculo ficou mais complexa (bem mais complexa) como não resultou em nenhuma redução de tributação. No exemplo isolado, inclusive, resultou foi em aumento!

Se quisermos complicar ainda mais a conta, podemos pensar em uma empresa que exerça atividades de mais de um Anexo, onde a receita deve ser segregada, e sobre o setor de vendas, podemos falar ainda sobre Substituição Tributária, Tributação Monofásica de PIS e COFINS, entre outras...

Mas não vem ao caso. O objetivo deste artigo é explicar e ilustrar, da forma mais simples possível, como será a nova forma de cálculo do tributo para 2018, para que fique de forma clara o suficiente, para qualquer um, o quanto a nova lei é nociva para o ecossistema empreendedor e empresarial brasileiro.

Sim, pois o problema não é para o contador. Com algumas horas de estudo e o apoio do software o contador vai se adaptar rapidamente a nova forma de cálculo, mesmo com os complicadores acima citados, e vai poder fazer o seu trabalho. Aliás, para o contador, é até relativamente bom, dada que a importância da Contabilidade ganha especial relevância neste cenário. O problema não é para o contador, o problema é para o empresário!

O Empreendedorismo no Brasil já é extremamente amador, por N motivos, mas sem dúvida, o principal é a educação e a falta da cultura empreendedora. Nesse sentido, criar mecanismos mais simples para o empreendedor é condição sine qua non para desenvolver o ecossistema empreendedor e, em última análise, a própria economia do país, visto que são Micro e Pequenas Empresas as maiores geradoras de empregos do Brasil, entre outros tantos indicadores que poderiam ser citados.

Ao invés disso, sabe-se lá por qual motivo, muda-se uma legislação que já não era das mais fáceis, mas onde o cálculo do tributo se dava a partir da aplicação direta de uma alíquota sobre um valor, por uma expressão matemática que, definitivamente, boa parte da população não sabe resolver e boa parte dos empresários terão problemas para entender.

Se o empreendedorismo já é amador e passa longe da técnica, imaginem agora: Como o empreendedor médio vai conseguir, por exemplo, fazer uma precificação adequada dos seus produtos? Isso para não falar em Margem de Lucro, Margem de Contribuição e tantas outras técnicas fundamentais para se administrar um negócio que serão direta ou indiretamente afetadas pela nova forma de cálculo do tributo...

Enfim, com a nova sistemática, que de Simples só tem o nome, perde o empreendedor, perde o país, perde a sociedade. Perdemos todos.


 
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A Jornada de Trabalho na Reforma Trabalhista
 
A Reforma Trabalhista bate à porta de empreendedores e contadores e pouca coisa se produziu com viés estritamente técnico sobre o assunto.
 
Aqui vamos falar sobre as mudanças que a Reforma traz para a Jornada de Trabalho de forma estritamente técnica
 
A Reforma Trabalhista é uma realidade que está batendo à porta de empreendedores e contadores, mas até então as manifestações e informações que se encontram sobre o tema são essencialmente políticas e ideológicas e pouca coisa se produziu com viés estritamente técnico, de forma que empreendedores e até contadores tem encontrado razoável dificuldade para se preparar para esta nova realidade.

Aqui, procurando evitar juízo de valor ideológico ou político, vamos falar a respeito das mudanças que a Reforma promoverá na Jornada de Trabalho.

Inicialmente é preciso falar sobre o tempo de jornada. Diferente dos discursos políticos mais apaixonados que falam em jornadas análogas ao trabalho escravo, o período regular da Jornada não foi alterado, e aliás, nem poderia, pois a Jornada de Trabalho no Brasil é definida pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, e não poderia ser alterada por uma Lei Ordinária.

Desta forma, a jornada regular de trabalho continua sendo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, com acréscimo máximo de 2 horas extras por dia. Neste ponto, uma mudança trouxe, embora já fosse praxe para a maioria das relações de emprego, diz respeito ao pagamento destas horas extras, que passam a ser pagas com acréscimo de pelo menos 50%, quando antes, segundo a lei, o acréscimo mínimo era de apenas 20% (art. 59).

O que pode levar as pessoas a erro neste sentido, já que muitos falam em jornada de 12 horas, é que o art. 59-A inserido na CLT pela Reforma Trabalhista veio regulamentar a Jornada 12 x 36. Entretanto, como o próprio nome já indica, nesta jornada o período de 12 horas de trabalho não é diário, mas seguido de 36 horas de descanso. A partir da Reforma essa jornada poderá ser adotada inclusive mediante acordo individual entre empregados e empregador (exceto para o caso de profissões com regulamentação especial).

Um ponto importante que a CLT veio regulamentar por Lei, que antes era feito apenas por Acordos ou Convenções Coletivas e pela Súmula 85 do TST, foi a Compensação. Antes permitida basicamente dentro da mesma semana, a Compensação passará a ser permitida dentro do mês inteiro (art. 59, §6º). Ou seja, caso o empregado faça horas extras em algum(ns) dia(s), elas poderão ser compensadas em outro(s) dia(s) dentro do mesmo mês.

Outro ponto semelhante que também sofre alteração é na implementação do Banco de Horas, que já era permitido pela legislação, mas dependia de regulamentação junto ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho, e com a Reforma passa a poder ser adotado diretamente a partir da pactuação entre empregados e empregador, devendo as horas serem compensadas ou pagas num prazo máximo de 6 meses (art. 59, § 5º).

A Reforma mudou também a Jornada Parcial (ou meia jornada, como também é conhecida). Antes, o empregado trabalhava no máximo 25 horas por semana, sem a possibilidade fazer horas extras e tinha férias de, no máximo, 18 meses por período aquisitivo.

Com a Reforma, a Jornada Parcial passa a ter duas opções: 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras ou 26 horas semanais com até 6 horas extras por semana, pagas com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho (art. 58-A). A remuneração dos empregados contratados sob este regime deverá ser proporcional ao salário pago aos empregados que exerçam a mesma função (ou função semelhante) em regime integral (art. 58-A, §1º), e as férias passam a ser tratadas de acordo com a regra geral.

Um ponto polêmico da Reforma Trabalhista diz respeito ao intervalo para descanso ou alimentação, que antes era de no mínimo uma hora e passará a ser de no mínimo 30 minutos (art. 611-A). Neste ponto, cabe destacar que caso o tempo de intervalo seja reduzido, o empregado deverá ter o seu horário de entrada retardado, ou o horário de saída adiantado, pois o tempo reduzido do seu intervalo não poderá integrar o tempo de trabalho sem a respectiva remuneração (claro, poderá ser incorporado sob o pagamento de horas extras ou compensação).

Ainda com relação ao intervalo, a partir da Reforma o pagamento pela eventual supressão de parte do período de intervalo passa a ser pago pelo período efetivamente suprimido, e não mais pelo período inteiro. Por exemplo, se a empresa suprimir 20 minutos de intervalo, deverá pagar horas extras coma acréscimo de 50% sobre os 20 minutos. Antes da reforma, deveria pagar sobre o tempo integral do intervalo.

Outro ponto que chama atenção na Reforma é a possibilidade de modulação dos efeitos do Feriado, que poderão ser adiantados ou retardados. Por exemplo, um feriado que caia numa terça, quarta ou quinta feira poderia ser retardado para sexta feira, ou adiantado para segunda (art. 611-A, XI).

As horas in itinere, em princípio, deixam de existir. Segundo a nova redação do art. 58, § 2º: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.

Aliás, não só as horas in itinere, com o acréscimo do § 2º ao artigo 4º da CLT a Reforma determina expressamente que o tempo que o empregado utiliza nas dependências da empresa para: higiene pessoal, alimentação, descanso, atividades de relacionamento pessoal, troca de uniforme, estudo, etc., não deverão mais ser computados na sua jornada de trabalho, por não se considerar tempo à disposição do empregador.

Ainda no campo da Jornada de Trabalho, a Reforma institui o Regime Trabalho Intermitente (art. 443), onde o empregado é contrato sem horário fixo e receberá de acordo com o tempo efetivamente trabalhado, sem uma jornada mínima e ou um valor mensal mínimo. Em outras palavras, se o funcionário for chamado para trabalhar apenas 17 horas em um mês, receberá apenas por essas 17 horas. Se não for chamado, não receberá nada (sobre o que receber incidirão todos os direitos trabalhistas como férias, FGTS, INSS e 13º salário).

Apenas para efeitos de registro, cumpre lembrar no Teletrabalho (ou home office) a legislação não prevê controle de jornada, e ainda, que no caso de legislação específica para categorias determinadas, deverá prevalecer a legislação específica.

Enfim, para efeitos de Jornada de Trabalho, essas são as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista e válidas a partir de 11 de novembro de 2017.
 
Fonte: Contábeis
 
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23/08/2017
Avanços do Novo Código de Processo Civil no instituto da execução por quantia certa
Fabio Batista Cáceres
Roberta Giacomelli Fernandes
 
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DECRETO Nº 9.140, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
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DECRETO Nº 9.141, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
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DECRETO Nº 9.142, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
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NOTÍCIA
 
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TRF2 - TRF2 confirma importância de respeitar faixa não-edificável em rodovia
?Ao longo (?) das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica?. Foi com base nesse inciso do artigo 4º da Lei 6.766/79 (com a redação dada pela Lei 10.932/04) que a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar, em parte, a sentença da 1ª Vara Federal de Três ...


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Em um caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, os herdeiros da sócia de uma empresa executada não se conformavam com a penhora de dinheiro existente em conta poupança dela. Disseram que os valores bloqueados estavam, na verdade, depositados em conta-poupança, motivo pelo qual seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC/2015. Mas, seguindo o voto da relatora, juíza convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho, a Turma manteve o entendimento do ...


TRT10 - Trabalhador demitido por justa causa acusado, sem provas, de fumar maconha tem dispensa revertida para imotivada
O empregado de uma loja de comércio de alimentos que foi dispensado por justa causa, pela acusação de fumar maconha no shopping onde a loja está instalada, teve a demissão convertida para dispensa imotivada. De acordo com o juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que assinou a sentença, a empresa não conseguiu comprovar a prática de falta grave pelo funcionário, confiando apenas na palavra de um segurança do ...


TJRS - Boate Kiss: Mãe de vítima exerceu direito de expressão em artigo
O Juiz de Direito Carlos Alberto Ely Fontela, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, julgou improcedente ação ajuizada por Promotor aposentado e o filho dele, Advogado, contra a mãe de uma das vítimas da boate Kiss. Ricardo Luís Schultz Adede Y Castro e João Marcos Adede Y Castro pediam reparação de danos morais de Irá Mourão Beuren devido ao conteúdo de um artigo escrito por ela no jornal Diário de Santa Maria. Ela é mãe de uma das 242 vítimas ...


 
 
STF - STF invalida lei fluminense sobre empacotamento em supermercados

STJ - Menção a antecedentes antes de júri popular não implica nulidade da sessão

TRF1 - Estudante de universidade federal tem direito à transferência entre campus da mesma instituição por motivo de doença grave

TRF1 - Turma confirma condenação de réu que efetuou saque ilícito de correntista da CEF

TRF2 - TRF2 garante reinclusão de candidata em curso de formação de sargentos

TRF4 - TRF4 nega fornecimento de medicamento por falta de perícia

TRT3 - Família de jovem trabalhador vítima de acidente fatal será indenizada por empregadora omissa em seu dever de fiscalização

TRT15 - Nona Câmara determina nomeação e posse de aprovada em concurso público

TJES - Cidadão que teve diploma queimado em incêncio deve ser nomeado como professor

TJES - Clínica odontológica condenada a indenizar paciente em R$ 5 mil após falha em procedimento

TJGO - Unimed Goiânia terá de autorizar exame genético em portadora de câncer

TJGO - Criança que entrou em imóvel cercado e foi atacada por cachorros não tem direito à indenização

TJGO - Homem consegue alterar registro para constar nome do padrasto na filiação

TJMT - TJMT mantém condenação de motociclista alcoolizado

TJRJ - Justiça do Rio condena Estado e Suderj a indenizar proprietários de cadeiras perpétuas do Maracanã

TJRJ - TJ nega indenização a ex-presidente da Tim por matérias jornalísticas

TJSC - Revenda condenada por não transferir documentação de carro entregue na troca por novo

TJSC - Queda em rampa molhada e sem corrimão leva restaurante a indenizar cliente

TJSP - Motorista é condenado por oferecer dinheiro a policiais


 
 
DOUTRINA
 

 
LEGISLAÇÃO
 
PORTARIA Nº 217, DE 31 DE JULHO DE 2017
* Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-01/DPC ... *


PORTARIA Nº 637, DE 31 DE JULHO DE 2017
* Dispõe sobre as atribuições da Secretaria Nacional de Segurança Pública no âmbito da Rede Integrada de Bancos ... *


PORTARIA Nº 647, DE 31 DE JULHO DE 2017
* Regulamenta a sucessão da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos pela Secretaria Nacional ... *


PORTARIA Nº 1.302, DE 1º DE AGOSTO DE 2017
* Redefine os critérios para aquisição, recebimento, utilização, monitoramento, controle e gerenciamento de OPME ... *


PORTARIA Nº 2, DE 31 DE JULHO DE 2017
* Dispõe sobre a classificação orçamentária por fontes de recursos para aplicação no âmbito da União. ... *
 
 
 
 
Em Evidência
 
 
 
 
 
 
 
Noticias
 
 
 
 
 
 
STF - Questionada norma que alterou a lei orgânica da advocacia-geral de Minas Gerais

STF - Processo sobre controle de procedimentos do SUS em Aracaju (SE) será remetido ao TRF-5

STF - Rejeitada tramitação de ADPF que discute pagamento de horas extras a motoristas

STJ - Ação popular, pagamentos ao SUS e recursos repetitivos em pauta no STJ

TST - Programa Jornada fala sobre bullying no ambiente de trabalho

TST - Cartilha com 50 perguntas e respostas sobre o Trabalho Infantil é atualizada

TST - Fundação de Americana (SP) vai indenizar recepcionista obrigada a assinar empréstimos em seu nome

TRF3 - Inquérito Policial arquivado não é motivo para anulação de multa por gasolina adulterada

TRF4 - Proprietário de imóvel no Farol Santa Marta (SC) terá que demolir área ampliada e recuperar vegetação

TRF4 - Municípios do Vale do Itajaí terão que implantar sistema de controle das filas de espera do SUS

TRT3 - Turma determina retorno dos autos à Vara e abertura de prazo para retificação de erro provocado por falha no sistema do PJe

TRT10 - Trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho deve ser indenizada em R$ 7 mil

TRT15 - Sócios podem ser responsabilizados subsidiariamente desde a fase de conhecimento

TJDFT - Agências de turismo terão de indenizar por falta de informação que impediu embarque

TJDFT - TJDFT decreta falência de empresa de componentes elétricos e eletrônicos industriais

TJGO - Criança com anemia falciforme receberá benefício assistencial

TJSC - Justiça obriga Estado a fornecer canabidiol para paciente que sofre de epilepsia

TJSC - Dono de depósito clandestino de cigarros é condenado a penas restritivas de direito

TJSP - Acusado de atropelamento na USP será julgado por homicídio
 
 
 
Doutrina
 
 
 
Legislação
 
LEI Nº 13.298, DE 20 DE JUNHO DE 2016
* Estabelece a reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito ... *


DECRETO Nº 8.787, DE 20 DE JUNHO DE 2016
* Altera o Decreto nº 8.758, de 10 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, q ... *


RESOLUÇÃO Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015
* Aprova a inclusão da representação do Ministério da Defesa - MD no Comitê Gestor do Programa Interministerial ... *


CIRCULAR Nº 3.798, DE 20 DE JUNHO DE 2016
* Estabelece prazos de entrega ao Banco Central do Brasil de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como fal ... *


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.652, DE 20 DE JUNHO DE 2016
* Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integ ... *
 
 
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Em Evidência
 
STJ - Maus antecedentes não significam majoração automática de pena
Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples existência de maus antecedentes, consistentes em casos penais pendentes de julgamento, não implica automática majoração da pena. Para o aumento, é necessária uma análise ampla do conjunto fático-comprobatório, segundo os magistrados. Ao todo, a ferramenta Pesquisa Pronta disponibilizou 968 decisões sobre o tema, além da Súmula Anotada 444. O ...


