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NOTÍCIAS QUE MUDAM NOSSA VIDA
O trabalho temporário, o Direito do Trabalho e a Lei 13.429/2017
O trabalho temporário é regulado pela Lei 6.019/74 (com as alterações legislativas pela Lei 13.429/17) e pelo Regulamento (Decreto 73.841/74, além da Portaria MTE 789/14 e da Instrução Normativa SIT 114/14).
Pela antiga redação do art. 2º, Lei 6.019, trabalho temporário era aquele prestado por pessoa natural a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º).
Face à nova redação (art. 2º, caput), trabalho temporário é o prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Houve a substituição de “acréscimo extraordinário de serviços” por “demanda complementar de serviços”. Por essa última expressão, compreenda-se a que seja oriunda de fatores (art. 2º, § 2º, Lei 6.019, redação dada pela Lei 13.429): (a) imprevisíveis (situações empresariais que não podem ser conhecidas de forma prévia); (b) previsíveis (situações empresariais, as quais são passíveis de serem antecipadas dentro do exercício da atividade econômica da empresa tomadora), podendo ser intermitente (hipóteses em que não se tem a continuidade, visto que se tem a sua interrupção, logo, são situações alternadas ou revezadas da necessidade de mão-de-obra temporária), periódico (situações as quais ocorrem em lapsos de tempo determinados, havendo uma época pré-determinada em que será necessária a adoção da mão-de-obra temporária) ou sazonal (para situações específicas para determinadas épocas do ano, tais como dia dos namorados, natal, carnaval etc.).
A nova redação do art. 2º reflete a IN SIT 114, a qual no art. 2º, §§ 1º a 3º, estabelece os parâmetros de fiscalização do trabalho temporário e as suas hipóteses de contratação.
Pela Lei 13.429, não se pode contratar trabalhadores temporários para a substituição de grevistas (art. 2º, § 1º, Lei 6.019), exceto nas hipóteses legais (arts. 7º, 9º e 11, Lei 7.783/89, Lei de Greve).
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Face à antiga redação (art. 4º, Lei 6.019), empresa de trabalho temporário era a pessoa natural ou jurídica urbana cuja atividade consistia na colocação à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
O trabalho temporário somente era possível em atividades econômicas urbanas (restrição face aos termos do art. 4º, Lei 5.889/73, a qual trata do empregador rural por equiparação, como sendo a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem).
Pela Lei 13.429, empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Cotejando-se as duas redações, a partir da Lei 13.429, empresa de trabalho temporário só pode ser pessoa jurídica e cuja atuação pode ocorrer nas relações urbanas e rurais de trabalho, contudo, é a responsável pela qualificação, remuneração e assistência ao trabalhador temporário.
Pela antiga redação do art. 5º, Lei 6.019, o funcionamento da empresa de trabalho temporário dependeria de registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A exigência é mantida face a atual redação do art. 4º, Lei 6.019, com a redação dada pela Lei 13.429.
Para o funcionamento da empresa de trabalho temporário era exigível (art. 6º, “a” a “f”, Lei 6.019): (a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (b) prova de possuir capital social de no mínimo 500 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país; (c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da CLT, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social; (d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical; (e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação; (f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Por sua vez, o art. 6º, parágrafo único, também previa que no caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios, era dispensada a apresentação dos documentos, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão de Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
Atualmente, com a nova redação do art. 6º, I a III, Lei 6.019, são exigíveis: (a) prova de inscrição no Cadastro nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no Ministério da Fazenda; (b) prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (c) prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00.
A empresa de trabalho temporário continua obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão de Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho (art. 8º). Citado dispositivo foi mantido mesmo diante das alterações trazidas pela Lei 13.429.
EMPRESA CONTRATANTE NO TRABALHO TEMPORÁRIO
A Lei 13.429 inovou ao conceituar empresa tomadora, como sendo a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa prestadora de serviços temporários (art. 5º, Lei 6.019).
Não se exige que o tomador dos serviços temporários seja, necessariamente, uma pessoa jurídica. Pode ser qualquer outra entidade a ela equiparada, logo, é admissível que seja pessoa física, entes sem personalidade jurídica etc. Basta que tenha uma atividade (= empresa), na qual se tenha a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
Pelo art. 16, Decreto 73.841, é considerado trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
Adaptando o conceito legal à Lei 13.429, a qual deu nova redação ao art. 2º, caput, Lei 6.019, trabalhador temporário é o contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Pela redação originária do art. 9º, Lei 6.019, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deveria ser obrigatoriamente escrito e dele deveria constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Atualmente, face aos termos da Lei 13.429, o contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, devendo ficar à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços. Os seus requisitos são: (a) qualificação das partes; (b) motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (c) prazo da prestação de serviços; (d) valor da prestação de serviços; (e) disposição sobre a segurança e à saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho (art. 9º, caput, I a V).
Em linhas gerais, não há grandes diferenças entre as duas redações do art. 9º, visto que: (a) o contrato entre as duas empresas é de natureza civil, sendo, necessariamente, por escrito; (b) deve conter o motivo e a duração da contratação da mão-de-obra temporária; (c) o valor da contratação (= da mão de obra temporária).
O destaque é que a nova disposição exige (art. 9º, V), como cláusula contratual, as disposições quanto a segurança e à saúde do trabalhador. Essa obrigatoriedade vem reforçar a imposição da Lei 13.429, no sentido de que a empresa tomadora tem a responsabilidade de garantia quanto as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando as atividades dos temporários for realizada nas suas dependências ou em local por ela designado (art. 9º, § 1º). O dispositivo realça o dever legal da contratante quanto as normas de medicina e segurança do trabalho, que são institutos basilares do Direito Tutelar do Trabalho. Por corolário, acentua-se a responsabilidade civil da empresa tomadora pelo de acidente de trabalho (ou figuras equiparáveis) de um trabalhador temporário.
A Lei 13.429 mantém duas obrigações da empresa tomadora já previstas na Lei 6.019: (a) seguro contra acidente de trabalho (art. 12, “g”); (b) a empresa tomadora é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quando a sede da empresa de trabalho temporário (art. 12, § 2º).
Outra inovação da Lei 13.429 está na obrigação da empresa tomadora quanto à extensão aos trabalhadores temporários do atendimento (médico, ambulatorial e de refeição) destinado aos seus empregados, existente nas dependências da empresa ou no local por ela designado (art. 9º, § 2º, Lei 6.019).
Antes da Lei 13.419, já havia o consenso de que era lícito a empresa tomadora ou contratante exercer, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição, inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade-fim (art. 5º, IN SIT 114/14). Atualmente, por disposição expressa inserida ao art. 9º, § 3º, Lei 6.019, o liame obrigacional por escrito entre as duas empresas (tomadora e de trabalho temporário) pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na atividade econômica da contratante.
A adoção do trabalho temporário implica uma relação jurídica triangular porque há um intermediário (empresa de trabalho temporário) entre o trabalhador e o tomador dos seus serviços.
Se não for o caso de fraude (extravasamento dos limites temporais máximos do contrato de trabalho temporário; não observância das hipóteses legais da contratação), não se forma o vínculo de emprego entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora (art. 10, caput, pela nova redação Lei 13.429).
O contrato de trabalho celebrado entre a empresa do trabalho temporário e o assalariado colocado à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será obrigatoriamente escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores pela Lei 6.019 (art. 11, caput) (redação originária). Regra compatível com as alterações da Lei 13.429.
Será nula qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário (art. 11, parágrafo único) (redação originária). Regra compatível com as novas alterações. Contudo, a Lei 13.429 inovou ao fixar que não se aplica ao trabalhador temporário, que venha a ser contratado pela empresa tomadora, após o término do contrato temporário, o contrato de experiência (art. 445, parágrafo único, CLT). Essa regra é coerente, visto que, durante a vigência do liame temporário, a empresa contratante já pode aquilatar as condições pessoais e profissionais do trabalhador. Claro está que essa regra há de ser aplicada caso o trabalhador temporário, como empregado, exerça idênticas tarefas contratuais.
PRAZO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Pela antiga redação do art. 10, Lei 6.019, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderia exceder de 3 meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego).
A solicitação de prorrogação do prazo de vigência do contrato do trabalhador temporário era disciplinada pela Portaria 550/10, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual foi revogada pela Portaria 789/14, do MTE.
A Portaria 789 fixa que:
(a) a autorização da prorrogação do contrato de trabalho por mais três meses quando: (1) ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou (2) houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração;
(b) observadas as condições estabelecidas na Portaria do MTE, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses;
(c) na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019 (antiga redação), desde que perdure o motivo justificador da contratação;
(d) a empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações previstas na Portaria por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT), disponível no endereço eletrônico (
www.mte.gov.br);
(e) quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início;
(f) quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto;
(g) independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses;
(h) o requerimento das autorizações será analisado pela Seção de Relações do Trabalho (SERET) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços;
(i) as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior. As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado, observando as formalidades previstas na Portaria 789.
O art. 10, Lei 6.019, sofreu alterações. Destacam-se:
(a) o contrato de trabalho temporário não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. O caráter consecutivo não tem a ver com a contagem efetiva de 180 dias efetivamente trabalhados, visto que o contrato de trabalho temporário pode fixar a duração dos serviços em alguns dias na semana. O prazo de 180 dias deve compreender o termo inicial e o termo final previamente estabelecidos quando da contratação do trabalhador temporário (art. 10, § 1º). Feitas tais observações, a diferença está no fato de que a antiga redação previa o período máximo de 3 meses, o qual somente poderia ser prorrogado mediante autorização específica do Ministério do Trabalho, desde que não excedesse o prazo máximo de 9 meses;
(b) o contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado por 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. O caráter consecutivo da prorrogação não tem a ver com a contagem efetiva de 90 dias efetivamente trabalhados, visto que o contrato de trabalho temporário pode fixar a duração dos serviços em alguns dias na semana. O prazo de 90 dias deve compreender o termo inicial e o termo final da prorrogação previamente estabelecidos quando da contratação do trabalhador temporário (art. 10, § 2º). Isso significa que o período máximo do contrato de trabalho temporário é de até 270 dias (consecutivos ou não). Contudo, é imperioso ressaltar que, por exemplo, se a duração inicial for de 120 dias (consecutivos ou não), com uma prorrogação de 90 dias (consecutivos ou não), nessa hipótese, a duração máxima será de 210 dias (120 dias + 90 dias, consecutivos ou não). Feitas tais observações, desde que mantidas as condições originárias da contratação originária, não se exige mais a autorização específica da autoridade local do Ministério do Trabalho;
(c) não é possível o encadeamento sucessivo de vários contratos de trabalho temporário, visto que cumprido o período máximo estipulado de 270 dias, consecutivos ou não (180 dias + 90 dias), o trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora, em novo contrato temporário, após o decurso de 90 dias do término do contrato anterior (art. 10, § 5º). Contudo, é imperioso ressaltar que, por exemplo, se a duração inicial tiver sido de 120 dias (consecutivos ou não, com uma prorrogação de 90 dias (consecutivos ou não), a duração máxima contratual será de 210 dias (120 + 90 dias, consecutivos ou não). Mesmo com o prazo inferior a 270 dias (consecutivos ou não), deverá ser dado um prazo linear de 90 dias, para que o trabalhador temporário possa ser contratado pela empresa contratante. Caso a regra do art. 10, § 3º, Lei 6.019, seja violada, será formado o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora (= contratante) (art. 10, § 6º).
A empresa tomadora é responsável pelos débitos trabalhistas dos trabalhadores temporários, sendo que a sua responsabilidade é subsidiária (art. 10, § 7º, com a redação dada pela Lei 13.429). Essa disposição já vinha sendo consagrada ante a aplicação da Súmula 331, IV, TST.
Por fim, o art. 16, Lei 6.019, mantém a sua redação originária, dispondo que no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a contratante é responsável solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, da remuneração e indenização do período em que o trabalhador esteve à sua disposição.
DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
A Lei 13.429 não alterou os direitos previstos na Lei 6.019/74 e o seu Regulamento (Decreto 73.841) para o trabalhador temporário. Destacam-se:
(a) ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: (1) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculado à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional; (2) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas com acréscimo de 50%; (3) férias proporcionais e abono; (4) repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos; (5) adicional por trabalho noturno; (6) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 15, Lei 8.036/90; ante a regra do FGTS, entendemos que não é cabível ao trabalhador temporário, a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido- art. 12, “f”, Lei 6.019); (7) seguro contra acidente de trabalho; (8) proteção previdenciária (art. 12, Lei 6.019/74); (9) décimo-terceiro salário (art. 1º, Lei 4.090/62);
(b) de acordo com o Decreto 73.841, a duração normal do trabalho, para os trabalhadores temporários, é de, no máximo, oito horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais. A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, e a remuneração dessas horas acrescida de, pelo menos, 50% em relação ao salário-hora normal (art. 18);
(c) o trabalho noturno terá remuneração superior a 20%, pelo menos, em relação ao diurno, considerando-se trabalho noturno o executado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte (art. 19, Decreto 73.841);
(d) será registrada na CTPS do trabalhador sua condição de temporário (art. 12, § 1º, Lei 6.019);
(e) a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto o da sede da empresa de trabalho temporário (art. 12, § 2º);
(f) constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos arts. 482 e 483 da CLT, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço (art. 13);
(g) em 2012, o TST acresceu à Súmula nº 378, o tópico III:
“O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho”. Como o contrato de trabalho temporário é por prazo determinado, ante a inteligência do tópico III da Súmula nº 378, o trabalhador temporário tem direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91. O TST reformulou a redação do tópico III da Súmula 44, para conferir à empregada gestante, admitida por contrato de experiência, a estabilidade prevista no art. 10, II,
b, do ADCT. A valorização da proteção ao nascituro se sobrepõe à predeterminação contratual, portanto, à trabalhadora temporária grávida há de ser deferida a estabilidade. Contudo, em recente julgado, o TST entendeu que a nova redação da Súmula 244, II, não é aplicável à trabalhadora temporária;
[1]
(h) quanto à indenização do art. 479, CLT, na jurisprudência da SDI do TST há entendimento de que a verba não é devida ao trabalhador temporário (TST – SDI-I – E-RR 1342-91.2010.5.02.0203 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DEJT 14/8/2015);
(i) o art. 16, Lei 6.019, mantém a sua redação originária, dispondo que no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a contratante é responsável solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, da remuneração e indenização do período em que o trabalhador esteve à sua disposição.