STJ - Segunda Seção anula honorários advocatícios de R$ 773 mil em Santa Catarina
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão de Juizado Especial de Santa Catarina que havia condenado uma empresária a pagar R$ 773,6 mil em honorários a uma advogada em causa envolvendo dissolução de sociedade comercial. O contrato de prestação de serviços entre a empresária e a advogada previa o pagamento de um percentual de 15% sobre o benefício conquistado em caso de acordo judicial ...


STJ - Dever de pensão alimentícia não se transfere de pai para avô automaticamente
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram na sessão de hoje (16) processos relativos a questões de família, como obrigação de pensão alimentícia, e reconhecimento de paternidade. Um dos recursos questiona a obrigatoriedade de avô pagar pensão alimentícia a neto, após o falecimento do pai. No caso analisado, a pensão que o pai pagava ao filho (dois salários mínimos e a ...


STJ - É prática abusiva impor ao consumidor a exclusiva aquisição de alimentos vendidos em cinemas
Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento. Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ...


TRF4 - Juizados: Mercadorias postadas do exterior com valor inferior a 100 dólares são isentas
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a isenção do imposto de importação incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional é de 100 dólares quando o destinatário for pessoa física, sem restrição quanto ao remetente. Conforme o acórdão, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº ...

 
 
Notícias
 
STF - Partido questiona proibição de porte de armas para guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes
O ministro Edson Fachin é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5538, por meio da qual o Partido Verde (PV) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos do Estatuto do Desarmamento que vedam o porte de armas por parte de guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes. O partido pretende que seja garantida a todos os guardas municipais capacitados a ...


STF - Negado seguimento a ADI de associação que não comprovou abrangência nacional
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5523, ajuizada pela Associação Brasileira de Advogados Públicos (Abrap). Segundo o ministro, a associação não comprovou ter legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade. O ministro informou que, em observância do artigo 317 ...


STJ - Subsidiárias das sociedades de economia mista são contribuintes do Pasep, não do Pis
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a Telecomunicações de Goiás – Telegoiás (atual Brasil Telecom S.A.), subsidiária da sociedade de economia mista Telecomunicações Brasileiras (Telebras), é contribuinte do Pasep. Nessa situação, é indiferente se a natureza jurídica é de sociedade de economia mista ou empresa privada. No recurso especial, a Telegoiás alegou que o caso se resume ...


TST - Contratante de empreiteiro para construção de prédio é responsabilizado por morte de pedreiro
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do terceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel, solidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente. O proprietário do imóvel, pessoa física, contratou a microempresa Sebastião Antunes Tião, ...


TRT2 - 8ª Turma: Para se constatar a má-fé, ela deve ser plenamente demonstrada
Assim como todos são inocentes até que se prove o contrário, a boa-fé deve ser presumida. Ou seja, para se constatar uma ação de má-fé (uma fraude, por exemplo), esta deve restar plenamente demonstrada. E foi nesse sentido a decisão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região no decorrer do Processo nº 0002792-93.2014.5.02.0085, cujo acórdão em agravo de petição teve o voto relatado pela juíza convocada Andréia Paola ...

 
 
 
STF - Inviável ação contra ato que manteve prerrogativas da Presidência da Câmara a Eduardo Cunha

STF - STF mantém decisão sobre reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

STF - Rejeitado HC contra prisão de ex-vice-governador do DF

STJ - Rejeitada ação que buscava indenização por cobrança de ponto extra de tv

STJ - Terceira Turma extingue execução contra emissor de CPR dada em garantia em negociação de terceiros

STJ - Empresário que atropelou e matou quatro jovens continuará preso

TST - TST não aceita indicação para penhora de imóvel construído fora do fórum de execução

TRF3 - TRF3 confirma condenação de homem por armazenar e compatilhar pornografia infantil

TRF4 - Fórum Nacional Previdenciário debate a importância da conciliação nos processos da Justiça Federal

TRF4 - TRF4 confirma constitucionalidade de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

TRT3 - Turma aplica Súmula 48 do TRT-MG e absolve de multa empresa que fez depósitos rescisórios no prazo certo e homologação tardia

TRT3 - Porteiro de cemitério discriminado por sua opção sexual consegue indenização

TRT9 - Direito de arena não é verba trabalhista, decide 1ª Turma

TJDFT - Posto é condenado por abastecer veículo com combustível diverso

TJDFT - Operadora é condenada a devolver em dobro por serviço de tv mal prestado

TJGO - Homem de 78 anos tem direito a dois benefícios previdenciários em Niquelândia

TJMG - Laboratório indeniza cliente por resultado errado em exame

TJMG - Dentista terá que indenizar paciente devido a implante malsucedido

TJMG - Agência de viagem é condenada por reserva em hotel inexistente

TJSC - Juiz de Laguna determina que Estado disponibilize transgenitalização através do SUS

TJSP - Instituição de ensino deve indenizar aluno ofendido por funcionária

TJSP - Prefeitura de Botucatu é condenada por não fiscalizar excesso de barulho em festas
 
 
Doutrina
 
 

Legislação
 
 
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OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
 
 
 
 
COOPERATIVAS
 
 
 
 
IRPF
 
MORALIDADE PÚBLICA
 
 
 
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EM FOCO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DECISÕES
 
STF - Suspensas Decisões da Justiça do Trabalho Que Bloquearam Valores da Conta Única do Estado do Piauí

STF - 1ª Turma Rejeita Queixa-Crime Contra Deputado Jean Wyllys

STF - 2ª Turma do STF Julga Improcedente Ação Penal Contra Ex-Prefeito de Blumenau (SC)

STJ - Quinta Turma Nega Habeas Corpus a Acusado de Roubo de Gado e Máquinas

STJ - Consórcio Não Consegue Anular Processo Administrativo Sobre Aplicação de Recursos em Programa do DF

STJ - Duplicata Pode Incluir Soma de Notas Parciais Emitidas Dentro do Mesmo Mês

TST - Governo do RJ é Responsável Subsidiário Por Verbas Trabalhistas de Auxiliar de Escola Pública

TRF3 - Servidores Que Trabalharam Como Analistas Judiciários Após Ascensão Ilegal Não Têm Direito Adquirido ao Cargo

TRT3 - Presidente de Empresa Que Compõe Sociedade Anônima e Trabalha Sem Subordinação Jurídica Não é Empregado

TRT4 - Transportadora é Condenada Por Pesquisar Situação Financeira de Candidatos a Emprego

TRT10 - Justiça do Trabalho Defere Diferenças Salariais Por Acúmulo de Funções Para Operador de Controle Master

TRT18 - Mero Descontentamento do Empregado Não Caracteriza Prejuízo de Ordem Moral

TJAL - TJ Afasta Indenização Por Matéria Sobre Sindicância Contra Promotor

TJDFT - Homem é Condenado à Revelia Por Homicídio Após Briga em Bar

TJDFT - Site de Viagens Terá Que Indenizar Consumidoras Por Falhas na Intermediação de Serviços

TJGO - Justiça Ativa: Gari é Condenada Por Abandonar Filhos Menores em Casa

TJMG - TJ Condena Homem Que Divulgou Fotos Íntimas de Ex-Namorada

TJRS - Fabricante e Hipermercado Devem Indenizar Consumidor

TJSC - Tribunal de Justiça Ordena Que Plano de Saúde Banque 'Ouvido Biônico' Para Paciente

TJSC - Ex-Marido é Exonerado de Pensão Alimentícia Paga Durante 20 Anos Para Ex-Cônjuge

TJSC - Concessionária Trocará Carro de Cliente Que Apresentou Defeito Grave Após 3 Meses

TJSC - Farmácia Ressarcirá Médico Por Uso Indevido de Seu Nome em Rótulo de Cremes de Beleza

TJSP - Mantida Sentença de Acusado de Tentar Matar Segurança de Casa Noturna
 
 
LEGISLAÇÃO
 
 
 
 
LEI Nº 13.268, DE 12 DE ABRIL DE 2016
* Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça, da Cultura, da Defesa, da Integração Naciona ... *


PORTARIA Nº 701, DE 11 DE ABRIL DE 2016
* Estabelece normas para requerimento e concessão de dispensa de ponto de servidor da Carreira de Finanças e Con ... *


RESOLUÇÃO Nº 4.476, DE 11 DE ABRIL DE 2016
* Dispõe sobre a liquidação antecipada das debêntures de infraestrutura de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, ... *


PORTARIA Nº 115, DE 12 DE ABRIL DE 2016
* Aprova a Carta Minha Casa, Minha Vida (Carta MCMV) e os procedimentos para sua obtenção e utilização nas opera ... *


RESOLUÇÃO Nº 162, DE 1º DE MARÇO DE 2016
* Altera a Resolução CSMPF nº 127, de 8 de maio de 2012, que regulamenta o controle externo da atividade policia ... *
 
 
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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.Solução de Consulta196Cosit19/08/2015ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
 
O Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto, extensivo ao parcelamento do solo, mediante loteamento ou desmembramento. Caso ocorra posterior incorporação realizada nos lotes resultantes do parcelamento, o incorporador poderá aderir ao RET e ter as receitas decorrentes da incorporação tributadas na forma prevista no art. 4º da lei mencionada, desde que observados os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo Decreto nº 8.289, de 2014, não se concederá, a partir de 28 de julho de 2014, aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no País, isenção do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.

Todavia, ressalte-se que, anteriormente à mencionada data, por força do Acordo de Sede celebrado entre as Partes, internalizado pelo Decreto nº 5.128, de 2004, os membros do quadro de pessoal e especialistas do aludido organismo internacional gozavam de isenção daquele tributo relativamente aos salários e emolumentos pagos por essa entidade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 22, inciso II, 55, inciso V, 106, inciso III, 620, “caput”, 628, “caput”, e 997; Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 21 e 22; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso V, e 54.

 
STF - Judiciário Pode Impor Realização de Obras em Presídios Para Garantir Direitos Fundamentais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua ...


STJ - Companheira Tem Direito a Dividir Seguro de Vida Com Esposa Separada de Fato
Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 ...


TST - Turma Nega Agravo de Empresa Que Pedia Pena de Revelia Por Atraso de Oito Minutos de Trabalhador
O atraso de oito minutos de um trabalhador na audiência de instrução e o não reconhecimento da revelia pelo juiz de origem, e nem pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi o tema de um agravo não conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho...


TST - Comandante de Avião da Gol Receberá Indenização Por Ficar Afastado 17 Meses Após Incidente Aéreo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da VRG Linhas Aéreas S/A (Grupo Gol) contra decisão que a condenou a pagar R$ 25 mil a um comandante por mantê-lo afastado injustificadamente de suas atividades durante mais de um ano e meio depois ...


TJSP - Palmeiras Terá Parte da Bilheteria dos Jogos Penhorada Para Pagar Dívida
O desembargador Carlos Abrão decidiu que deverão ser bloqueados R$ 350 mil da Sociedade Esportiva Palmeiras e que o time precisa guardar, obrigatoriamente, 25% da bilheteria de seus jogos até pagar dívida com a empresa Assunção Representações e Participações...


 
STF - Questionada Lei Que Dispõe Sobre Utilização de Depósitos Judiciais e Administrativos
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5361), com pedido de medida liminar, contra os artigos 2º a 11 da Lei Complementar (LC) 151/2015, que modificou a legislação sobre a utilização ...


STF - Cabe ao Ministério Público Estadual Apurar Crime em Vila Militar
Ao dirimir conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Cível Originária (ACO) 2479, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) ...


TST - Motorista Obrigado a Dormir no Caminhão Vai Receber Indenização Por Dano Moral
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimarka Distribuidora Ltda., do Espírito Santo, a indenizar um motorista que era obrigado a dormir no caminhão, porque a empresa não lhe fornecia ajuda para pernoite...


TJDFT - Embarque de Criança Para Destino Diverso do Contratado Pelos Pais Gera Indenização
A 4ª Turma Cível, por maioria de votos, manteve sentença de 1ª Instância que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a indenizar por desembarcar criança em aeroporto diverso do contratado pelos pais...


TJAL - TJ Determina Retirada de Tornozeleira de Empresária Acusada de Homicídio
O desembargador Otávio Leão Praxedes, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu parcialmente o pedido formulado pela defesa da empresária Mirella Granconato Ricciardi, que buscava a cassação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à ré, ...

 
STJ - Renda Inicial em Previdência Complementar é Tema da Terceira Audiência Pública do STJ

STJ - Condenado Por Matar Estudante Grávida Não Consegue Anular Julgamento

TST - ECT é Condenada Por Cancelar Transferência de Operador Após Sua Mudança Com a Família

TRF4 - Estudos em Escola Particular Não Impedem Que Aluna Consiga Vaga na UFRGS Como Cotista

TRF4 - TRF4 Nega Pedido da União Para Punir Empresa Que Retirou Sem Autorização Rejeitos de Carvão do Solo

TRF5 - TRF5 Concede Mais Dois Habeas Corpus no Caso Turmalina Paraíba

TRT3 - 10ª Turma Decide: JT é Competente Para Julgar Pedido de Condenação da União ao Cumprimento de Normas de Saúde e Segurança do Trabalho

TRT3 - JT Reconhece Validade de Locação de Veículo Pelo Dobro do Salário e Nega Natureza Salarial da Parcela

TRT10 - Consórcio Brasília 2014 é Condenado Por Restringir Uso de Banheiro e Bebedouros

TRT18 - Centrais Sindicais Aceitam, Com Ressalvas, Plano de Proteção do Emprego (PPE)

TJDFT - TJDFT Regulamenta Regime Especial de Teletrabalho Para Servidores

TJGO - Suspensa Lei Que Obrigava Reserva de Vagas Gratuitas em Shopping

TJMS - Transportadora Ressarcirá Valor Carga Perdida em Incêndio

TJMS - Clínica é Condenada Por Erro em Diagnóstico de Exame

TJPB - Justiça Nega Recurso Que Pedia a Plano de Saúde Custeio de Remédio

TJRS - Decretada Prisão de Envolvida em Assalto no Município de Imigrante

TJRS - Justiça Pede Explicações à SUSEPE Sobre Falta de Transporte de Presos Para Audiências

TJSC - Homem Será Indenizado Por Contratação Não Autorizada e Negativação de Cadastro
 
 
Seguro-desemprego

Com a publicação da nova lei, o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses. O prazo inicial proposto pelo governo era de 18 meses de trabalho para poder ter acesso ao benefício. Antes da vigência da Medida Provisória, no fim de fevereiro, o trabalhador precisava de apenas seis meses.
 
Para poder pedir o benefício pela segunda vez, a lei estipula que o trabalhador tenha nove meses de atividade nos últimos doze meses. Antes, esse prazo exigido era de seis meses de trabalho, e o governo queria ampliar, inicialmente, para 12 meses. A proposta mantém a regra prevista na MP (seis meses) se o trabalhador requisitar o benefício pela terceira vez.
 
Abono salarial

O abono salarial equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano. Essa regra permanecerá.
 