Como dito nos tópicos anteriores, a Lei 13.429 trouxe outras vantagens para o trabalhador temporário:
(a) o art. 9º, V, exige, como cláusula contratual, as disposições quanto a segurança e à saúde do trabalhador. Essa obrigatoriedade vem reforçar a imposição da Lei 13.429, no sentido de que a empresa tomadora tem a responsabilidade de garantia quanto as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando as atividades dos temporários for realizada nas suas dependências ou em local por ela designado (art. 9º, § 1º). O dispositivo realça o dever legal da contratante quanto as normas de medicina e segurança do trabalho, que são institutos basilares do Direito Tutelar do Trabalho. Por corolário, acentua-se a responsabilidade civil da empresa tomadora pelo de acidente de trabalho (ou figuras equiparáveis) de um trabalhador temporário;
(b) obrigação da empresa tomadora quanto à extensão aos trabalhadores temporários do atendimento (médico, ambulatorial e de refeição) destinado aos seus empregados, existente nas dependências da empresa ou no local por ela designado (art. 9º, § 2º, Lei 6.019);
(c) a empresa tomadora é responsável pelos débitos trabalhistas dos trabalhadores temporários, sendo que a sua responsabilidade é subsidiária (art. 10, § 7º, com a redação dada pela Lei 13.429). Essa disposição já vinha sendo consagrada ante a aplicação da Súmula 331, IV, TST.
Várias foram as inovações trazidas pela Lei 13.429 à Lei 6.019, a qual, na sua redação originária, regulava apenas o trabalho temporário. Atualmente, citado diploma também regula a terceirização.
Além dos já previstos na Lei 6.019, a Lei 13.429 estabeleceu outros direitos: (a) respeito da tomadora quanto as normas de medicina e segurança do trabalho; (b) extensão aos temporários do atendimento (médico, ambulatorial e de refeição) destinado aos empregados da tomadora; (c) a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
O prazo de duração passou de 3 meses para 180 dias, consecutivos ou não, permitindo-se uma prorrogação máxima de 90 dias, consecutivos ou não, não se exigindo mais a autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação. Também houve o estabelecimento mínimo de 90 dias entre um e outro contrato de trabalho temporário com idêntico tomador.
Por fim, houve o elastecimento das hipóteses de validade para a adoção do trabalho temporário (demanda complementar de serviços).
Vale dizer, no seu contexto, as alterações e as inovações foram benéficas ao trabalhador temporário.
[1] TST – 1ª T. – RR 1143-41.2014.5.02.0070 – Min. Hugo Carlos Scheuermann –
DEJT 20/5/2016.
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A Representação Comercial no Simples Nacional a partir de 2018
Na prática, ainda será preciso fazer conta e avaliar a pertinência de adotar ou não o regime simplificado, avaliando o custo benefício financeiro e burocrático de cada opção.
A atividade de Representante Comercial é regulada pela Lei nº 4.886 de 1965, que estabelece já no seu art. 1º: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.
Simplificando a definição legal, podemos definir a atividade de representação comercial como a atividade que tem por finalidade facilitar e promover negócios relativos à compra e venda de produtos de seus clientes, representados – é bom ressaltar que o cliente do Representante Comercial é aquele para qual ele promove o produto, o negócio, não aquele que adquire o bem que ele oferece.
A Representação Comercial geralmente ocorre entre indústrias e ou distribuidores, o representante (ou a empresa de representação) e os varejistas ou outros atacadistas. Embora em tese a representação comercial seja uma atividade preponderante destinada à intermediação de produtos, comércio, como o próprio nome assevera, já é possível vermos o modelo ser aplicado para a intermediação de serviços como a elaboração de sites, serviços financeiros, entre outros.
A atividade de Representação Comercial pode ser exercida tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas, por isso, a possibilidade de opção pelo Simples Nacional sempre foi um pleito da categoria, atendido em 2014, pela Lei Complementar nº 147.
No entanto, isto não saciou o desejo da categoria, pois a atividade foi admitida no Simples Nacional sendo tributada pelo Anexo VI, com alíquotas a partir de 16,93%, enquanto que no Lucro Presumido a tributação varia entre 13,33 e 16,33%, mais a Contribuição Previdência Patronal sobre a Folha de Pagamentos. Ora, do ponto de vista financeiro, portanto, não houve progresso algum em admitir a categoria no Simples.
A esperança, contudo, se renovou com a promulgação da LC 155 em 2016. Com a previsão do fim do Anexo VI no Simples Nacional, muita gente se apressou em divulgar que determinadas atividades, dentre elas a Representação Comercial, passaria a ser tributada pelo Anexo III, divulgando inclusive a tabela a seguir como se fosse de aplicação direta sobre a receita bruta do período de apuração:
Receita Bruta Total Alíquota Parcela Dedutível
Até R$ 180.0000,00 6% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% R$ 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% R$ 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 16% R$ 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21% R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33% R$ 648.000,00
- Mas erram, e erram duas vezes: Primeiro que a tributação, infelizmente, não deverá ser calculada pelo Anexo III, mas pelo Anexo V, conforme determina a LC 123/06 (com alterações dadas pela LC 155/16) em seu art. 18 § 5º-I, VII; e
- Depois, porque as alíquotas fornecidas pelos anexos do Simples deverão mais ser aplicadas sobre a receita para apurar o tributo, elas são alíquotas nominais, que deverão ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o valor devido (art. 18, § único, LC 123/06).
Para fins de esclarecimento apresento abaixo as alíquotas nominais do Anexo V do Simples Nacional a partir de 2018, a que atividade de Representação Comercial estará submetida:
Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Parcela Dedutível
Até R$ 180.0000,00 15,50% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 18% R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% R$ 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23% R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% R$ 540.000,00
Outrossim, como vimos, essas alíquotas não serão aplicadas diretamente sobre a receita, e depois diminuída da Parcela Dedutível, para encontrar o tributo devido. Elas precisam ser aplicadas na fórmula matemática descrita pelo art. 18, § 1º da LC 123/06, e só depois, o resultado, aplicado sobre a receita. Segue a fórmula estabelecida pela Lei:
RBT12 x Aliq - PD
RBT12
Onde:
RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;
Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e
PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.
A partir de alguns cálculos pudemos concluir que o modelo a vigorar a partir de 2018 será financeiramente mais vantajoso para a Categoria do que o modelo atual, entretanto, por óbvio, bem menos vantajoso do que o Anexo III, como, infelizmente, algumas pessoas e sites especializados andaram propagando de forma equivocada.
Na prática, ainda será preciso fazer conta e avaliar a pertinência de adotar ou não o regime simplificado, avaliando o custo benefício financeiro e burocrático de cada opção.
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Como calcular o Simples em 2018 e críticas a nova forma de cálculo
Com a nova sistemática, perde o empreendedor, perde o país, perde a sociedade. Perdemos todos.
Desde a promulgação da Lei Complementar nº 155, em 2016, sabemos que houve mudanças significativas nas tabelas do Simples Nacional: o número de tabelas (ou anexos) foi reduzido, bem como a quantidade de faixas e até a forma de cálculo mudou.
A forma vigente até o final de 2017, e desde que o Simples Nacional existe, consistia na aplicação direta de uma alíquota sobre o valor de faturamento do mês de apuração, e voilà, encontrava-se o valor devido.
Para encontrar a alíquota, o contribuinte devia somar a sua Receita Bruta nos últimos doze meses (daqui para frente chamaremos pela sigla RBT12), e com este valor em mãos, procurar no seu Anexo (ou tabela), conforme a sua atividade, a alíquota correspondente. Depois disso, bastava multiplicar a Receita do mês de apuração pela alíquota. Para lembrar o saudoso Paulo Silvino, era somar a receita, fazer um “cara crachá” na tabela, encontrar a alíquota e multiplicar pela receita do mês em apuração. Nada muito elaborado.
A partir de 2018 essa lógica muda e fica substancialmente mais complexa, os novos anexos (ou tabelas) fornecem uma alíquota dita “nominal”, e a lei fornece uma fórmula matemática calcular qual será a alíquota efetiva, isto é, aquela na qual a empresa será efetivamente tributada (Art. 18, §§ 1º e 1º-A, do art. 18 da LC 123/2006, alterado pela LC 155/2016).
É isso mesmo: a lei dá uma alíquota nominal que você usa para aplicar numa fórmula matemática para encontrar a alíquota efetiva, para só então calcular o imposto.
A dinâmica será a seguinte: o contribuinte, tal como ocorre hoje, deverá apurar sua RBT12 e fazer um “cara crachá” na tabela (ou anexo) que se enquadra para encontrar sua alíquota nominal, e a correspondente parcela dedutível (as novas tabelas são muito semelhantes à tabela do Imposto de Renda nesse sentido, possuem uma alíquota e uma parcela dedutível correspondente). Até aqui, semelhante ao que ocorria, especialmente se fosse apenas aplicar a alíquota correspondente e diminuir a parcela dedutível.
O problema, como dito, é que não é assim. Não é uma mera aplicação de alíquota da tabela sobre o valor do faturamento do mês de apuração (e posterior dedução da parcela dedutível). A alíquota e a parcela dedutível, depois de encontradas, não são aplicadas sobre o faturamento, são aplicadas em uma fórmula matemática.
Assim, temos que o contribuinte deverá multiplicar a RBT12 (e não a receita do mês de apuração) pela alíquota encontrada, deduzir da parcela dedutível correspondente e então dividir pela RBT12, para encontrar a alíquota efetiva. A expressão matemática é a seguinte:
Alíquota Efetiva = RBT12 x Alíq. – PD
RBT12
Depois de resolvida essa expressão, o contribuinte encontrará um valor percentual, que este sim, deverá ser multiplicado pela receita do seu mês de apuração para encontrar o valor devido a título de Simples Nacional.
Vamos dar um exemplo para ilustrar:
Uma empresa com atividade de comércio varejista auferiu uma receita de R$ 102.334,90 em determinado mês de apuração. Sabendo que a sua Receita Bruta nos últimos 12 meses (RBT12) foi de R$ 1.153.517,88, qual seria o valor do seu DAS?
Neste caso, de acordo com a lei, a empresa está sujeita ao Anexo I (ou tabela), que é a seguinte:
Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Parcela Dedutível
Até R$ 180.0000,00 4% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 7,3% R$ 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,00 9,5% R$ 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,7% R$ 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,3% R$ 87.300,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19% R$ 378.000,00
No nosso exemplo, R$ 1.153.517,88, encontra-se na 4ª faixa, portanto, com uma alíquota aplicável de 10,7% e uma parcela dedutível de R$ 22.550,00. Aplicando isto na expressão matemática temos:
Alíquota efetiva = 1.153.517,88 x 10,7% - 22.500.
1.153.517,88
Calculadoras à mão, o resultado para esta expressão é 8,75%. Encontrada a alíquota efetiva, então, basta aplicá-la sobre a receita do mês de apuração: R$ 102.334,90 x 8,75%, que resultará num tributo a recolher de R$ 8.954,30.
A título de comparação, de acordo como modelo e o Anexo vigente até 2017, bastaria procurar fazer o “cara crachá” com o Anexo I, que encontraria a alíquota aplicável (8,36%), e depois multiplicá-la pela a Receita do mês de apuração, e seria apurado um tributo a recolher de R$ 8.555,20.
Como se vê, não só a forma de cálculo ficou mais complexa (bem mais complexa) como não resultou em nenhuma redução de tributação. No exemplo isolado, inclusive, resultou foi em aumento!
Se quisermos complicar ainda mais a conta, podemos pensar em uma empresa que exerça atividades de mais de um Anexo, onde a receita deve ser segregada, e sobre o setor de vendas, podemos falar ainda sobre Substituição Tributária, Tributação Monofásica de PIS e COFINS, entre outras...
Mas não vem ao caso. O objetivo deste artigo é explicar e ilustrar, da forma mais simples possível, como será a nova forma de cálculo do tributo para 2018, para que fique de forma clara o suficiente, para qualquer um, o quanto a nova lei é nociva para o ecossistema empreendedor e empresarial brasileiro.
Sim, pois o problema não é para o contador. Com algumas horas de estudo e o apoio do software o contador vai se adaptar rapidamente a nova forma de cálculo, mesmo com os complicadores acima citados, e vai poder fazer o seu trabalho. Aliás, para o contador, é até relativamente bom, dada que a importância da Contabilidade ganha especial relevância neste cenário. O problema não é para o contador, o problema é para o empresário!
O Empreendedorismo no Brasil já é extremamente amador, por N motivos, mas sem dúvida, o principal é a educação e a falta da cultura empreendedora. Nesse sentido, criar mecanismos mais simples para o empreendedor é condição sine qua non para desenvolver o ecossistema empreendedor e, em última análise, a própria economia do país, visto que são Micro e Pequenas Empresas as maiores geradoras de empregos do Brasil, entre outros tantos indicadores que poderiam ser citados.
Ao invés disso, sabe-se lá por qual motivo, muda-se uma legislação que já não era das mais fáceis, mas onde o cálculo do tributo se dava a partir da aplicação direta de uma alíquota sobre um valor, por uma expressão matemática que, definitivamente, boa parte da população não sabe resolver e boa parte dos empresários terão problemas para entender.
Se o empreendedorismo já é amador e passa longe da técnica, imaginem agora: Como o empreendedor médio vai conseguir, por exemplo, fazer uma precificação adequada dos seus produtos? Isso para não falar em Margem de Lucro, Margem de Contribuição e tantas outras técnicas fundamentais para se administrar um negócio que serão direta ou indiretamente afetadas pela nova forma de cálculo do tributo...
Enfim, com a nova sistemática, que de Simples só tem o nome, perde o empreendedor, perde o país, perde a sociedade. Perdemos todos.