Seguro-defeso

Para o seguro-defeso, pago ao pescador durante o período em que a pesca é proibida, foi mantida a regra vigente antes da edição da medida provisória – o pescador necessita ter ao menos um ano de registro na categoria. A intenção do governo era aumentar essa exigência para três anos.
 
Pagamento retroativo

O Ministério do Trabalho informou que o governo federal estuda pagar parcelas retroativas do seguro-desemprego a parte dos trabalhadores que tiveram o benefício negado durante a vigência da medida provisória 665, que alterou as regras de acesso ao auxílio trabalhista.
 
O texto original da MP 665, editado pelo Executivo federal em 30 de dezembro, com aplicação a partir do fim de fevereiro, exigia ao menos 18 meses de atividade  para que o trabalhador pudesse solicitar o seguro-desemprego.
 
Em meio à tramitação do texto na Câmara, os deputados alteraram a proposta do Executivo, reduzindo para 12 meses o prazo mínimo de atividade para solicitar o seguro-desemprego. A mudança foi avalizada posteriormente pelos senadores. Dessa forma, um trabalhador que, por exemplo, esteve empregado por 13 meses e pediu o benefício nos últimos meses, teve a solicitação negada pelo governo.
 
O órgão avalia, segundo informou a assessoria, a possibilidade de trabalhadores que tiveram o pedido negado encaminharem novamente a solicitação. O governo não informou quantos brasileiros fazem parte do grupo que poderia fazer um novo pedido de acesso ao benefício.
 
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Excluído pagamento de auxílio-doença pela empresa nos primeiros 30 dias.

Reprovado o pagamento pela empresa de 30 dias, alteração da Medida Provisória 664/14. Um destaque, aprovado por 229 votos a 220, retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento por motivo de doença (auxílio-doença).
 
Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade.
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Retenção do PIS/COFINS/CSLL
 
Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços
Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.
 
Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços 
 
A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.
 
Dentre vários assuntos - Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.
 
Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."
 
Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:
 
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
 
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
 
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda."
 
Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.
 
Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.
 
O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelas tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço". Pela nova redação, o prazo passa a ser "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço
 
 
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Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

IMOBILIÁRIA. A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação do imposto sobre a renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014 (DOU de 13/06/2014))

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30.
 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

IMOBILIÁRIA. A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação da CSLL com base no resultado presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014 (DOU de 13/06/2014))
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.
 
As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, independentemente do momento no qual tenha sido efetuada a matrícula da obra, estão sujeitas obrigatoriamente: a) à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta nos períodos de 01/04/2013 até 31/05/2013 e de 01/11/2013 até 31/12/2014; b) à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta no período de 01/06/2013 até 31/10/2013, apenas nos casos em que a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, até o dia 19/07/2013; c) à contribuição sobre a folha, prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, no período de 01/06/2013 até 31/10/2013, caso a empresa não tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, ou seja, caso a empresa não tenha efetuado o recolhimento da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, até o dia 19/07/2013

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º.
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RECEITA COMEÇA EXCLUIR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL QUE PRESTOU SERVIÇO DE MÃO DE OBRA. 
 
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.725993/2013-10,
 
DECLARA:
 
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica VIRGINIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 09.047.725/0001-00, em face da constatação de que a empresa exerce a atividade de locação de mão de obra, nos termos da vedação prevista no artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
 
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/06/2012, consoante o disposto no artigo 29, inciso I e parágrafo 3º, no artigo 30, inciso II, e ainda no artigo 31 inciso II, todos da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o artigo 15, inciso XXII, artigo 73, inciso II, alínea “c”, item 2, bem como com o artigo 76, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011.
 
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
 
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
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ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Com base no art. 39 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a manifestação de inconformidade interposta em âmbito federal contra a exclusão do Simples Nacional se enquadra no conceito de recurso administrativo admissível pelas leis reguladoras do processo tributário administrativo a que se refere o inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).

Nos termos do § 3º do art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (RCGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, a impugnação do ato de exclusão do Simples Nacional tem efeito suspensivo, razão pela qual o lançamento de ofício que teve tal ato de exclusão como premissa necessária terá caráter preventivo, e, portanto, estará com a exigibilidade suspensa.

Dispositivos Legais: art. 151, inciso III, do CTN; art. 39 da LC nº 123, de 2006; art. 75, § 3º do da RCGSN nº 94, de 2011.
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DCTF - MUDANÇAS
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”, a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.
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Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO. OPERAÇÃO DE VEÍCULOS.

A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123, de 2006, é interpretada em harmonia com o conceito definido no âmbito da legislação previdenciária, no § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Por seu turno, o serviço de operador de veículos, se prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17, XII, e art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123/2006; e art. 219 do Regulamento da Previdência Social.
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Simples Nacional

EMENTA: Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, e de perfumaria e higiene pessoal.

Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao Pis/Pasep e à Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” , Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’.
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LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA.

A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, ao realizar permuta de imóveis com recebimento de torna, aufere como receita bruta para fins da CSLL, além da torna, o preço do imóvel recebido na operação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 533; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 224, 518 e 519; e IN SRF nº 390, de 2004, art. 3º.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO.
 
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas que fabricam os produtos classificados no capítulo 60 (tecidos de malha).
 
Devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para delimitar o alcance dos contribuintes sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva. Nos termos do artigo 4º do RIPI/2010, entende-se por industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

A empresa que executar as atividades de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário e outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário será, para a legislação do IPI, considerada fabricante de tais produtos, e conforme previsto no caput e no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, estará sujeita à CPRB, ainda que não os produza integralmente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, caput e §§ 1º e 2º, e anexo I; RIPI/2010, arts. 4º, 9º, IV e 609, II; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 3º, § 7º.
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IRPF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF.

Extingue-se em igual prazo o direito de o contribuinte retificar a Declaração de Ajuste Anual com vistas à obtenção da correspondente restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do fato gerador.

Dispositivos Legais. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, § 1º, art. 156, inciso VII, art. 165, inciso I, art. 168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999; Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 3º, 8º, 9º e 10.
E-processo nº 19535.720035/2012-09
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Reaberto REFIS da CRISE para débitos vencidos até 31/12/2013

O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da Crise foi novamente reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. Nessa
nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.
 
Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções
definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009.
 
Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.

Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.

As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.

O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.

Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana.

A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.
 
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ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
 
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
 
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
 
NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
 
CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
 
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
 
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
 
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
 
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
 
NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.
 
VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
 
ESTORNO DE CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
 
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).
 
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
 
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
 
 
________________________
 
SOCIEDADE LIMITADA - AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL
 
AUMENTO DE CAPITAL
 
1. Introdução
 
Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
 
Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
 
À cessão do direito de preferência, aplica-se, na omissão do contrato, a possibilidade do sócio ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
 
Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
 
REDUÇÃO DE CAPITAL
Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
 
No caso do item I a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.
 
No caso do item II a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
 
OPOSIÇÃO E REGISTRO
No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
 
A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
 
Satisfeitas as condições estabelecidas, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
 
Base: artigos 1.081 a 1.084 do Código Civil.
 
 
 
O aumento de capital social ou a redução deste são eventos de ocorrência relativamente freqüente nas empresas. Especialmente o aumento, pois é muito comum o aporte de recursos para ampliar a capacidade de investimento da empresa.
 
Neste tópico, vamos examinar aspectos fiscais relativos ao aumento (item 2) e à redução (item 3) do capital social das pessoas jurídicas.
 
No item 4, focalizamos, especificamente, as regras sobre capitalização de lucros ou reservas apurados até 31.12.1988 ou nos anos de 1994 e 1995.
 
 
 
 
2. Aumento do capital social
 
 
2.1 Aumento de capital social em dinheiro
 
É necessário assegurar-se, neste caso, de que a empresa não incorrerá na figura de omissão de receita denominada "suprimento de caixa". Para tanto, é fundamental que os sócios comprovem a origem dos recursos por eles utilizados para o aumento do capital. E, também, que a efetiva entrega do valor à empresa possa ser adequadamente demonstrada.
 
Isso porque, de acordo com o RIR/1999, art. 282, provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, o Fisco pode arbitrá-la. E o arbitramento terá por base o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, caso não sejam comprovadamente demonstradas:
a) a efetividade da entrega dos recursos à empresa;
 
b) a origem desses recursos.
 
Ainda que o suprimento tenha decorrido de aumento de capital efetuado pelos sócios, a prova da efetividade da entrega e da origem dos valores poderá vir a ser exigida pela fiscalização.
 
A jurisprudência administrativa (1º Conselho de Contribuintes) tem confirmado a exigência da dupla comprovação também nesses casos, conforme se verifica na ementa do Acórdão nº 103-21910/2005:
"IRPJ - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. Os suprimentos de numerários feitos pelos sócios, a título de integralização de capital, quando não comprovada a origem e a efetividade da entrega, autorizam a presunção de que se originaram de recursos da pessoa jurídica, provenientes de receitas mantidas à margem da tributação."
 
Salientamos, de outro lado, que há decisões do Conselho de Contribuintes que, coerentemente, afastam a exigência no caso de sócio que esteja ingressando na sociedade.

Notas
 
(1) O Parecer Normativo CST nº 242/1971 trouxe um esclarecimento que também deve ser levado em conta no caso de aumento de capital. Segundo essa manifestação do Fisco, a simples prova de capacidade financeira do supridor não basta para comprovação dos suprimentos efetuados à pessoa jurídica. É necessária, para tanto, a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com as importâncias supridas.
 
(2) Também na linha da "dupla comprovação" (prova da origem e da efetividade da entrega dos recursos), a Decisão nº 195/2000 da SRRF da 8ª Região Fiscal concluiu que "a comprovação da efetiva entrega do numerário à pessoa jurídica, bem como da origem daquele, são requisitos cumulativos e indissociáveis, cuja comprovação incumbe ao contribuinte beneficiário dos recursos fornecidos".
 
 
 
2.2 Aumento de capital social em bens ou direitos
 
Se a integralização do aumento de capital é efetuada mediante a entrega de bens ou direitos, dois aspectos devem ser levados em consideração: a possibilidade de ser apurado ganho de capital tributável e o eventual risco de incorrer na figura da chamada "distribuição disfarçada de lucros".
 
Desde 1º.01.1996, nos termos da Lei nº 9.249/1995, art. 23, as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens ou direitos pelo valor constante da sua Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observando-se que:
 
a) se a transferência for feita pelo valor constante da Declaração de Bens:
a.1) a pessoa física deverá lançar as quotas ou ações subscritas, na Declaração de Bens relativa ao respectivo ano, pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos; e
 
a.2) não será presumida distribuição disfarçada de lucros;
 
b) se a transferência se fizer pelo valor de mercado dos bens ou direitos, a diferença entre este e o valor constante da Declaração de Bens será tributável como ganho de capital.
 
Mas é importante ficar atento ao fato de que a transferência de bem ao patrimônio de pessoa jurídica, como forma de integralização de capital subscrito pelo sócio ou acionista, é considerada pelo Fisco como uma forma de distribuição disfarçada de lucros caso os bens sejam transferidos por valor notoriamente superior ao valor de mercado.
 
Trata-se, aqui, da hipótese de presunção de distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica adquire bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado (RIR/1999, art. 464, II).

Notas
 
(1) Anteriormente à Lei nº 9.249/1995, o Poder Judiciário entendia majoritariamente que não cabia a tributação de ganho na integralização de capital social mediante a entrega de bens imóveis. Na esfera administrativa, contudo, a tributação sempre foi exigida. E, a partir do diploma legal mencionado, a tendência é o reconhecimento, também pelo Poder Judiciário, da possibilidade legal de existência de ganho de capital tributável nas integralizações de capital da espécie.
 
(2) No caso de integralização de capital social mediante a conferência de bem por sócio pessoa jurídica, se for atribuído a este valor superior ao contábil também será apurado ganho de capital tributável, observada a legislação de regência.
 
 
 
2.3 Aumento de capital social mediante incorporação de lucros e reservas
 
Outra forma de aumento do capital social das pessoas jurídicas é mediante a incorporação, ao capital social, de:
 
a) reservas de capital, cuja capitalização, por si só, não gera efeitos fiscais, como é o caso da incorporação das reservas provenientes de:
a.1) doações e subvenções para investimento recebidas de pessoas jurídicas de direito público (RIR/1999, art. 443);
 
a.2) prêmio recebido na emissão de debêntures;
 
a.3) ágio na subscrição de ações;
 
a.4) correção monetária do capital realizado (decorrente da antiga sistemática de correção monetária de balanço, extinta a partir de 1º.01.1996);
 
b) reservas de reavaliação, cuja capitalização, atualmente, também não produz efeitos fiscais, cabendo salientar que:
 
b.1) até 31.12.1999, o valor da reserva de reavaliação que fosse utilizado para aumento do capital social também devia ser computado na determinação do lucro real, no montante capitalizado (RIR/1999, art. 435, I); mas,
 
b.2) a partir de 1º.01.2000, em decorrência da Lei nº 9.959/2000, art. 4º, a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente deve ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (ou seja, por ocasião da alienação, sob qualquer forma; da depreciação, amortização ou exaustão; ou da baixa por perecimento);
 
c) lucros acumulados e reservas de lucros, observado, em face das diversas alterações havidas na disciplina de tributação de lucros ou dividendos distribuídos, o quadro a seguir (Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 63; Lei nº 7.713/1988, art. 38; Lei nº 7.799/1989, art. 71; Lei nº 8.849/1994, art. 3º; Lei nº 9.064/1995, art. 2º; e Lei nº 9.249/1995, art. 10):

Período a que os lucros ou reservas a serem capitalizados se referem
Conseqüências na capitalização
 
Lucros ou reservas apurados:
- até 31.12.1988; e
- no período de 1º.01.1994 a 31.12.1995

 
Isenção do Imposto de Renda, condicionada a que a pessoa jurídica:
a) não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital;
b) não restitua capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido dentro dos 5 anos subseqüentes à data da incorporação.
Consulte item 4 deste texto.

 
Lucros ou reservas apurados:
- no período de 1º.01.1989 a 31.12.1993*
- a partir de 1º.01.1996

 
Não há incidência do Imposto de Renda.
 
 
* Registre-se que, nos termos do RIR/1999, art. 700, a incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, também no período de 1º.01.1989 a 31.12.1993, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, pode ser efetuada sem a incidência do imposto. Contudo, a eventual redução, dentro dos 5 anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.
 
 
 
3. Redução do capital social
 
Sob o prisma da legislação societária, observa-se que:
a) de acordo com as regras constantes do CCB, arts. 1.082 a 1.084, a sociedade limitada pode reduzir o capital, mediante a correspondente modificação de seu contrato social:
a.1) depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
 
a.2) se excessivo em relação ao objeto da sociedade;
 
b) por seu turno, a Lei nº 6.404/1976, art. 173, caput, dispõe que a assembléia geral pode deliberar a redução do capital social da sociedade anônima se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
 
Seguem observações sobre as conseqüências fiscais da redução do capital social.
 
 
 
3.1 Redução de capital para absorção de prejuízo contábil
 
A redução do capital para absorção de prejuízo contábil é, em princípio, procedimento que não gera efeitos fiscais, mesmo que, anteriormente, tenha sido efetuada capitalização de lucros.
 
Ainda que o capital (que será reduzido) tenha sido anteriormente aumentado pela capitalização de reserva de reavaliação, entendemos que não haverá efeitos fiscais, considerada a disciplina legal vigente desde 1º.01.2000. Vale dizer: não ocorrerá realização da reserva.
 
Como dissemos antes, nos termos da Lei nº 9.959/2000, art. 4º, desde o ano de 2000 a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica passou a ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro somente quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado. Ou seja, por ocasião da alienação, sob qualquer forma; da depreciação, amortização ou exaustão; ou da baixa por perecimento.
 