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A Jornada de Trabalho na Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista bate à porta de empreendedores e contadores e pouca coisa se produziu com viés estritamente técnico sobre o assunto.
Aqui vamos falar sobre as mudanças que a Reforma traz para a Jornada de Trabalho de forma estritamente técnica
A Reforma Trabalhista é uma realidade que está batendo à porta de empreendedores e contadores, mas até então as manifestações e informações que se encontram sobre o tema são essencialmente políticas e ideológicas e pouca coisa se produziu com viés estritamente técnico, de forma que empreendedores e até contadores tem encontrado razoável dificuldade para se preparar para esta nova realidade.
Aqui, procurando evitar juízo de valor ideológico ou político, vamos falar a respeito das mudanças que a Reforma promoverá na Jornada de Trabalho.
Inicialmente é preciso falar sobre o tempo de jornada. Diferente dos discursos políticos mais apaixonados que falam em jornadas análogas ao trabalho escravo, o período regular da Jornada não foi alterado, e aliás, nem poderia, pois a Jornada de Trabalho no Brasil é definida pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, e não poderia ser alterada por uma Lei Ordinária.
Desta forma, a jornada regular de trabalho continua sendo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, com acréscimo máximo de 2 horas extras por dia. Neste ponto, uma mudança trouxe, embora já fosse praxe para a maioria das relações de emprego, diz respeito ao pagamento destas horas extras, que passam a ser pagas com acréscimo de pelo menos 50%, quando antes, segundo a lei, o acréscimo mínimo era de apenas 20% (art. 59).
O que pode levar as pessoas a erro neste sentido, já que muitos falam em jornada de 12 horas, é que o art. 59-A inserido na CLT pela Reforma Trabalhista veio regulamentar a Jornada 12 x 36. Entretanto, como o próprio nome já indica, nesta jornada o período de 12 horas de trabalho não é diário, mas seguido de 36 horas de descanso. A partir da Reforma essa jornada poderá ser adotada inclusive mediante acordo individual entre empregados e empregador (exceto para o caso de profissões com regulamentação especial).
Um ponto importante que a CLT veio regulamentar por Lei, que antes era feito apenas por Acordos ou Convenções Coletivas e pela Súmula 85 do TST, foi a Compensação. Antes permitida basicamente dentro da mesma semana, a Compensação passará a ser permitida dentro do mês inteiro (art. 59, §6º). Ou seja, caso o empregado faça horas extras em algum(ns) dia(s), elas poderão ser compensadas em outro(s) dia(s) dentro do mesmo mês.
Outro ponto semelhante que também sofre alteração é na implementação do Banco de Horas, que já era permitido pela legislação, mas dependia de regulamentação junto ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho, e com a Reforma passa a poder ser adotado diretamente a partir da pactuação entre empregados e empregador, devendo as horas serem compensadas ou pagas num prazo máximo de 6 meses (art. 59, § 5º).
A Reforma mudou também a Jornada Parcial (ou meia jornada, como também é conhecida). Antes, o empregado trabalhava no máximo 25 horas por semana, sem a possibilidade fazer horas extras e tinha férias de, no máximo, 18 meses por período aquisitivo.
Com a Reforma, a Jornada Parcial passa a ter duas opções: 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras ou 26 horas semanais com até 6 horas extras por semana, pagas com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho (art. 58-A). A remuneração dos empregados contratados sob este regime deverá ser proporcional ao salário pago aos empregados que exerçam a mesma função (ou função semelhante) em regime integral (art. 58-A, §1º), e as férias passam a ser tratadas de acordo com a regra geral.
Um ponto polêmico da Reforma Trabalhista diz respeito ao intervalo para descanso ou alimentação, que antes era de no mínimo uma hora e passará a ser de no mínimo 30 minutos (art. 611-A). Neste ponto, cabe destacar que caso o tempo de intervalo seja reduzido, o empregado deverá ter o seu horário de entrada retardado, ou o horário de saída adiantado, pois o tempo reduzido do seu intervalo não poderá integrar o tempo de trabalho sem a respectiva remuneração (claro, poderá ser incorporado sob o pagamento de horas extras ou compensação).
Ainda com relação ao intervalo, a partir da Reforma o pagamento pela eventual supressão de parte do período de intervalo passa a ser pago pelo período efetivamente suprimido, e não mais pelo período inteiro. Por exemplo, se a empresa suprimir 20 minutos de intervalo, deverá pagar horas extras coma acréscimo de 50% sobre os 20 minutos. Antes da reforma, deveria pagar sobre o tempo integral do intervalo.
Outro ponto que chama atenção na Reforma é a possibilidade de modulação dos efeitos do Feriado, que poderão ser adiantados ou retardados. Por exemplo, um feriado que caia numa terça, quarta ou quinta feira poderia ser retardado para sexta feira, ou adiantado para segunda (art. 611-A, XI).
As horas in itinere, em princípio, deixam de existir. Segundo a nova redação do art. 58, § 2º: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.
Aliás, não só as horas in itinere, com o acréscimo do § 2º ao artigo 4º da CLT a Reforma determina expressamente que o tempo que o empregado utiliza nas dependências da empresa para: higiene pessoal, alimentação, descanso, atividades de relacionamento pessoal, troca de uniforme, estudo, etc., não deverão mais ser computados na sua jornada de trabalho, por não se considerar tempo à disposição do empregador.
Ainda no campo da Jornada de Trabalho, a Reforma institui o Regime Trabalho Intermitente (art. 443), onde o empregado é contrato sem horário fixo e receberá de acordo com o tempo efetivamente trabalhado, sem uma jornada mínima e ou um valor mensal mínimo. Em outras palavras, se o funcionário for chamado para trabalhar apenas 17 horas em um mês, receberá apenas por essas 17 horas. Se não for chamado, não receberá nada (sobre o que receber incidirão todos os direitos trabalhistas como férias, FGTS, INSS e 13º salário).
Apenas para efeitos de registro, cumpre lembrar no Teletrabalho (ou home office) a legislação não prevê controle de jornada, e ainda, que no caso de legislação específica para categorias determinadas, deverá prevalecer a legislação específica.
Enfim, para efeitos de Jornada de Trabalho, essas são as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista e válidas a partir de 11 de novembro de 2017.
Fonte: Contábeis
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STJ -
Dever de pensão alimentícia não se transfere de pai para avô automaticamente
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram na sessão de hoje (16) processos relativos a questões de família, como obrigação de pensão alimentícia, e reconhecimento de paternidade. Um dos recursos questiona a obrigatoriedade de avô pagar pensão alimentícia a neto, após o falecimento do pai. No caso analisado, a pensão que o pai pagava ao filho (dois salários mínimos e a ...
STJ -
É prática abusiva impor ao consumidor a exclusiva aquisição de alimentos vendidos em cinemas
Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento. Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ...
TRF4 -
Juizados: Mercadorias postadas do exterior com valor inferior a 100 dólares são isentas
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a isenção do imposto de importação incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional é de 100 dólares quando o destinatário for pessoa física, sem restrição quanto ao remetente. Conforme o acórdão, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº ...