 
 
3.2 Redução de capital com restituição de valores aos sócios
 
Em princípio, a redução do capital social integralizado para restituição aos sócios não tem incidência de imposto.
 
Esse cenário de não-incidência tributária prevalece ainda que, anteriormente à redução, o capital social tenha sido aumentado por integralização em dinheiro ou em outros bens e direitos.
 
Contudo, poderá haver repercussão tributária na restituição de capital aos sócios se o capital foi anteriormente aumentado com a incorporação de lucros ou reservas, conforme quadro a seguir:

Período a que os lucros ou reservas capitalizados se referem
Conseqüências na restituição de capital aos sócios
 
Lucros apurados:
- até 31.12.1988; e
- no período de 1º.01.1994 a 31.12.1995

 
Perda da isenção condicionada do Imposto de Renda, conforme explanado no item 4 deste texto.
 
Lucros apurados:
- no período de 1º.01.1989 a 31.12.1993
- a partir de 1º.01.1996

 
Não há incidência do Imposto de Renda na restituição de capital aos sócios.
 


Notas
 
(1) De acordo com o RIR/1999, art. 459, caput, a distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 (saldo credor) acarreta a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva. Segundo o dispositivo citado, a incidência ocorre, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução.
 
(2) O parágrafo único do mesmo art. 459 estabelece, ainda, que não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da mencionada correção monetária.
 
 
 
3.2.1 Restituição de capital em bens
 
Nos termos da Lei nº 9.249/1995, art. 22, os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
 
Se a devolução dos bens for feita pelo valor de mercado, a diferença positiva entre este e o valor contábil dos bens terá o seguinte tratamento:
 
a) na pessoa jurídica que devolver os bens, será computada:
a.1) no resultado, como ganho de capital, no caso de tributação com base no lucro real; ou
 
a.2) na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no caso de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
 
b) na pessoa jurídica que receber os bens:
b.1) poderá ser excluída do lucro líquido, para a determinação do lucro real ou da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real; ou
 
b.2) não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda nem da Contribuição Social sobre o Lucro, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado;
 
c) para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, que receber os bens, será considerada rendimento isento.
 
Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

Notas
 
(1) De acordo com o RIR/1999, art. 464, I e IV, presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
 
a) aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
 
b) transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia.
 
(2) Saliente-se, contudo, que tais hipóteses de presunção não se aplicam nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado (RIR/1999, art. 464, § 1º).
 
 
 
 
4. Regras sobre a capitalização condicionada de lucros ou reservas (valores apurados até 31.12.1988 ou nos anos de 1994 e 1995)
 
 
4.1 Lucros ou reservas atingidos e condições a observar
 
Quando uma empresa capitaliza lucros ou reservas de lucros, seus sócios ou acionistas têm um aumento patrimonial correspondente ao valor das quotas ou ações bonificadas atribuídas a cada um, na proporção da respectiva participação no capital social.
 
Na capitalização de lucros ou reservas, o aumento verificado no patrimônio dos sócios ou acionistas não é tributado pelo Imposto de Renda.
 
Entretanto, caso os lucros ou reservas capitalizados tenham sido apurados até 31.12.1988, ou nos anos de 1994 e 1995, a não-tributação como rendimentos do titular, sócios ou acionistas fica condicionada, cumulativamente, ao seguinte (Lei nº 8.849/1994, art. 3º, com a redação da Lei nº 9.064/1995; art. 2º e RIR/1999, art. 658):
a) não ter havido redução do capital da empresa nos 5 anos anteriores à data do aumento do capital; e
 
b) não ocorrer extinção da empresa nem redução do seu capital antes de decorridos 5 anos da data da capitalização.
 
No tocante à capitalização de lucros ou reservas apurados nos anos de 1994 e 1995, essas condições somente se aplicam caso a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real nesses anos.

Nota
 
Como dissemos anteriormente, nos termos do RIR/1999, art. 700, a incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, também no período de 1º.01.1989 a 31.12.1993, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, pode ser efetuada sem a incidência do imposto. Contudo, a eventual redução, dentro dos 5 anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.
 
 
4.1.1 Casos aos quais estas regras não se aplicam
 
É importante salientar que os efeitos fiscais tratados neste item 4 não se aplicam aos aumentos mediante incorporação:
a) de lucros ou reservas apurados nos anos de 1989 a 1993 e a partir do ano de 1996;
 
b) reserva de capital formada, em qualquer época, com:
b.1) o ágio na emissão de ações;
 
b.2) o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição;
 
b.3) a correção monetária do capital.
 
Também não ficam sujeitas a esses efeitos fiscais as sociedades de investimento isentas do imposto, nos termos da Lei nº 8.849/1994, art. 3º, § 6º, na redação da Lei nº 9.064/1995, art. 2º.
 
 
 
4.2. Contagem do prazo de 5 anos
 
De acordo com os Parecer Normativos CST nº 82/1975 e Parecere Normativos CST nº 23/1981, o prazo de 5 anos subseqüentes à data da capitalização dos lucros ou reservas de lucros é contado:
a) nas sociedades por ações, a partir da data da realização da assembléia geral que aprovou o aumento;
 
b) nas demais sociedades, a partir da data da alteração contratual;
 
c) nas firmas individuais (atualmente, "empresários"), a partir da data em que for efetuada a alteração do registro da declaração de firma individual/empresário na Junta Comercial.
 
 
 
4.3. Efeitos da inobservância das condições
 
 
 
4.3.1 Restituição de capital aos sócios antes do aumento
 
Se, nos 5 anos anteriores à data da capitalização dos lucros ou reservas, a pessoa jurídica restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente até 31.12.1995, como lucro ou dividendo distribuído.
 
Nesse caso, o valor considerado lucro distribuído ficará sujeito à tributação, com observância da legislação vigente no ano da formação dos lucros ou reservas capitalizados, na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.
 
 
 
4.3.2 Restituição de capital aos sócios após o aumento
 
Se a pessoa jurídica, dentro dos 5 anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído.
 
Assim, o respectivo valor ficará sujeito, nos termos da legislação em vigor no ano da formação dos lucros ou reservas capitalizados, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimentos dos sócios, dos acionistas ou do titular.
 
 
 
4.4 Reduções de capital sem efeitos fiscais
 
A ocorrência dos eventos a seguir relacionados não prejudica a isenção condicionada do imposto sobre a capitalização de lucros ou reservas de lucros, nas hipóteses em foco neste item 4, ainda que tais eventos se verifiquem antes de decorridos os 5 anos subseqüentes à data da capitalização:
a) redução do capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas, assim entendidas todas as sociedades, exceto as por ações;
 
b) reembolso de ações em virtude de exercício, pelo acionista, do direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404/76;
 
c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, desde que o aumento do capital tenha sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista.

Notas
 
(1) De acordo com a IN SRF nº 8/1979, também não implica tributação sobre lucros ou reservas capitalizados:
 
a) a extinção da empresa individual, por falecimento do titular;
 
b) a redução de capital para absorção de prejuízos acumulados, até o limite destes;
 
c) a redução de capital por insuficiência de subscrição, caso a assembléia de acionistas reduza o aumento de capital, deliberado em assembléia anterior, ao montante subscrito;
 
d) o ajuste do capital por eliminação de participações recíprocas entre companhias e suas coligadas, efetuado à época para cumprimento de norma de adaptação constante da Lei nº 6.404/1976, art. 296, § 3º.
 
(2) A transferência do Patrimônio Líquido de empresa individual ("empresário"), mediante versão integral do Ativo e do Passivo, como forma de integralização do capital subscrito pelo seu titular em sociedade já existente ou a ser constituída, também não implica incidência de imposto sobre lucros ou reservas capitalizados na extinta firma individual. Continua a correr o prazo de 5 anos, sem interrupção, na sociedade sucessora (Parecer Normativo CST nº 20/1982).
 
 
 
4.5 Incorporação, fusão ou cisão após aumento de capital condicionado
 
Se, antes de decorrido o prazo de 5 anos seguintes à data da capitalização condicionada, a sociedade for incorporada por outra, fundir-se com outra ou cindir-se, tais eventos também não prejudicarão a isenção do imposto sobre aquela capitalização, observado o seguinte (Lei nº 8.849/1994, art. 3º, §§ 7º a 9º, com a redação dada pela Lei nº 9.064/1995):
 
a) o prazo de 5 anos continua a correr, sem interrupção, na sociedade incorporadora, ou resultante da fusão, bem como nas sociedades constituídas por cisão, ou na sociedade que absorva parcela de patrimônio líquido da sociedade cindida;
 
b) enquanto não cumprido aquele prazo, a restrição quanto à não-redução do capital na sociedade ou nas sociedades sucessoras aplicar-se-á ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:
b.1) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante de fusão; ou
 
b.2) de parcela do Patrimônio Líquido da sociedade cindida para o capital da sociedade que absorveu essa parcela.
 
 
 
4.6 Hipóteses de incidência da tributação
 
A extinção da empresa ou a redução do seu capital, antes de decorridos os 5 anos subseqüentes à data da capitalização dos lucros ou reservas referidos no subitem 4.1, não estando presente uma das hipóteses descritas no subitem 4.4, implicará a tributação do capital restituído, até o montante dos lucros ou reservas capitalizados (corrigido monetariamente até 31.12.1995), que se considera lucro distribuído.
 
Por outro lado, se no qüinqüênio que anteceder à data da capitalização dos mencionados lucros ou reservas aconteceu redução do capital não enquadrável nas hipóteses do subitem 4.4, o valor do aumento do capital é tributável como lucro distribuído, até o montante da redução havida, corrigido monetariamente até 31.12.1995.
 
Portanto, ocorrerá a tributação quando, dentro de um período de 5 anos, um aumento vinculado for seguido de uma redução vinculada, ou uma redução vinculada for seguida de um aumento vinculado, definidos como:
a) aumento vinculado, todo aumento do capital, por incorporação de lucros ou reservas não enquadrados nas exceções mencionadas no subitem 4.1.1;
 
b) redução vinculada, toda redução do capital não justificada pelos eventos relacionados no subitem 4.4.
 
Exemplos:
 
a) em abril de 2001, uma sociedade limitada realizou aumento do capital com o aproveitamento de lucros acumulados apurados em 1994 e, em dezembro de 2005, reduziu o seu capital em virtude de devolução de participação de sócio que se retirou da sociedade;
 
b) em julho de 2002, uma companhia promoveu uma redução do capital não enquadrável nas hipóteses previstas no subitem 4.4 e, em junho de 2006, realizou um aumento do capital mediante aproveitamento de reservas de lucros apurados em 1995.
 
 
 
4.7 Determinação do montante considerado lucro distribuído
 
A Instrução Normativa SRF nº 8/1979 disciplinou a tributação sobre a capitalização de lucros ou reservas apurados até 31.12.1988, com regras que se tornaram aplicáveis também à capitalização de lucros ou reservas apurados nos anos de 1994 e 1995, quando descumpridas as condições da não-incidência da tributação.

Nota
 
É importante lembrar que à época vigoravam normas de correção monetária. Assim, segundo a IN, para determinação do montante considerado lucro distribuído, o valor do fato mais antigo (aumento vinculado ou redução vinculada) deveria ser corrigido monetariamente, com base na variação do referencial comum da correção monetária para efeitos fiscais (UFIR, desde janeiro/1992) até a data do fato mais recente, ou até 31.12.1995, se o fato mais recente houvesse ocorrido posteriormente a essa data. O menor dos dois valores (o do primeiro fato, corrigido, ou o do segundo fato) constituiria o montante tributável como lucro distribuído.
 
Exemplos
 
I - Aumento vinculado, seguido de redução vinculada
Aumento de capital em abril de 2001, com lucros de 1994 (*) 
 
R$ 30.000,00
 
Redução vinculada em dezembro de 2005 
 
R$ 20.000,00
 
Valor tributável como lucro distribuído 
 
R$ 20.000,00
 
(*) Valor corrigido até 31.12.1995. 
 
 
 
Nesse exemplo, o aumento vinculado não foi totalmente absorvido pela redução vinculada tributada. Assim, o saldo residual (R$ 10.000,00) continuaria produzindo efeitos fiscais em relação a novas reduções vinculadas, antes de decorridos 5 anos da data do aumento.
 
II - Redução vinculada, seguida de aumento vinculado
Redução vinculada em julho/2002
 
R$ 25.000,00
 
Aumento de capital em junho/2006, com lucros de 1995
 
R$ 30.000,00
 
Valor da redução vinculada, tributável como lucro distribuído
 
R$ 25.000,00
 
 
Nesse segundo exemplo, a diferença entre o aumento do capital de R$ 30.000,00 e o valor da redução, de R$ 25.000,00 (portanto, R$ 5.000,00), continuaria vinculada e passível de tributação, caso houvesse nova redução do capital nos 5 anos posteriores.
 
 
 
4.8 Distribuição proporcional do encargo
 
O valor da redução vinculada ou do aumento vinculado que for considerado lucro distribuído fica sujeito à incidência do Imposto de Renda na Fonte, como rendimento dos sócios ou acionistas ou, ainda, do titular da empresa individual ("empresário"), obedecidas as alíquotas e as normas aplicáveis ao desconto do Imposto de Renda na Fonte sobre lucros ou dividendos distribuídos, vigentes à época da apuração dos lucros.
 
 
 
4.8.1 Na tributação por redução do capital
 
Na tributação por redução vinculada, os beneficiários dos lucros distribuídos são os participantes do capital da pessoa jurídica ou o titular da empresa individual ("empresário") que estiverem recebendo a restituição do capital.
 
O valor tributável atribuído a cada beneficiário será proporcional ao valor recebido.
 
Exemplo
Redução vinculada
 
R$ 20.000,00
 
Aumentos vinculados realizados no qüinqüênio anterior
 
R$ 12.750,00
 
Valor que se considera lucro distribuído
 
R$ 12.750,00
 
% tributável da redução vinculada:
 
R$ 12.750,00 × 100 = 63,75%
 
 
R$ 20.000,00
 
 
Supondo que a restituição do capital tenha sido em benefício de dois sócios (R$ 16.000,00 para o sócio "A" e R$ 4.000,00 para o sócio "B"), o valor tributável atribuído a cada um seria:
Sócio "A": 63,75% de R$ 16.000,00
 
R$ 10.200,00
 
Sócio "B": 63,75% de R$ 4.000,00
 
R$ 2.550,00
 
 
 
 
4.8.2 Na tributação por aumento do capital
 
Na tributação por aumento vinculado, os beneficiários dos lucros considerados distribuídos são os participantes do capital da pessoa jurídica que estiverem recebendo por bonificação as ações ou quotas do capital, bem como o titular da empresa individual ("empresário").
 
 
4.9 Cálculo do imposto retido
 
Os lucros pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, originários de aumentos vinculados ou reduções vinculadas do capital terão o mesmo tratamento fiscal dispensado à distribuição de lucros e dividendos, conforme a época de apuração destes.
 
Para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, o RIR/1999, art. 693, prevê a sujeição ao Imposto de Renda na Fonte pelas alíquotas de 15% (lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995) ou 25% (lucros apurados em anos-calendário anteriores).
 
Legislação Referenciada

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  Acórdão nº 103-21910/2005

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  RIR/1999

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  Decisão nº 195/2000

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  Decreto-lei nº 1.598/1977

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  IN SRF nº 8/1979

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  CCB

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  Lei nº 6.404/1976

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  Lei nº 7.713/1988

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  Lei nº 7.799/1989

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  Lei nº 8.849/1994

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  Lei nº 9.064/1995

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  Lei nº 9.249/1995

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  Lei nº 9.959/2000

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  Parecer Normativo CST nº 20/1982

http://www.iob.com.br/lucrofiscal/imagens/quadrado_vermelho.gif  Parecer Normativo CST nº 242/1971
 
 
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INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. INDEFERIMENTO.
 
1. O depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151 , Inciso II , do CTN , dispensa outros fundamentos, constituindo-se direito do contribuinte, cuja realização independe de licença expressa, devendo, entretanto, ser efetivado na sua integralidade e em dinheiro, nos precisos termos da norma citada e da Súmula n.º 112 do STJ. Todavia, na hipótese de o sujeito passivo não ter a disponibilidade do recolhimento, como é o caso da responsabilidade tributária por substituição, na qual a lei atribui a um terceiro a efetivação do recolhimento do valor do tributo, é necessário seja proferida decisão judicial no sentido de exonerar o responsável tributário do recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aotributo e determinar o depósito do respectivo valor à disposição do Juízo. Assim, considerando os limites subjetivos das decisões judiciais, não se constitui o depósito, em casos assim, faculdade do devedor. 2. A liminar em mandado de segurança, em tese, é meio processual idôneo para se pleitear a suspensão da exigibilidade detributos, até que, na ação principal, decida-se pela legitimidade ou não do crédito alegado, haja vista o Código Tributário Nacional , no art. 151 , IV , com redação da LC nº 104 /2001, ter previsto tal hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Todavia, para que se defira a suspensão do crédito tributário através de liminar é imprescindível a presença dos requisitos indispensáveis à sua concessão, fumus boni iuris e periculum in mora. 3. Tratando-se da suspensão da exigibilidade de créditos referentes à CPMF sobre a movimentação das receitas oriundas de exportações pleiteada em mandado de segurança, não é de se vislumbrar o "fumus boni juris', pois, quanto à imunidade instituída pela EC nº 33 /2001, é de se considerar apenas as contribuições sociais que têm por fato gerador receitas provenientes de exportação, não sendo possível estender-se tal benefício à CPMF, cujo fato gerador é a movimentação ou transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, atingindo, portanto, lançamentos de débitos e créditos em contas correntes, sendo irrelevante o fato de que tais valores e créditos refiram-se a receitas originadas de operações de exportação. Ademais, a não extensão à CPMF da imunidade prevista no art. 149 , parágrafo 2º , I , da CF já fora decidida por este eg. Tribunal Regional Federal da Quinta Região (AC nº 332613/CE, DJ: 19/05/2004, p.1097. Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo). 4. Agravo de instrumento improvido
 
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ASSUNTO: DANOS MORAIS IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
 
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014.
 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.
 
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Os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional Foram Para Inscrição da Dívida Ativa
 
Registre-se que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 11/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB em 31/05/2014, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
 
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).
 
O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.
 
ATENÇÃO:
 
1- Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 27/05/2014, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos” no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS” noportal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).
3-  Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
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ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
 
EMENTA: TEMPLOS QUALQUER CULTO. IMUNIDADE. ALCANCE
A imunidade prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, e não se estende a qualquer outro tributo.
 
NORMAS DE APURAÇÃO E DE PAGAMENTO COMUNS AO IRPJ E À CSLL
 
O disposto no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não autoriza estender à CSLL a imunidade prevista para o IRPJ.
Fica reformada a Solução de Consulta nº 212, de 5 de julho de 2006, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, b, § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral
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Assunto: SIMPLES NACIONAL
 
Ementa: SIMPLES NACIONAL. GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS. Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 5ºG, e art. 79D, da  Lei Complementar nº 123, de 2006.
 
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da  Lei Complementar nº 123, de 2006.
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Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 
 
Ementa: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO. 

Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes.
 
O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ementa: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO. 

Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 16 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as despesas com brindes.
 
O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a empresa ou o produto, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.  
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MULTA PARA PGDAS-D GERADO FORA DO PRZO
 
Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC nº 3 de 18.02.2014
 
Art. 1ºFica instituído o código de receita 4406 - Multa por Atraso na Entrega do PGDAS-D para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
 
Impende ressaltar que a retificação do PGDAS não implica o pagamento da multa, sim a elaboração fora do prazo.
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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
 
Ementa: Lucro presumido. Construção civil. Empreitada. Fornecimento de material. Percentual. Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
 
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
 
Ementa: Lucro presumido. Construção civil. Empreitada. Fornecimento de material. Percentual. Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (doze por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
 
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Em relação à atividade de prestação de serviços de consultoria e gestão de estudos e projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas médica, biomédica e farmacêutica, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
 
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
 
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Em relação à atividade de prestação de serviços de consultoria e gestão de estudos e projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas médica, biomédica e farmacêutica, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
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Assunto: Obrigações Acessórias 
 
Ementa: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. DIMOB
 
As pessoas jurídicas ou equiparadas que promovem o loteamento, assim como as que constroem ou que incorporam imóveis, deverão apresentar a Dimob informando todas as unidades imobiliárias comercializadas diretamente ou com a intermediação de outra pessoa jurídica, a qual também deverá apresentar Dimob informando os imóveis cuja venda intermediou.
 
Para fins de apresentação da Dimob, são determinantes as condições contratuais pactuadas entre a pessoa jurídica ou equiparada e o adquirente do imóvel. Para a definição dos valores a serem informados na referida declaração, na hipótese de existirem dois ou mais vendedores identificados no instrumento que formaliza o negócio celebrado, cada um dos vendedores (seja por venda direta ou por meio de intermediação) deverá informar, na Dimob (em relação ao “valor da operação” e ao “valor pago no ano”), os valores que lhe cabem no imóvel vendido, considerando os respectivos percentuais de participação na comercialização, conforme definição contratual.
 
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Ementa: Serviços de coleta de resíduos não-perigosos. Enquadramento. Anexo III. Cessão de mão de obra. Impedimento. Retenção de 11%.

Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeita à referida retenção. 
 
Assunto: Contribuições Previdenciárias 
Ementa: Serviços de coleta de resíduos não-perigosos. Enquadramento. Anexo III. Cessão de mão de obra. Impedimento. Retenção de 11%. 
Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeita à referida retenção.
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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
 
Ementa: CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS.
 
O fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei. Assim, poderá ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais.
 
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Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
 
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE PINTURA.
 
O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.
 
As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/2014.
 
No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.
 
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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
 
Ementa: SIMPLES NACIONAL. OBRAS DE ALVENARIA. ANEXO IV. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV. (Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 16.01.2014, itens 34 a 40).
 
No Simples Nacional, a atividade definida como “obras de alvenaria” (enquadrada no grupo 439 da CNAE 2.0) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Consequentemente, a empresa optante por esse regime de tributação, cuja atividade principal seja “obras de alvenaria” está sujeita à contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade, nos períodos de 01.04.2013 até 31.05.2013 e de 01.11.2013 até 31.12.2014.
 
Caso a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, relativa a junho de 2013, até o prazo de seu vencimento, também estará sujeita a essa contribuição no período de 01.06.2013 até 31.10.2013.
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Assunto: Simples Nacional 
 
Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ISS. 
 
A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a atividade de locação de imóveis próprios vinculada a prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. 
Somente é admissível a dedução do percentual correspondente ao ISS das alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, nas atividades de locação de bens móveis.
 
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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 
 
Ementa: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS 11%. VEDAÇÃO. 
 
Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006. 
Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação.
 
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Assunto: Obrigações Acessórias
 
Ementa: ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO. 

A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD). 
 
LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO 
O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal.
 
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Assunto: Simples Nacional 
 
Ementa: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
 
O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.
 
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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 
 
Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. 

No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins.
 
 
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
 
Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. 

No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da PIS/Pasep para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. 
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de PIS/Pasep.
 
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Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 5 de junho de 2014
 
Dispõe sobre a tributação dos serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes prestados por micro e pequenas empresas, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 15504.729409/2012-50, declara:
 
Art. 1º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Os serviços de que trata o caput tributados na forma ali estabelecida não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.
§ 2º Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, as receitas decorrentes serão todas tributadas, juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
 
 
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014
 
DOU de 6.6.2014 
 
Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
 
Art. 1º  A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
 
“Art. 5º  A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.” (NR) 
 
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PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 789 DE 02.04.2014
D.O.U.: 03.06.2014
 
Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.
 
 
 
Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
 
I - Autorização para celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses (90 dias) grifo nosso
 
Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
 
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
 
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
 
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
 
Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
 
Art. 4º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, disponível no endereço www.mte.gov.br.
 
§ 1º Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.
 
§ 2º Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.
 
§ 3º Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses.
 
Art. 5º O requerimento das autorizações previstas no art. 2º e 3º desta Portaria será analisado pela Seção de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços.
 
§ 1º Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de forma fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.
 
§ 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do Trabalho da respectiva unidade.
 
§ 3º A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.
 
Art. 6º Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas nesta Portaria.
 
§ 1º A concessão das autorizações previstas no art. 2º ou no art. 3º desta Portaria é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.
 
§ 2º Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.
 
II - Informações destinadas ao estudo de mercado
 
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior.
 
§ 1º As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado.
 
§ 2º Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.
 
§ 3º Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o término do contrato.
 
§ 4º A solicitação de autorização para contratação por período superior a três meses, prevista no art. 4º, supre a obrigação de informação contida no caput deste artigo.
 
III - Disposições gerais
 
Art. 8º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
 
I - Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços;
 
II - Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.
 
Art. 9º A falta de envio das informações previstas no artigo 7º desta Portaria, bem como as incorreções ou omissões em sua prestação, consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, a ser apurada na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Art. 10. O contrato de trabalho temporário será considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, quando comprovada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência do motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os infratores às cominações legais correspondentes.
 
Art. 11. A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros.
 
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REFIS – Normatizados os Atos para Reabertura do Prazo de Adesão
 
Através da Portaria PGFN/RFB 09/2014 (que altera a Portaria PGFN/RFB 07/2013), foram especificados os atos para adesão ao parcelamento especial de débitos tributários federais (REFIS).
 
Fica reaberto, até 31 de julho de 2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009 (“REFIS da Crise”).
 
Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos.
 
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014.
 
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2014.
 
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Lucro Presumido – % Presunção – Venda de Softwares
 
 
IRPJ
 
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.
 
CSLL
 
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta.
 
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Simples Nacional – Venda de Mercadoria Importada – Enquadramento na Tabela
 
 
A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
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PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
 
Mauricio Alvarez da Silva
 
A prescrição extingue o direito de o contribuinte pleitear eventual crédito tributário a que possua direito.
 
prescrição, de acordo com o artigo  do Decreto 20.910/32, ocorre em 5 (cinco) anos, conforme transcrito: Art. 1º - As Dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
Esta é uma situação para a qual administradores, contabilistas e assessores tributários precisam estar atentos. Na correria do dia-a-dia muitas vezes a questão passa despercebida e pode ocasionar perdas significativas.
 
Discussões jurídicas à parte, o conceito da prescrição alcança todos os impostos e contribuições e, em regra, impõe aos contribuintes o prazo de 5 (cinco) anos para utilizar eventuais créditos perante os fiscos federal, estadual e municipal.
 
O simples fato de ter constituído o crédito em declaração não é suficiente para afastar a prescrição. O crédito tem que ser efetivamente utilizado ou pleiteado dentro do prazo prescricional.
Exemplo:
Relativamente ao ano-calendário de 2008, na empresa ABC foi apurado o imposto de renda com base no Lucro Real anual e entregue a respectiva Declaração Fiscal (DIPJ) em 30.06.2009, apontando um crédito tributário de R$ 100.000,00.
 
De forma prática, a administração da empresa deverá utilizar esse crédito até 30.06.2014 ou formalizar o pedido de restituição dentro desse prazo, sob pena de incorrer a prescrição.
Cuidado especial também deve haver nos casos de apuração de créditos não cumulativos de PIS, COFINSICMS, e IPI, sobretudo quando a pessoa jurídica vem historicamente acumulando valores.
 
Recentemente, no tocante ao PIS e a COFINS, a Solução de Divergência RFB 21/2011 dispôs sobre o termo de início do prazo prescricional dos créditos.
De acordo com o pronunciamento fiscal, os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
Quanto ao ICMS, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Caso a pessoa jurídica possua créditos antigos acumulados é importante que a administração se atente para o fato e com sua assessoria fiscal e jurídica, busque definir a melhor estratégia para a realização dos mesmos.
 
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Tributos Destacados na Nota Fiscal – Não Inclusão na Receita Bruta
 
 
Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Como exemplo de tais tributos, temos: o IPI, o ICMS, o ISS, o PIS e COFINS Substituição Tributária.
Base: Lei 12.973/2014, que deu nova redação ao artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977.
 
Exemplo:
Empresa industrial e comercial apurou os seguintes valores de receita bruta:
Total do valor de notas fiscais R$ 10.000.000,00, sendo
R$ 1.000.000,00 relativo a IPI destacado
R$ 1.200.000,00 relativo a ICMS Substituição Tributária
O valor da receita bruta será:
R$ 10.000.000,00 – R$ 1.000.000,00 – R$ 1.200.000,00 = R$ 7.800.000,00.
 
EM EVIDÊNCIA
 
Decreto desburocratiza procedimentos.
Passou a valer o principio da Boa Fé do cidadão.
 
 
Prezados Associados e Clientes!

Desde o dia 18/07/2017 nenhum órgão público pode exigir mais dos cidadãos:
 
1 – Autenticação em cópia de documentos
2 – Reconhecimento de firma em documentos
3 – Cópia de um comprovante que esteja na base de dados de outro órgão de governo.
 
Esse último é o mais inovador. Passou a valer o princípio da Boa Fé do cidadão.

Assim, se um órgão exige, por exemplo, o comprovante da última votação, que está na base do TSE, uma certidão de quitação de tributos, que está na base da Receita Federal, ou cópia da Habilitação para dirigir, que está na base do DENATRAN e o cidadão não tem disponível no momento ele não precisa mais se deslocar até aqueles órgãos para obter esses documentos.

Basta fazer uma declaração de próprio punho no local e entregar que está valendo.

A obrigação de buscar o documento, caso realmente seja necessário, agora é do órgão solicitante, que pode implantar soluções eletrônicas para facilitar essa tarefa.

Vale lembrar que o Decreto se aplica aos Órgãos e entidades do poder Executivo Federal.