Notícias
STF -
Partido questiona proibição de porte de armas para guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes
O ministro Edson Fachin é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5538, por meio da qual o Partido Verde (PV) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos do Estatuto do Desarmamento que vedam o porte de armas por parte de guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes. O partido pretende que seja garantida a todos os guardas municipais capacitados a ...
STF -
Negado seguimento a ADI de associação que não comprovou abrangência nacional
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5523, ajuizada pela Associação Brasileira de Advogados Públicos (Abrap). Segundo o ministro, a associação não comprovou ter legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade. O ministro informou que, em observância do artigo 317 ...
STJ -
Subsidiárias das sociedades de economia mista são contribuintes do Pasep, não do Pis
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a Telecomunicações de Goiás – Telegoiás (atual Brasil Telecom S.A.), subsidiária da sociedade de economia mista Telecomunicações Brasileiras (Telebras), é contribuinte do Pasep. Nessa situação, é indiferente se a natureza jurídica é de sociedade de economia mista ou empresa privada. No recurso especial, a Telegoiás alegou que o caso se resume ...
TST -
Contratante de empreiteiro para construção de prédio é responsabilizado por morte de pedreiro
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do terceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel, solidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente. O proprietário do imóvel, pessoa física, contratou a microempresa Sebastião Antunes Tião, ...
TRT2 -
8ª Turma: Para se constatar a má-fé, ela deve ser plenamente demonstrada
Assim como todos são inocentes até que se prove o contrário, a boa-fé deve ser presumida. Ou seja, para se constatar uma ação de má-fé (uma fraude, por exemplo), esta deve restar plenamente demonstrada. E foi nesse sentido a decisão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região no decorrer do Processo nº 0002792-93.2014.5.02.0085, cujo acórdão em agravo de petição teve o voto relatado pela juíza convocada Andréia Paola ...
Doutrina
Legislação
LEI Nº 13.296, DE 16 DE JUNHO DE 2016
* Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no valor de R$ 316.23 ... *
LEI Nº 13.297, DE 16 DE JUNHO DE 2016
* Altera o art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetiv ... *
CIRCULAR Nº 3.795, DE 16 DE JUNHO DE 2016
* Dispõe sobre os Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País. ... *
CIRCULAR Nº 3.796, DE 16 DE JUNHO DE 2016
* Estabelece procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de ... *
INSTRUÇÃO Nº 576, DE 16 DE JUNHO DE 2016
* Altera o Informe Mensal de FIDC, Anexo A da Instrução CVM nº 489, de 14 de janeiro de 2011. ... *
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OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
COOPERATIVAS
IRPF
MORALIDADE PÚBLICA
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EM FOCO
DECISÕES
LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.268, DE 12 DE ABRIL DE 2016
* Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça, da Cultura, da Defesa, da Integração Naciona ... *
PORTARIA Nº 701, DE 11 DE ABRIL DE 2016
* Estabelece normas para requerimento e concessão de dispensa de ponto de servidor da Carreira de Finanças e Con ... *
RESOLUÇÃO Nº 4.476, DE 11 DE ABRIL DE 2016
* Dispõe sobre a liquidação antecipada das debêntures de infraestrutura de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, ... *
PORTARIA Nº 115, DE 12 DE ABRIL DE 2016
* Aprova a Carta Minha Casa, Minha Vida (Carta MCMV) e os procedimentos para sua obtenção e utilização nas opera ... *
RESOLUÇÃO Nº 162, DE 1º DE MARÇO DE 2016
* Altera a Resolução CSMPF nº 127, de 8 de maio de 2012, que regulamenta o controle externo da atividade policia ... *
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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n
º 9.249, de 1995, art. 15; Lei n
º 9.250, de 1995, art. 40; Lei n
º 4.886, de 1965.

Solução de Consulta196Cosit19/08/2015ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
O Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto, extensivo ao parcelamento do solo, mediante loteamento ou desmembramento. Caso ocorra posterior incorporação realizada nos lotes resultantes do parcelamento, o incorporador poderá aderir ao RET e ter as receitas decorrentes da incorporação tributadas na forma prevista no art. 4º da lei mencionada, desde que observados os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo Decreto nº 8.289, de 2014, não se concederá, a partir de 28 de julho de 2014, aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no País, isenção do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.
Todavia, ressalte-se que, anteriormente à mencionada data, por força do Acordo de Sede celebrado entre as Partes, internalizado pelo Decreto nº 5.128, de 2004, os membros do quadro de pessoal e especialistas do aludido organismo internacional gozavam de isenção daquele tributo relativamente aos salários e emolumentos pagos por essa entidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 22, inciso II, 55, inciso V, 106, inciso III, 620, “caput”, 628, “caput”, e 997; Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 21 e 22; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso V, e 54.

STF -
Questionada Lei Que Dispõe Sobre Utilização de Depósitos Judiciais e Administrativos
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5361), com pedido de medida liminar, contra os artigos 2º a 11 da Lei Complementar (LC) 151/2015, que modificou a legislação sobre a utilização ...
STF -
Cabe ao Ministério Público Estadual Apurar Crime em Vila Militar
Ao dirimir conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Cível Originária (ACO) 2479, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) ...
TST -
Motorista Obrigado a Dormir no Caminhão Vai Receber Indenização Por Dano Moral
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimarka Distribuidora Ltda., do Espírito Santo, a indenizar um motorista que era obrigado a dormir no caminhão, porque a empresa não lhe fornecia ajuda para pernoite...
TJDFT -
Embarque de Criança Para Destino Diverso do Contratado Pelos Pais Gera Indenização
A 4ª Turma Cível, por maioria de votos, manteve sentença de 1ª Instância que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a indenizar por desembarcar criança em aeroporto diverso do contratado pelos pais...
TJAL -
TJ Determina Retirada de Tornozeleira de Empresária Acusada de Homicídio
O desembargador Otávio Leão Praxedes, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu parcialmente o pedido formulado pela defesa da empresária Mirella Granconato Ricciardi, que buscava a cassação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à ré, ...

Seguro-desemprego
Com a publicação da nova lei, o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses. O prazo inicial proposto pelo governo era de 18 meses de trabalho para poder ter acesso ao benefício. Antes da vigência da Medida Provisória, no fim de fevereiro, o trabalhador precisava de apenas seis meses.
Para poder pedir o benefício pela segunda vez, a lei estipula que o trabalhador tenha nove meses de atividade nos últimos doze meses. Antes, esse prazo exigido era de seis meses de trabalho, e o governo queria ampliar, inicialmente, para 12 meses. A proposta mantém a regra prevista na MP (seis meses) se o trabalhador requisitar o benefício pela terceira vez.
Abono salarial
O abono salarial equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano. Essa regra permanecerá.
Seguro-defeso
Para o seguro-defeso, pago ao pescador durante o período em que a pesca é proibida, foi mantida a regra vigente antes da edição da medida provisória – o pescador necessita ter ao menos um ano de registro na categoria. A intenção do governo era aumentar essa exigência para três anos.
Pagamento retroativo
O Ministério do Trabalho informou que o governo federal estuda pagar parcelas retroativas do seguro-desemprego a parte dos trabalhadores que tiveram o benefício negado durante a vigência da medida provisória 665, que alterou as regras de acesso ao auxílio trabalhista.