Conheça o Decreto em sua integralidade:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9094.htm
 
 
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único.  Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.
CAPÍTULO I
DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 2º  Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.
Art. 3º  Na hipótese dos documentos a que se refere o art. 2º conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei.
Parágrafo único.  Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4º  Os órgãos e as entidades responsáveis por bases de dados oficiais da administração pública federal prestarão orientações aos órgãos e às entidades públicos interessados para o acesso às informações constantes das bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 5º  No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente. 
§ 1º  Na hipótese referida no inciso III do caput, os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento. 
§ 2º  Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo federal competente. 
§ 3º  Quando a remessa referida no § 2º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.
Art. 6º  As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7º  Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.
Art.8º  Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
Art. 9º  Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 10.  A apresentaç de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. 
§ 1º  A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.  
§ 2º  Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO II
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 11.  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1º  A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.
§ 2º  Da Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:
I - ao serviço oferecido;
II - aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;
III - às etapas para processamento do serviço;
IV - ao prazo para a prestação do serviço;
V - à forma de prestação do serviço;
VI - à forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - aos locais e às formas de acessar o serviço. 
§ 3º  Além das informações referidas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
I - os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
II - o tempo de espera para o atendimento;
III - o prazo para a realização dos serviços;
IV - os mecanismos de comunicação com os usuários;
V - os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI - as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;
VII - os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX - os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X - as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;
XI - os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários. 
CAPÍTULO III
DA RACIONALIZAÇÃO DAS NORMAS
Art. 12.  A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento dos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para a administração pública federal quanto para os usuários.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 13.  Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, quando a prestação de serviço público não observar o disposto neste Decreto.
§ 1º  A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 2º  Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.
Art. 14.  Do formulário Simplifique! deverá constar:
I - a identificação do solicitante;
II - a especificação do serviço objeto da simplificação;
III - o nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi solicitado;
IV - a descrição dos atos ou fatos; e
V -  facultativamente, a proposta de melhoria.
Art. 15.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Art. 16.  O servidor público ou o militar que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. 
Art. 17.  Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 18.  A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos visíveis e acessíveis ao público:
I - nos locais de atendimento;
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e
III - no Portal de Serviços do Governo federal, disponível em www.servicos.gov.br.
Art. 19.  As informações do formulário Simplifique!, de que trata o art. 14, serão divulgadas no painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados a que se refere o inciso V do caput do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DA MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 20.  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, constante do Portal de Serviços do Governo federal, e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e utilizar os dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.
§ 1º  Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços.
§ 2º  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão dar ampla divulgação aos resultados das pesquisas de satisfação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21.  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.
Art. 22.  Os Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 23.  O Decreto nº 8.936, de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art.  3º  ..................................................................
.......................................................................................
V - ...........................................................................
........................................................................................
b) tempo médio de atendimento;
c) grau de satisfação dos usuários; e
d) número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço.” (NR)
Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.  Ficam revogados:
Brasília, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2017.
 
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8 PONTOS RELEVANTES DAREFORMA TRABALHISTA
 
 
O presidente Michel Temer sancionou, na semana passada, o projeto de lei da reforma trabalhista, que faz uma profunda mudança na legislação trabalhista e altera em mais de cem pontos a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943. As novas normas estão previstas para entrar em vigor em novembro (120 dias após a sanção), mas o Governo se comprometeu a enviar uma medida provisória para o Congresso Nacional alterando alguns pontos da nova legislação.
 
Reforma trabalhista: OITO mudanças que vão afetar a sua rotina de trabalho e o que pode mudar na relação de trabalho.
 
No meio jurídico, a reforma tem dividido opiniões. Para alguns advogados o projeto já nasce velho precisando de várias alterações. Essa reforma foi executada sem o diálogo social necessário. E, apesar de ter como fundamento a modernização, utiliza fórmulas de flexibilizações trabalhistas já experimentadas em alguns países da Europa nem tudo funcionou bem, explico.
 
Uma das principais críticas está relacionada à criação de um novo tipo de contrato no Brasil: o trabalho intermitente, que, em outros países, é apelidado de "contratos de zero horas". Através dessa modalidade, será possível contratar trabalhadores por jornada ou hora de serviço.  "Alguns advogados acreditam que esse tipo de contrato tende a substituir o de trabalho standard, precarizando os empregos. Na Europa, onde a modalidade foi experimentada em momentos de crise, houve uma aumento de trabalhadores pobres. Isso não quer dizer que acontecerá também no Brasil".
 
Alguns advogados discordam da tese de que ficará pio, já que defende que o trabalho intermitente era feito de forma informal e agora os trabalhadores contratados por hora serão acobertados pela CLT. "A lei surge depois de uma necessidade, ela não vem para incentivar esse tipo de contratação". Os advogados ressaltam ainda que uma modernização das leis era inevitável. "Essa não é a reforma dos sonhos, mas era preciso esse passo para que outros avanços aconteçam. A lei estava fora do seu tempo", é o que defendemos.
 
Entre as principais novidades comemoradas pelo empresariado e apoiadores da reforma, está a prevalência dos acordos coletivos em relação à lei em pontos específicos, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e obstáculos ao ajuizamento de ações trabalhistas. Mas o que de fato mudará no dia a dia do trabalhador a partir de agora? Listo cinco situações que podem alterar a sua rotina:
 
1. Férias parceladas em três vezes
 
As férias anuais de 30 dias podem ser dividias em três períodos, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias. Antes, o parcelamento era proibido. Também ficou definido que as férias não poderão começar dois dias antes do fim de semana ou de um feriado, para que esses dias não sejam "comidos" pelas férias.
 
2. Demissão em comum acordo
 
Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro desemprego nem recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Esses benefícios e indenizações só eram recebidos pelo funcionário no caso de uma demissão sem justa causa. Agora, no entanto, o trabalhador e a empresa possuem uma nova alternativa: juntos eles podem rescindir um contrato em comum acordo com a garantia de alguns benefícios para o trabalhador. Nesse caso, o funcionário recebe uma multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do fundo. Ele não possui, entretanto, o direito ao seguro desemprego.
 
Na minha opinião, a novidade pode ajudar a diminuir os casos de "queda de braço" que acontecem quando o empregado não está mais satisfeito com o trabalho, mas tenta negociar com o empregador para ser demitido para receber um acerto maior. Críticos afirmam, no entanto, que as empresas que quiserem demitir sem ter que pagarem toda a indenização podem pressionar os trabalhadores a fazerem esse acordo em comum.
 
3. Demissão em massa não precisa ser autorizada
 
Embora não haja lei sobre o tema, a Justiça considera uma jurisprudência de que os sindicatos devem ser incluídos no processo de demissão em massa dentro de uma empresa. Com a reforma, ficou definido que não será necessário que o sindicato autorize qualquer tipo de demissão em massa.
 
4. Intervalo do almoço pode diminuir
 
O intervalo de almoço que hoje é de 1 hora poderá ser reduzido a até 30 minutos, caso haja um acordo coletivo para jornadas com mais de seis horas de duração.
 
5. Banco de horas negociado individualmente
 
O chamado banco de horas é um sistema de compensação de horas extras, permitido por lei, em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a diminuição da jornada de outro dia. Antes da reforma, este mecanismo precisava ser negociado em convenção coletiva e as horas extras precisam ser compensadas em até um ano. Vencido esse prazo, elas deveriam ser pagas em dinheiro com acréscimo de 50% (padrão). Agora, o prazo para o banco de horas ser zerado, com as horas compensadas, é menor, de até seis meses. Porém, agora é permitido que o banco de horas seja feito via acordos individuais. A negociação entre trabalhador e empregado pode facilitar negociações que se adequem às necessidades específicas de uma empresa. Um restaurante de praia, por exemplo, pode aumentar as horas extras dos seus funcionários na época de alta temporada e conceder dias de folgas nos meses seguintes de baixo movimento. Críticos à mudança alertam, no entanto, que, se o poder de barganha do trabalhador for pequeno, ele acabará tendo que ceder às regras impostas pela empresa. O intervalo antes da hora extra foi suprimido. Antes da reforma, os trabalhadores tinham direito a uma pausa de 15 minutos antes de a hora excedente de trabalho.
 
6. Tempo de trabalho na empresa
 
Pelo texto da reforma, algumas atividades no âmbito da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho. São elas: as horas de alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme e estudo. Muitas empresas oferecem aulas de língua estrangeira (inglês e espanhol), que agora devem ser consideradas atividades fora do horário de trabalho. Antes da mudança, a CLT considerava serviço efetivo, o momento em que o trabalhador entrava na empresa e ficava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
 
7. Gestantes e lactantes em atividades insalubres
 
A lei 13.287 de 11 de maio de 2016, acrescenta dispositivo à Consolidação das leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do Art. 394-A:
 
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
 
Parágrafo único. (VETADO) ”.
 
Ainda há controvérsia sobre o tema. Pois a lei que prevê o afastamento da gestante, tinha o parágrafo único que previa o pagamento integral do salário com o adicional de insalubridade, mas foi vetado. Com a seguinte justificativa: “Ainda que meritório, o dispositivo apresenta ambiguidade que poderia ter efeito contrário ao pretendido, prejudicial à trabalhadora, na medida em que o tempo da lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levá-lo à decisão de desligar a trabalhadora após a estabilidade, resultando em interpretação que redunde em eventual supressão de direitos".
 
Esta ação também pode ser vista como protecionista ao empregador vetando o pagamento integral do salário à funcionária desonerado em parte os gastos da empresa, entretanto, é de se salientar que o adicional de insalubridade integra a renda do trabalhador que já o recebe, mas com o advento da lei e da necessidade de remanejamento da funcionária para setor que não faz jus a tal adicional lhe gera uma imensa perda econômica, o adicional varia de 10%, 20% ou 40% sobre o seu piso salarial.
 
Nos casos da funcionária gestante atuar em área insalubre, o ideal é que ela seja adaptada para uma condição salubre de trabalho dentro do hospital ou empresa.
 
É importante informar que para a caracterização e classificação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância que estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15 que trata sobre ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores, far-se-á necessária perícia técnica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. Somente após a perícia deste profissional poderá ser estabelecido ao funcionário (a) a percepção do adicional de insalubridade (%) de acordo com seu grau de risco ou pelo não recebimento do adicional.
 
E qual seria o tempo de afastamento da sua atividade, caso a funcionária trabalhe em atividade insalubre? Entre a gestação e a lactação considerando o intervalo mínimo de 1 ano e 1 mês, seja uma gestação normal de 9 meses e 4 meses de amamentação, ou para o caso de funcionárias públicas e de empresas privadas que aderirem ao programa “Empresa Cidadã” 1 ano e 3 meses (9+6) ficarão então os empregadores impossibilitados de contar com o trabalho daquele profissional, por este período.
 
Outrossim, como poderão as empresas, principalmente as ligadas aos profissionais de saúde como hospitais suportarem os ônus de um afastamento tão longo de suas funcionárias, protegidas pela estabilidade em tal período?
 
A intenção de proteger a gestante e o feto que está sendo gerado é apreciável e meritório, pois é de suma importância a preservação da saúde da criança, entretanto devemos observar que nem todas elas conseguirão usufruir corretamente do benefício que a lei visa lhes proporcionar sem que tenham que se submeter a prejuízos, financeiros e até morais, nos casos do empregador principalmente os de empresas privadas, passar a preferir a contratação de profissionais do sexo masculino que não estará amparado por esta lei.
 
O que percebo nesta lei é que ao instituir que a empregada não possa trabalhar em local insalubre durante a gestação e lactação ela limita a atuação das mulheres no mercado de trabalho. Acreditamos que a publicação da lei 13.287/16 em seu texto original foi prematura, o legislador provavelmente não observou todos as vertentes possíveis. O que vai abrir as portas do judiciário para as inúmeras demandas que hão de surgir em decorrência do seu (des) cumprimento.
 
8. Assinatura do TRCT impedimento de ação trabalhista
 
 Homologação de rescisão – O Projeto revoga os parágrafos primeiro e terceiro do art. 477, da CLT, e retira a necessidade de homologação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) pelo Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. No prazo de dez dias, a contar do término do contrato de trabalho, a empresa deverá pagar as verbas e entregar as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa no valor do salário do empregado.
 
Cabo de Santo Agostinho, 18 de julho de 2017.
 
Jessé Onofre de Oliveira
Advogado
OAB/PE 36076
 
 
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20 PONTOS RELEVANTES DA REFORMA TRABALHISTA
 
Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, identificado como aquele que dispõe “sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências” tem por finalidade, não só regulamentar a eleição dos Representantes dos Trabalhadores nas empresas e alterar a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, mas também modificar, significativamente, inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 12 de abril de 2017, a Comissão Especial emitiu Parecer, de Relatoria do Deputado Rogério Marinho (PSBD/RN), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do referido Projeto e apresentou o Projeto Substitutivo.
 
Diante da importância da questão, faz-se necessário alguns apontamentos relacionados às propostas de alterações da CLT, alvo de verdadeira mudança nos direitos dos trabalhadores relacionados a seguir:
 
1- Grupo Econômico – Para o empregado urbano não mais será aplicado o § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889, de 29 de junho de 1973 (Lei do Trabalhador Rural), que reconhece a existência de grupo econômico entre empresas que mantenham relação de coordenação entre si. Para esses trabalhadores, só haverá reconhecimento de grupo econômico quando, entre as empresas, houver típica relação de hierarquia. A proposta cria tratamento diferenciado entre o empregado urbano e o rural, sem que apresente qualquer razão justificante para isso, indo de encontro ao caput do art. 7º, da Constituição Federal.
 
O Projeto propõe, ainda, que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, havendo necessidade de comprovar o efetivo controle de uma empresa sobre as demais.
 
2- Vínculo Empregatício – O texto insere um parágrafo no art. 3º, da CLT, para estabelecer que não será reconhecido vínculo empregatício, nem responsabilidade solidária ou subsidiária, no negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade.
 
Se as atividades das empresas estão inseridas dentro de uma mesma cadeia produtiva, e uma presta serviços exclusivos a outra, evidente que se trata de descentralização das atividades da tomadora e de típica hipótese de terceirização. A prevalecer a alteração legislativa, haverá sérios empecilhos na responsabilização das grandes indústrias, como por exemplo, as do ramo têxtil, que se beneficiam dos serviços de trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo, contratados por empresas inseridas na cadeia produtiva da confecção de vestuário.
 
3- Sócio Retirante – O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, do período em que foi sócio, somente se a ação foi ajuizada dentro de 2 (dois) anos, a contar da averbação de sua retirada do contrato social.
 
A limitação da responsabilidade, da forma como colocada, será um entrave para a satisfação do crédito trabalhista, máxime em relação às empresas, que já em dificuldades financeiras, trocam os sócios por “laranjas”, tão somente para salvaguardar o patrimônio daqueles. O Projeto permite que aquele que de fato foi responsável pela má-administração da empresa fique isento de responsabilidade perante os créditos trabalhistas.
 
4- Banco de Horas e Acordo de Compensação – O texto insere o parágrafo 5º, no art. 59, da CLT, o qual dispõe que o banco de horas poderá ser pactuado, por acordo individual escrito, desde que compensado em seis meses. Permite também, no art. 59-A, o ajuste de “quaisquer formas de compensação”, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, desde que respeitado o limite diário de dez horas e compensado no mesmo mês.
 
A princípio, parece haver contradição entre o parágrafo 5º, do art. 59 e o art. 59-A, no que se refere ao período de compensação das horas extras, firmada por meio de acordo individual, já que o parágrafo 5º fala no prazo de seis meses, enquanto o art. 59-A fala no “mesmo mês”.
 
No entanto, o Relator do Projeto, ao comentar as alterações inseridas no art. 59-A, da CLT, afirma que o artigo trata de “outras formas de compensação”, o que leva ao entendimento de que o dispositivo não se refere a horas extras inseridas no banco de horas, mas um ajuste de compensação mensal de horas extras.
 
O art. 59-C, também inserido pelo Projeto, dispõe que “O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”, repetindo, assim, o item III, da Súmula 85, do Tribunal Superior do Trabalho.
 
No entanto, contrariando o item IV, da Súmula 85, do TST, o parágrafo único do art. 59-C, dispõe que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nem o banco de horas”. A determinação do texto não se sustenta. Imaginemos um acordo de compensação para o dia de sábado, em que fique ajustado que o empregado trabalhará de segunda a quinta, das 8h às 18h, e às sextas, das 8h às 17h, sempre com uma hora de intervalo, totalizando 44 horas semanais. Na realidade, porém, o empregado passa a trabalhar de segunda a sábado, das 8h às 18h, inexistindo, portanto, a compensação ajustada. Evidente que o acordo de compensação não era praticado ou observado, restando descaracterizado porque não houve respeito ao dia de descanso ajustado, qual seja, o sábado. Assim, o empregado faz jus ao pagamento da hora mais o adicional extraordinário, conforme determinada o art. 7º, XVI, da Constituição Federal.
 