O texto original da MP 665, editado pelo Executivo federal em 30 de dezembro, com aplicação a partir do fim de fevereiro, exigia ao menos 18 meses de atividade para que o trabalhador pudesse solicitar o seguro-desemprego.
Em meio à tramitação do texto na Câmara, os deputados alteraram a proposta do Executivo, reduzindo para 12 meses o prazo mínimo de atividade para solicitar o seguro-desemprego. A mudança foi avalizada posteriormente pelos senadores. Dessa forma, um trabalhador que, por exemplo, esteve empregado por 13 meses e pediu o benefício nos últimos meses, teve a solicitação negada pelo governo.
O órgão avalia, segundo informou a assessoria, a possibilidade de trabalhadores que tiveram o pedido negado encaminharem novamente a solicitação. O governo não informou quantos brasileiros fazem parte do grupo que poderia fazer um novo pedido de acesso ao benefício.
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Excluído pagamento de auxílio-doença pela empresa nos primeiros 30 dias.
Reprovado o pagamento pela empresa de 30 dias, alteração da Medida Provisória 664/14. Um destaque, aprovado por 229 votos a 220, retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento por motivo de doença (auxílio-doença).
Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade.
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Retenção do PIS/COFINS/CSLL
Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços
Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.
Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços
A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.
Dentre vários assuntos - Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.
Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."
Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda."
Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.
Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.
O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelas tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço". Pela nova redação, o prazo passa a ser "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço
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Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
IMOBILIÁRIA. A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação do imposto sobre a renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014 (DOU de 13/06/2014))
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
IMOBILIÁRIA. A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação da CSLL com base no resultado presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014 (DOU de 13/06/2014))
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.
As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, independentemente do momento no qual tenha sido efetuada a matrícula da obra, estão sujeitas obrigatoriamente: a) à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta nos períodos de 01/04/2013 até 31/05/2013 e de 01/11/2013 até 31/12/2014; b) à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta no período de 01/06/2013 até 31/10/2013, apenas nos casos em que a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, até o dia 19/07/2013; c) à contribuição sobre a folha, prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, no período de 01/06/2013 até 31/10/2013, caso a empresa não tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, ou seja, caso a empresa não tenha efetuado o recolhimento da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, até o dia 19/07/2013
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º.
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RECEITA COMEÇA EXCLUIR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL QUE PRESTOU SERVIÇO DE MÃO DE OBRA.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.725993/2013-10,
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica VIRGINIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 09.047.725/0001-00, em face da constatação de que a empresa exerce a atividade de locação de mão de obra, nos termos da vedação prevista no artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/06/2012, consoante o disposto no artigo 29, inciso I e parágrafo 3º, no artigo 30, inciso II, e ainda no artigo 31 inciso II, todos da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o artigo 15, inciso XXII, artigo 73, inciso II, alínea “c”, item 2, bem como com o artigo 76, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
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ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Com base no art. 39 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a manifestação de inconformidade interposta em âmbito federal contra a exclusão do Simples Nacional se enquadra no conceito de recurso administrativo admissível pelas leis reguladoras do processo tributário administrativo a que se refere o inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
Nos termos do § 3º do art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (RCGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, a impugnação do ato de exclusão do Simples Nacional tem efeito suspensivo, razão pela qual o lançamento de ofício que teve tal ato de exclusão como premissa necessária terá caráter preventivo, e, portanto, estará com a exigibilidade suspensa.
Dispositivos Legais: art. 151, inciso III, do CTN; art. 39 da LC nº 123, de 2006; art. 75, § 3º do da RCGSN nº 94, de 2011.
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DCTF - MUDANÇAS
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”, a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.
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Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO. OPERAÇÃO DE VEÍCULOS.
A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123, de 2006, é interpretada em harmonia com o conceito definido no âmbito da legislação previdenciária, no § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Por seu turno, o serviço de operador de veículos, se prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17, XII, e art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123/2006; e art. 219 do Regulamento da Previdência Social.
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Simples Nacional
EMENTA: Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, e de perfumaria e higiene pessoal.
Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao Pis/Pasep e à Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” , Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’.
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LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA.
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, ao realizar permuta de imóveis com recebimento de torna, aufere como receita bruta para fins da CSLL, além da torna, o preço do imóvel recebido na operação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 533; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 224, 518 e 519; e IN SRF nº 390, de 2004, art. 3º.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas que fabricam os produtos classificados no capítulo 60 (tecidos de malha).
Devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para delimitar o alcance dos contribuintes sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva. Nos termos do artigo 4º do RIPI/2010, entende-se por industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
A empresa que executar as atividades de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário e outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário será, para a legislação do IPI, considerada fabricante de tais produtos, e conforme previsto no caput e no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, estará sujeita à CPRB, ainda que não os produza integralmente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, caput e §§ 1º e 2º, e anexo I; RIPI/2010, arts. 4º, 9º, IV e 609, II; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 3º, § 7º.
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IRPF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF.
Extingue-se em igual prazo o direito de o contribuinte retificar a Declaração de Ajuste Anual com vistas à obtenção da correspondente restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do fato gerador.
Dispositivos Legais. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, § 1º, art. 156, inciso VII, art. 165, inciso I, art. 168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999; Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 3º, 8º, 9º e 10.
E-processo nº 19535.720035/2012-09
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Reaberto REFIS da CRISE para débitos vencidos até 31/12/2013
O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da Crise foi novamente reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. Nessa
nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.
Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções
definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009.
Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.
As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.
O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.
Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana.
A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.
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ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na
Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.
VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
ESTORNO DE CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
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SOCIEDADE LIMITADA - AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL
AUMENTO DE CAPITAL
1. Introdução
Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
À cessão do direito de preferência, aplica-se, na omissão do contrato, a possibilidade do sócio ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
REDUÇÃO DE CAPITAL
Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
No caso do item I a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.
No caso do item II a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
OPOSIÇÃO E REGISTRO
No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
Satisfeitas as condições estabelecidas, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Base: artigos 1.081 a 1.084 do Código Civil.
O aumento de capital social ou a redução deste são eventos de ocorrência relativamente freqüente nas empresas. Especialmente o aumento, pois é muito comum o aporte de recursos para ampliar a capacidade de investimento da empresa.
Neste tópico, vamos examinar aspectos fiscais relativos ao aumento (item 2) e à redução (item 3) do capital social das pessoas jurídicas.
No item 4, focalizamos, especificamente, as regras sobre capitalização de lucros ou reservas apurados até 31.12.1988 ou nos anos de 1994 e 1995.
2. Aumento do capital social
2.1 Aumento de capital social em dinheiro
É necessário assegurar-se, neste caso, de que a empresa não incorrerá na figura de omissão de receita denominada "suprimento de caixa". Para tanto, é fundamental que os sócios comprovem a origem dos recursos por eles utilizados para o aumento do capital. E, também, que a efetiva entrega do valor à empresa possa ser adequadamente demonstrada.
Isso porque, de acordo com o RIR/1999, art. 282, provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, o Fisco pode arbitrá-la. E o arbitramento terá por base o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, caso não sejam comprovadamente demonstradas:
a) a efetividade da entrega dos recursos à empresa;
b) a origem desses recursos.