O Projeto prevê maior flexibilização no ajuste da jornada de trabalho, o que, em algumas hipóteses, pode vir a ferir a saúde dos trabalhadores, pois a exigência de uma jornada extensa, com compensações em período superior a semanal ou quinzenal, aumentará os riscos de acidentes de trabalho, e, consequentemente, maiores riscos à integridade física do trabalhador.
 
5- Teletrabalho – O Projeto exclui do Capítulo “Da Duração do Trabalho” os empregados em regime de teletrabalho. No entanto, é importante pontuar que o fato de o empregado estar trabalhando em regime de teletrabalho não significa que o empregador não possa controlar a jornada de trabalho daquele. Da forma como proposta a regulamentação do teletrabalho, a empresa poderá transferir ao empregado o custo da manutenção do seu local de trabalho (energia elétrica, mobiliário, equipamentos eletrônicos da residência do trabalhador) e, ainda assim, manter de certa forma o controle de sua jornada de trabalho, inclusive exigindo o comparecimento ao estabelecimento empresarial, sem que tal fato desconfigure o instituto ou garanta ao empregado o recebimento de horas extras, bastando, para tanto, que o labor preponderante continue fora das dependências do empregador.
 
6- Jornada 12×36 – No art. 59-B, da CLT, o texto prevê a possibilidade de realização de jornada 12×36, com o intervalo intrajornada, gozado ou indenizado. O parágrafo único, do mesmo artigo, refere que a remuneração do trabalhador já inclui o Descanso Semanal Remunerado (DSR), inclusive em feriado, e as prorrogações do período noturno.
 
Muita perda terá o trabalhador que cumpre a jornada 12×36, a qual é tida como uma exceção ao limite de 10 horas diárias de trabalho, previsto no parágrafo segundo do art. 59, da CLT. Isso porque o texto institui uma remuneração de natureza complessiva, pois engloba nesta as prorrogações do período noturno e o feriado. Isto fere o art. 7º, caput e inciso IX, da CF, pois, sem qualquer justificativa plausível, retira do trabalhador que cumpre a jornada 12X36, no período noturno, o direito de remuneração superior a do período diurno.
 
O DSR já faz parte da remuneração, pois o salário do empregado geralmente é mensal. No entanto, o Projeto olvida que o empregador pode remunerar o empregado por hora, e, neste caso, terá que pagar o DSR de forma apartada, sob pena de ferir o art. 7º, XV, da CF. Já em relação ao domingo, este já era considerado como compensado pelo descanso de 36 horas, no entanto, o texto passou a considerar também os feriados como compensados.
 
7- Dano extrapatrimonial – O Projeto limita o valor da indenização, pelo dano extrapatrimonial (moral ou existencial), a no mínimo 5 e no máximo 50 salários contratuais. Para a ofensa de natureza leve, estipula o valor de até cinco vezes o último salário contratual; para a ofensa de natureza média, estipula o valor de até dez vezes o último salário, e, para as de natureza grave, o valor de até cinquenta vezes o último salário contratual.
 
Ocorre que ao tabelar valores para indenização por danos morais, o Projeto fere princípio da igualdade material, que reza que devemos “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades”.
 
É preciso dar destaque, ainda, que a regulamentação de uma tabela exclusiva para aplicação às relações de trabalho para arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial trará limitação a condenações trabalhistas, enquanto em outras relações (comerciais, familiares ou do consumidor) permanecerão sem qualquer teto para a sua fixação.
 
Por fim, não se pode perder de vista que o Projeto aborda tratamento distinto para fixação do teto da indenização para o empregado e para o empregador. Isso porque no parágrafo primeiro, do art. 223-G, prevê a indenização em benefício do trabalhador com base no valor do salário por ele recebido. No parágrafo segundo, do art. 223-G, no entanto, prevê que possível indenização paga pelo trabalhador ao empregador também terá como base o salário daquele, conforme os parâmetros já declinados.
 
Ora, é premissa basilar para fixação de qualquer indenização a observância da condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão da ofensa, o caráter pedagógico, punitivo e compensativo do ressarcimento.
 
O Projeto, de forma evidente, deixa de determinar a verificação da condição econômica da empresa e do empregado para a fixação da indenização e deixa de pensar, ademais, no caráter pedagógico da indenização, pois, muitas vezes, a fixação de baixas indenizações leva as grandes empresas a cometerem faltas reiteradas, não solucionando a questão no ambiente de trabalho.
 
8- Gestante ou lactante – Permite o trabalho da empregada gestante ou lactante em ambiente insalubre, mediante apresentação de atestado médico. Opta-se por expor a mulher e seu filho ao ambiente insalubre em prol da atividade econômica.
 
9- Contrato de trabalho intermitente – O Projeto institui no parágrafo terceiro do art. 443, da CLT, o contrato de trabalho intermitente, conceituado como aquele “no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica”.
 
Com três dias de antecedência, o empregado é convocado para trabalhar, momento em que é informado da jornada a ser cumprida. O empregado pode aceitar ou não a convocação. O pagamento é realizado conforme o trabalho realizado, observando os períodos de prestação de serviços, que podem ser em horas, dias ou meses. O período de inatividade não é considerado tempo à disposição.
 
Vê-se da justificativa inserida no Projeto que a matéria fora regulamentada para permitir a adaptação do contrato de trabalho às relações contemporâneas, pretendendo-se diminuir o número de desempregados ou trabalhadores informais.
 
A regulamentação traz grande preocupação aos juristas mais atentos, pois poderá incentivar a adoção dessa modalidade de prestação de serviços, com pagamento de salário proporcional ao período trabalhado, no lugar do contrato de trabalho a prazo determinado ou indeterminado, não representando propriamente uma alternativa ao desemprego ou informalidade já existentes.
 
O parágrafo quarto do art. 452-A da CLT possibilitará ainda ao empregador convocar o empregado para trabalhar e desistir da execução do serviço sem justo motivo, pagando-lhe apenas 50% da remuneração que seria devida, ou seja, possibilitando o pagamento de valor inferior ao salário mínimo proporcional. Sem falar que haverá insegurança jurídica e grande discussão sobre o que seria considerado como “justo motivo” para recusa do serviço, sem pagamento do percentual de 50%, estipulado pelo Projeto como “multa”.
 
10- Empregado com nível superior – O Projeto insere o parágrafo único ao artigo 444, da CLT, o qual prevê a livre estipulação dos termos contratuais, para o empregado graduado e com salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social. O empregado pode, ainda, acordar com o empregador as mesmas matérias negociadas pelos Sindicatos, em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo (art. 611-A).
 
O Projeto trata o empregado, que recebe salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, como “alto empregado”.
 
Pelos valores atuais, o empregado que recebe o valor superior a R$11.052,62 é considerado, pelo Projeto, como plenamente capacitado para negociar as cláusulas de seu contrato de trabalho. No entanto, o fato de receber referido salário e de ser graduado não significa dizer que o empregado esteja em pé de igualdade com o empregador.
 
A empresa é estruturada para as negociações, pois além da área de Recursos Humanos, possui advogados contratados para prestarem consultorias. O trabalhador, por sua vez, não tem a mesma estrutura da empresa, nem contratará advogados para orientá-lo na elaboração dos termos contratuais, até porque, no mais das vezes, encontra-se desempregado e sem recursos para tanto no momento da admissão. Ademais, vale pontuar que um empregado que recebe o salário bruto de R$11.052,62 tem desconto de 11% de contribuição previdenciária (R$1.215,78) e depois de 27,5% de imposto de renda (R$2.705,13), sobrando-lhe, líquido, o valor de R$7.131,71.
 
11- Cláusula compromissória de arbitragem – O Projeto prevê, ainda, no art. 507-A, que “nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”.
 
Para a instituição de cláusula compromissória de arbitragem, diferentemente do previsto no parágrafo único do art. 444, o Projeto prevê que basta que o empregado perceba remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não é exigido, aqui, que o empregado tenha nível superior. Além disso, diferentemente do artigo anterior citado, o dispositivo fala em remuneração e não salário, o que atrairá um maior número de trabalhadores que ficarão submetidos à arbitragem. Pelos mesmos motivos supra, entendemos que o empregado estará em situação de fragilidade frente à empresa.
 
Ademais, o art. 1º, da Lei 9.307/96 permite a arbitragem apenas em relação aos direitos patrimoniais disponíveis, hipótese que não se ajusta à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, pois irrenunciáveis.
 
Por fim, apenas em sede de dissídio coletivo há a permissão constitucional, para submissão de conflitos trabalhistas à arbitragem (art. 114, §1º, da CF). No âmbito individual, a situação de hipossuficiência do empregado em face do empregador não autoriza a utilização da arbitragem, pois nítida a desigualdade entre as partes, ao contrário do que ocorre nos conflitos de natureza coletiva, quando o trabalhador, representado pelo sindicato profissional, está em pé de igualdade com o empregador.
 
12- Homologação de rescisão – O Projeto revoga os parágrafos primeiro e terceiro do art. 477, da CLT, e retira a necessidade de homologação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) pelo Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. No prazo de dez dias, a contar do término do contrato de trabalho, a empresa deverá pagar as verbas e entregar as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa no valor do salário do empregado.
 
A intenção do Projeto é a de que seja reconhecida a validade do termo de quitação das verbas trabalhistas e do pedido de demissão, mesmo sem a homologação sindical, o que é exigido pelo texto atual da CLT. Sob a justificativa de segurança do empregador, o Projeto retira a assistência sindical gratuita prestada ao trabalhador, no momento da rescisão, sendo a alteração nitidamente prejudicial, já que o trabalhador não terá condições financeiras para contratar um advogado. E ainda assim, caso contrate para pagar após o recebimento da rescisão, terá que ceder parte dos valores rescisórios, sendo outro retrocesso se comparado com a atual norma.
 
13- Dispensa Coletiva – O Projeto insere o art. 477-A, na CLT, para autorizar a dispensa coletiva, independentemente da intervenção sindical. Causa estranheza que um Projeto, que prima pela valorização da atuação sindical, dispense a intervenção do ente coletivo, justamente no momento em que este poderá ajudar na busca de soluções para minimizar o impacto das demissões em massa na economia e na sociedade. O texto é contrário aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa (art. 1º. III e IV, da CF), à função social da propriedade e a busca do pleno emprego (art. 170, III, e VIII, da CF).
 
14- Demissão Voluntária Individual – O Projeto insere o art. 477-B, na CLT, para fazer constar que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária dá quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Incluiu ainda a possibilidade de um plano de demissão voluntária individual, o que pode dar ensejo a fraudes contra o trabalhador, pois o PDV, em sua essência, é formulado de maneira impessoal.
 
15- Distrato de Comum Acordo – O texto institui a possibilidade de extinção do contrato de comum acordo entre as partes. Quando isso ocorrer, o aviso prévio e multa de 40% serão pagos pela metade e as demais verbas pagas de forma integral. Libera-se 80% do FGTS, mas o seguro-desemprego não será liberado. A proposta do Projeto cria outra hipótese de ruptura do contrato. Porém, há de ser discutida a inovação, pois pode dar causa a fraudes na ruptura contratual, com a diminuição do montante rescisório do empregador, especialmente por estar o empregado desassistido do ente sindical.
 
16- Termo de quitação anual – O texto institui o termo de quitação anual, a ser assinado perante o Sindicato, com eficácia liberatória das parcelas especificadas. Outra inovação que há de ser debatida com bastante cuidado, já que posta de maneira a superar, por via oblíqua, o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. Explicamos. Passada a quitação anual com eficácia liberatória, caso não represente a realidade fática vivenciada, ou seja, caso não tenha recebido a parcela ali discriminada, o trabalhador terá grande empecilho para discutir judicialmente tal obrigação trabalhista, o que representaria o mesmo que renunciasse à parcela em questão.
 
17- Normas coletivas – Insere o art. 611-A na CLT, que dispõe sobre a prevalência do acordado sobre o legislado nas seguintes matérias: “jornada de trabalho; banco de horas individual; intervalo intrajornada; respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; adesão ao Programa Seguro-Emprego; plano de cargos, salários e funções; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho; regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade; incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho, troca do dia de feriado; identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; participação nos lucros ou resultados da empresa.”.
 
Prevê, ainda, que a inexistência de expressa de indicação de contrapartidas recíprocas, em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
 
A prevalência do acordado sobre o legislado, seguida da ausência de contrapartida recíproca, é prejudicial ao trabalhador, que poderá ver suprimidos vários direitos, por norma coletiva. A contrapartida é inerente ao processo de negociação coletiva, em que há concessões recíprocas na elaboração da norma. Como proposto, o Projeto valida a concessão unilateral, com o único intuito de favorecer o empresariado.
 
O texto prevê, também, que os sindicatos deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
 
A proposta prevê que as normas coletivas não podem suprimir direitos, elencando, basicamente os previstos nos incisos do art. 7º, da CF.
 
Veda, por fim, a ultratividade das normas coletivas, isto é, a permanência de sua vigência até que venha outra posterior revogando expressamente o benefício antes concedido.
 
18- Justiça Gratuita – Modifica o art. 790, §3º, da CLT, instituindo que a justiça gratuita será concedida, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Retira a possibilidade de o trabalhador declarar que não possui condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, determina que a parte comprove a insuficiência de recursos. A medida restringe o acesso do trabalhador à Justiça.
 
19- Contrato em regime de tempo parcial – O Projeto fixa a jornada laboral do contrato em regime de tempo parcial em 30 horas semanais, ou, alternativamente, em 26 horas semanais, com a possibilidade de realização de 06 horas suplementares. É nítida a prejudicialidade da mudança, pois o texto da CLT limita a jornada semanal desse tipo de contrato a 25 horas semanais, além de proibir a realização de horas extras.
 
20- Terceirização – O Projeto altera o art. 4º-A da Lei 6.019 de 1974, incluído recentemente pela Lei nº 13.429 de 2017, para dispor que “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução“.
 
O art. 4-A, incluído na Lei 6.019 de 1974, pela Lei nº 13.429 de 2017, dispõe que a “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.“.
 
O Projeto pretende deixar clara a autorização para a empresa terceirizar toda e qualquer atividade, inclusive a principal.
 
O texto é contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de limpeza, vigilância e relacionados à atividade-meio.
 
A permissão para terceirização em quaisquer atividades de uma empresa é prejudicial ao trabalhador, pois pulveriza a categoria, diminuindo a união entre os trabalhadores e reduz os direitos trabalhistas. Além disso, coloca em xeque o que se entende por atividade empresarial.
 
Da forma como autorizada, podemos imaginar uma empresa lucrativa e saudável, sem nenhum trabalhador, e uma empresa terceirizada responsável por um grande passivo trabalhista.
 
 
 
Conclui-se, por todo o exposto, que o Projeto de Lei 6.787, de 2016, importa em significativas mudanças na vida do trabalhador, e, antes de ser aprovado, com a alegada urgência que se coloca, merece e deve ser amplamente discutido com a sociedade, não se esquecendo, por óbvio, que os trabalhadores fazem parte dela.
 
Cabo de Santo Agostinho, 18 de julho de 2017.
 
Jessé Onofre de Oliveira
Advogado
OAB/PE 36076
 
 
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TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
 
Empregada doméstica adoeceu veja como proceder:

Se a sua empregada doméstica adoeceu veja como proceder:
Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:
 
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
1º – Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
2º – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)
3º – O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.
 
O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem o direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.
Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.
Devemos lembrar que o auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.
 
O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
 
São exigidos, no mínimo, o pagamento de 12 contribuições previdenciárias para concessão do auxílio-doença. Entretanto, tem direito ao benefício, independente de carência o segurado que é acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.
 
Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento, em consonância com o inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
 
O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm
Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:
 
– NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
– Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a);
– Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), além do CNPJ da Empresa;
– CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).
 
Por fim, apesar da falta ser justificada o pagamento destes dias faltosos por motivo de doença é de responsabilidade do INSS.
 
Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso, mas em caso de licença-maternidade deve ser recolhido durante todo o período do afastamento (artigo 28 do Decreto nº 99.684/90).
 
O empregado doméstico, por falta de expressa previsão legal, não tem direito à folga com remuneração para ir ao colégio, faculdade, médico, dentista, fazer exames, levar parentes ao médico ou acompanhá-lo em internamento hospitalar ou em sua residência.
 
Caso o empregado necessite faltar ao emprego e haja a sua concordância, você pode compensar este dia com o(s) domingo(s) ou feriado(s) trabalhado(s), caso contrário o empregado não fará jus a remuneração.
Com a publicação da Medida Provisória nº 664/2014 nada mudou com relação a concessão do auxílio-doença para a categoria dos empregados domésticos.
 
Confira o que consta no site do Ministério da Previdência Social no link abaixo transcrito, no qual fica bastante claro que no caso do segurado empregado doméstico o pagamento auxílio-doença é de responsabilidade do INSS desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar:
 
Reprodução autorizada:
Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
 
Novas regras para o seguro-desemprego

Com as novas regras, que entrarão em vigor dentro de 60 dias, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez, terá de ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores. Na segunda solicitação do benefício, ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.
 
 
 
De acordo com o Ministério da Fazenda, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores. Poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses anteriores. Já na segunda solicitação, ele poderá receber quatro pardelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses nos 36 meses anteriores.
A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores. Para receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre 12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.
 
Seguro-defeso

De acordo com Manoel Pires, do Ministério da Fazenda, a mudança nas regras do chamado seguro-defeso, por sua vez, começarão a ter validade somente dentro de 90 dias, também contados a partir desta terça-feira (30).
O seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo pago para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. O valor é concedido nos períodos em que a pesca é proibida para permitir a reprodução da espécie.
A Medida Provisória veda o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciárias com o seguro-defeso. O pescador que recebe, por exemplo, auxílio-doença não poderá receber o valor equivalente ao seguro-defeso. Além disso, será instituída uma carência de 3 anos a partir do registro oficial como pescador, para que o valor seja concedido.
Além disso, o governo informou que o pagamento está limitado a, no máximo, cinco meses, independente de o prazo que durar o período de pesca proibida - necessária para garantir a reprodução das espécies. "Quem é beneficiário de benefício contínuo [como o Bolsa Família] está vedado de receber o seguro-defeso", acrescentou Manoel Pires, do Ministério da Fazenda.
 
Pensões por morte

Segundo o governo, a regra que estabelece um prazo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge possa obter a pensão por morte, anunciada nesta segunda-feira, começará a ter validade 15 dias após a publicação da Medida Provisória. 
A alteração que determina que deixará de ter direito a pensão o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado, por sua vez, tem validade imediata, ou seja, a partir desta terça-feira (30).
As demais alterações nas regras para pensões, por sua vez, começam a valer dentro de 60 dias a partir desta terça-feira (30). São elas: a instituição de um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha os recursos; a vigência de um novo cálculo que reduzirá o valor da pensão (do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%).
A alteração para que cônjuges “jovens” não recebam mais pensão pelo resto da vida também terá validade dentro de 60 dias. Com essa mudança, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.
 
Abono salarial

Outro mudança que foi anunciada pelo governo é no abono salarial, que será limitado. O benefício equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano.
Com a medida provisória que foi publicada nesta terça-feira, só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses. Essa alteração, porém, só alcançará todos os trabalhadores a partir do próximo ano-calendário, que começa no segundo semestre de 2015. Para quem está recebendo até metade do ano que vem, no atual ano-calendário, vale a regra antiga - que prevê o pagamento para quem trabalhou pelo menos 30 dias consecutivos ou não.
 
Auxílio-doença

Também começará a valer, dentro de 60 dias, as alterações no auxílio-doença. Pela regra anterior, o valor era pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao trabalhador que ficasse mais de 15 dias afastado das atividades.
Com a nova regra, que vale dentro de 60 dias, o prazo de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS será de 30 dias. Além disso, será estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.
 
 
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 11 OUTUBRO DE 2013. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014.

EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

IMPORTÂNCIA PAGA PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

Integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.

SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

O salário-maternidade e as férias acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

O auxílio-educação, desde que se adapte às rubricas de que tratam as alíneas “i”, “t” e “u” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária; do contrário, integrará a base de cálculo e, consequentemente, haverá a incidência da contribuição previdenciária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I, e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9º.


EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO.

A empresa que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos arts. 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 56 a 59.
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Desoneração da Folha não Terá Limite Temporal para Aplicação.
 
Através da Medida Provisória 651/2014, artigo 41, foi removido o prazo final para a desoneração da folha de pagamento, mediante recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, estabelecida pela Lei 12.546/2011.
 
Dessa forma, as empresas alcançadas com a desoneração que, até então, deixariam de recolher a CPRB para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2014,  obtém por prazo indeterminado tal prerrogativa de recolhimento.
 
Lembrando que a CPRB alcança empresas de vários setores – consistindo na substituição da contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
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Alterações Recursais Nova Lei 13.015/2014
 
Com a entrada em vigor, daqui a cerca de dois meses, da Lei 13.015/2014, a Justiça do Trabalho passará a ter nova sistemática recursal. O projeto de lei que resultou no texto sancionado na segunda-feira (21) pela presidenta Dilma Rousseff teve origem numa resolução do Tribunal Superior do Trabalho de 2011, cujo objetivo era dar mais celeridade ao processamento de recursos trabalhistas.
Desde que assumiu a Presidência do TST, em março deste ano, o ministro Barros Levenhagen se reuniu com vários parlamentares para mostrar a importância das mudanças propostas. Com a aprovação da lei, ele acredita que haverá um grande avanço, em termos quantitativos e qualitativos, na prestação jurisdicional pelo TST. Ele destaca a atuação do deputado Valtenir Pereira, que encampou a resolução do TST e a transformou no Projeto de Lei 2214/2011, e do senador Romero Jucá, relator da matéria no Senado Federal, já como o Projeto de Lei da Câmara 63/2013.
 
Uniformização nos TRTs
 
A alteração mais significativa, segundo o presidente do TST, se dá nos critérios de admissibilidade dos recursos de revista – recursos ao TST contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), equivalente ao recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na regra atual, para que um recurso suba ao TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de Regionais distintos. "Com isso, o TST não estava uniformizando a jurisprudência nacional, e sim a dos próprios regionais", explica.
A grande mudança é que a nova lei exige que os TRTs passem a uniformizar sua própria jurisprudência. "Assim, o recurso de revista só virá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao TST optar por uma das teses", diz o ministro.
Levenhagen assinala que, para o TST, era "extremamente trabalhoso" admitir recursos de revista por divergência entre turmas de tribunais distintos, e a nova sistemática restringirá as possibilidades de recorrer à Corte superior. Ele lembra que as súmulas do TST não têm efeito vinculante, como as do Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a seguir o mesmo entendimento.  "Havia turmas de tribunais que insistiam em firmar seu posicionamento, mesmo contrário à tese predominante", explica. "Os próprios Regionais já podiam consolidar sua jurisprudência, mas não o faziam. Dessa forma, é fácil entender o elevado número de processos que sobe ao TST, tendo em vista que são 24 TRTs onde cada turma julga de forma diversa".
Com a entrada em vigor das novas regras, se um recurso vier de um TRT que não tenha sumulado sua jurisprudência em cotejo com outro que já o tenha feito, o relator pode determinar a baixa dos autos para que o tribunal de origem edite a sua súmula. Caso a tese sumulada continue a ser antagônica, a parte pode interpor novo recurso de revista. Caso contrário, o recurso de revista não subirá do TST. "Os Regionais deverão, portanto, fazer o dever de casa. Até então era muito simples", observa.
As súmulas do TST não terão ainda caráter vinculante (que continuam como prerrogativa do STF), mas, uma vez consolidada a jurisprudência de cada TRT, o TST passará a aceitar somente os recursos de revista em que as súmulas regionais forem antagônicas entre si, com uma delas se contraponto ao entendimento do TST sobre a matéria. "Dessa forma, se dará o provimento mais rapidamente, pois somente se discutirá tese", avalia.
 
Recursos repetitivos
 
Outro aspecto que só agora chega à Justiça do Trabalho é a possibilidade de aplicação das regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista em relação aos recursos repetitivos. Segundo o novo texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
Esse requisito de admissibilidade, como aponta Levenhagen, lembra muito a repercussão geral do STF e já existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Esperamos compatibilizá-la com a peculiaridade do processo do trabalho, em que os recursos contem mais de um pedido", observa. "O TST deverá achar um caminho para que, ao suspender um determinado recurso em razão de uma matéria ser repetitiva, não cause prejuízo aos demais pedidos contidos no mesmo recurso".
Como exemplo, cita um caso em que haja pedido de dano moral em acidente de trabalho junto com pedidos de horas extras, incorporação de vantagens, etc., ou seja, pedidos sem correlação com o pedido principal. "Neste caso, ao suspender a questão do dano moral, prejudicaríamos toda a análise das outras verbas, que poderiam ser julgadas naturalmente", afirma.
A saída, segundo o presidente do TST, estará em uma regulamentação que eleja como recurso repetitivo aquele que contenha apenas uma matéria ou aqueles em que os demais pedidos estejam intimamente ligados ao principal, para que não se dê desfecho a um deles e não a outro. Sem isso, o ministro entende que segurar um recurso por ser repetitivo poderá causar um atraso maior à prestação jurisdicional.
 
Volume de processos
 
Levenhagen observa que o TST, até então, vem lidando com questões "menores" e com um crescente número de processos. Desde a sua posse, o presidente já tomou várias medidas para sanar o problema, e estas já vêm dando resultado: o tempo de tramitação dos processos no primeiro semestre de 2014 recuou aos índices de 2007, mesmo com um número maior de novos recursos. Com o novo sistema, ele espera que o avanço seja ainda mais significativo.
De 2013 para 2014, houve um acréscimo de 6% no número de recursos e, o primeiro semestre deste ano, o TST julgou quase 5% a mais que no primeiro semestre de 2013. "Os ministros já estão julgando mais, se esforçando mais, mas, apesar disso, se percebe uma tendência de alta no número de processos", diz Levenhagen.
 
Regulamentação
 
O ministro Barros Levenhagen ressalta que a lei estabelece prazo para entrada em vigor de 60 dias após a sua publicação, e até lá não tem vigência e nem eficácia.
Logo após o fim das férias coletivas dos ministros, em 1º de agosto, o TST constituirá uma comissão para apresentar uma proposta de regulamentação das alterações legais a ser submetida ao colegiado para aprovação e divulgação aos TRTs, que passarão a se orientar em relação às novas regras de admissão de recursos.
O ministro não faz prognósticos sobre o impacto imediato no tempo de tramitação ou no número de recursos que deixarão de subir ao TST. "Neste momento, o importante é que a regulamentação da nova lei seja inteligível para os TRTs", afirma. Mas acredita na perspectiva de que as alterações contribuirão para aumentar a celeridade processual. "Quem dirá o tempo será a prática depois de regulamentada a lei", conclui.
(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó. Foto: Fellipe Sampaio)
 
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CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
 
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DCTF - MUDANÇAS
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”, a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.
 
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Receita Emite Nota sobre DCTF de Maio/2014
 
Considerando-se que a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal não está possibilitando que sejam escolhidas, simultaneamente, ambas as opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014, a Receita Federal irá retirá-la da Internet e solicita aos declarantes, que desejarem exercer uma das opções ou ambas, que aguardem a divulgação de uma nova versão do programa.
 
Enquanto isso, a versão 2.5 deverá continuar a ser utilizada para a elaboração da DCTF. Portanto, será determinado novo prazo para que as opções de que trata o caput do art. 2º da IN RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, sejam manifestadas.
 
Em vista do disposto, a atual versão do Validador DCTF (aplicativo que efetua as críticas durante a transmissão das declarações), será alterada para:
 
1 – considerar os novos prazos de entrega previstos nos arts. 2º e 3º da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, o que evitará a geração indevida de Maed; e
 
2 – possibilitar a transmissão de DCTF nos casos em que não houverem débitos a serem declarados.
 
As Maed geradas indevidamente para as DCTF de janeiro de 2014, já entregues, serão canceladas.
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Principais Obrigações Contábeis e Fiscais das Empresas - Equipe Portal de Contabilidade
Por que a Contabilidade é Obrigatória em Todas as Empresas? - CFC
Empreendedorismo e Contabilidade - Júlio César Zanluca
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A Reserva de Lucros a Realizar na Lei das S/A - Júlio César Zanluca
Contabilidade - Presente e Futuro - Júlio César Zanluca
O Cadastro Nacional de Auditores Independentes - CFC
SPED Contábil - O Que é? Como Funciona? - Equipe Portal de Contabilidade
Livro Registro de Inventário - Equipe Portal de Contabilidade
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Ciclos Econômico, Operacional e Financeiro - Jonatan de Sousa Zanluca
Nota Fiscal Eletrônica e Gestão Contábil - Equipe Portal de Contabilidade
Como Funcionam as Cooperativas? - Júlio César Zanluca
Publicações Obrigatórias nas Sociedades Limitadas - Portal de Contabilidade
Estrutura do Balanço Patrimonial - Júlio César Zanluca
Balancete de Verificação - Jonatan de Sousa Zanluca
Responsabilidade civil e profissional do Contabilista - Miguel Angelo Barbosa e Adilson Mendes
Custo ou Despesa? - Jonatan de Sousa Zanluca
Índices de Liquidez - Jonatan de Sousa Zanluca
Retenção de Dividendos - Reserva de Lucros a Realizar - Júlio César Zanluca
Capital de Giro nos Negócios - Júlio César Zanluca
Critérios para Recrutamento, Seleção e Admissão de Auditores - Ibraim Lisboa
A Fixação de Honorários Contábeis - Júlio César Zanluca
Tributação pelo Simples dos Escritórios Contábeis - Equipe Portal de Contabilidade
Taxas Cambiais nos Balanços ou Balancetes - Equipe Portal de Contabilidade
Dicas para Encerramento do Balanço Patrimonial - Equipe Portal de Contabilidade
Micro Empreendedor Individual - MEI - Equipe Portal Tributário
Escritórios Contábeis Pagarão Menos Tributos em 2009 - Equipe Portal de Contabilidade
Alterações na Lei 6.404/1976 - Equipe Portal de Contabilidade
Administração Financeira na Crise - Júlio César Zanluca
STF: Escritórios Contábeis são Invioláveis - Supremo Tribunal Federal
O Perfil do Profissional Contábil - Equipe Portal de Contabilidade
Importância da Auditoria Interna nas Organizações - Leandra de Jesus Lima e Robernei Aparecido Lima
Falta de Registros Contábeis Prejudica Gestão Empresarial - Júlio César Zanluca
Dicas Sobre Escrituração Contábil - Júlio César Zanluca
Importância do Balanço Social no Terceiro Setor - Terezinha de Cássia Alves Paz e Robernei Aparecido de Lima
Como Elaborar um Plano de Contas Contábil - Júlio César Zanluca
Exigências Fiscais Oneram Escritórios Contábeis - Equipe Portal de Contabilidade
Passos para Organização de uma ONG - Júlio César Zanluca
 
 
 
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Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 
 
Ementa: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO. 

Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes.
 
O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO. 

Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 16 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as despesas com brindes.
 
O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a empresa ou o produto, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

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