Ainda que o suprimento tenha decorrido de aumento de capital efetuado pelos sócios, a prova da efetividade da entrega e da origem dos valores poderá vir a ser exigida pela fiscalização.
A jurisprudência administrativa (1º Conselho de Contribuintes) tem confirmado a exigência da dupla comprovação também nesses casos, conforme se verifica na ementa do Acórdão nº 103-21910/2005:
"IRPJ - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. Os suprimentos de numerários feitos pelos sócios, a título de integralização de capital, quando não comprovada a origem e a efetividade da entrega, autorizam a presunção de que se originaram de recursos da pessoa jurídica, provenientes de receitas mantidas à margem da tributação."
Salientamos, de outro lado, que há decisões do Conselho de Contribuintes que, coerentemente, afastam a exigência no caso de sócio que esteja ingressando na sociedade.
Notas
(1) O Parecer Normativo CST nº 242/1971 trouxe um esclarecimento que também deve ser levado em conta no caso de aumento de capital. Segundo essa manifestação do Fisco, a simples prova de capacidade financeira do supridor não basta para comprovação dos suprimentos efetuados à pessoa jurídica. É necessária, para tanto, a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com as importâncias supridas.
(2) Também na linha da "dupla comprovação" (prova da origem e da efetividade da entrega dos recursos), a Decisão nº 195/2000 da SRRF da 8ª Região Fiscal concluiu que "a comprovação da efetiva entrega do numerário à pessoa jurídica, bem como da origem daquele, são requisitos cumulativos e indissociáveis, cuja comprovação incumbe ao contribuinte beneficiário dos recursos fornecidos".
2.2 Aumento de capital social em bens ou direitos
Se a integralização do aumento de capital é efetuada mediante a entrega de bens ou direitos, dois aspectos devem ser levados em consideração: a possibilidade de ser apurado ganho de capital tributável e o eventual risco de incorrer na figura da chamada "distribuição disfarçada de lucros".
Desde 1º.01.1996, nos termos da Lei nº 9.249/1995, art. 23, as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens ou direitos pelo valor constante da sua Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observando-se que:
a) se a transferência for feita pelo valor constante da Declaração de Bens:
a.1) a pessoa física deverá lançar as quotas ou ações subscritas, na Declaração de Bens relativa ao respectivo ano, pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos; e
a.2) não será presumida distribuição disfarçada de lucros;
b) se a transferência se fizer pelo valor de mercado dos bens ou direitos, a diferença entre este e o valor constante da Declaração de Bens será tributável como ganho de capital.
Mas é importante ficar atento ao fato de que a transferência de bem ao patrimônio de pessoa jurídica, como forma de integralização de capital subscrito pelo sócio ou acionista, é considerada pelo Fisco como uma forma de distribuição disfarçada de lucros caso os bens sejam transferidos por valor notoriamente superior ao valor de mercado.
Trata-se, aqui, da hipótese de presunção de distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica adquire bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado (RIR/1999, art. 464, II).
Notas
(1) Anteriormente à Lei nº 9.249/1995, o Poder Judiciário entendia majoritariamente que não cabia a tributação de ganho na integralização de capital social mediante a entrega de bens imóveis. Na esfera administrativa, contudo, a tributação sempre foi exigida. E, a partir do diploma legal mencionado, a tendência é o reconhecimento, também pelo Poder Judiciário, da possibilidade legal de existência de ganho de capital tributável nas integralizações de capital da espécie.
(2) No caso de integralização de capital social mediante a conferência de bem por sócio pessoa jurídica, se for atribuído a este valor superior ao contábil também será apurado ganho de capital tributável, observada a legislação de regência.
2.3 Aumento de capital social mediante incorporação de lucros e reservas
Outra forma de aumento do capital social das pessoas jurídicas é mediante a incorporação, ao capital social, de:
a) reservas de capital, cuja capitalização, por si só, não gera efeitos fiscais, como é o caso da incorporação das reservas provenientes de:
a.1) doações e subvenções para investimento recebidas de pessoas jurídicas de direito público (RIR/1999, art. 443);
a.2) prêmio recebido na emissão de debêntures;
a.3) ágio na subscrição de ações;
a.4) correção monetária do capital realizado (decorrente da antiga sistemática de correção monetária de balanço, extinta a partir de 1º.01.1996);
b) reservas de reavaliação, cuja capitalização, atualmente, também não produz efeitos fiscais, cabendo salientar que:
b.1) até 31.12.1999, o valor da reserva de reavaliação que fosse utilizado para aumento do capital social também devia ser computado na determinação do lucro real, no montante capitalizado (RIR/1999, art. 435, I); mas,
b.2) a partir de 1º.01.2000, em decorrência da Lei nº 9.959/2000, art. 4º, a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente deve ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (ou seja, por ocasião da alienação, sob qualquer forma; da depreciação, amortização ou exaustão; ou da baixa por perecimento);
c) lucros acumulados e reservas de lucros, observado, em face das diversas alterações havidas na disciplina de tributação de lucros ou dividendos distribuídos, o quadro a seguir (Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 63; Lei nº 7.713/1988, art. 38; Lei nº 7.799/1989, art. 71; Lei nº 8.849/1994, art. 3º; Lei nº 9.064/1995, art. 2º; e Lei nº 9.249/1995, art. 10):
Período a que os lucros ou reservas a serem capitalizados se referem
Conseqüências na capitalização
Lucros ou reservas apurados:
- até 31.12.1988; e
- no período de 1º.01.1994 a 31.12.1995
Isenção do Imposto de Renda, condicionada a que a pessoa jurídica:
a) não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital;
b) não restitua capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido dentro dos 5 anos subseqüentes à data da incorporação.
Consulte item 4 deste texto.
Lucros ou reservas apurados:
- no período de 1º.01.1989 a 31.12.1993*
- a partir de 1º.01.1996
Não há incidência do Imposto de Renda.
* Registre-se que, nos termos do RIR/1999, art. 700, a incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, também no período de 1º.01.1989 a 31.12.1993, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, pode ser efetuada sem a incidência do imposto. Contudo, a eventual redução, dentro dos 5 anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.
3. Redução do capital social
Sob o prisma da legislação societária, observa-se que:
a) de acordo com as regras constantes do CCB, arts. 1.082 a 1.084, a sociedade limitada pode reduzir o capital, mediante a correspondente modificação de seu contrato social:
a.1) depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
a.2) se excessivo em relação ao objeto da sociedade;
b) por seu turno, a Lei nº 6.404/1976, art. 173, caput, dispõe que a assembléia geral pode deliberar a redução do capital social da sociedade anônima se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
Seguem observações sobre as conseqüências fiscais da redução do capital social.
3.1 Redução de capital para absorção de prejuízo contábil
A redução do capital para absorção de prejuízo contábil é, em princípio, procedimento que não gera efeitos fiscais, mesmo que, anteriormente, tenha sido efetuada capitalização de lucros.
Ainda que o capital (que será reduzido) tenha sido anteriormente aumentado pela capitalização de reserva de reavaliação, entendemos que não haverá efeitos fiscais, considerada a disciplina legal vigente desde 1º.01.2000. Vale dizer: não ocorrerá realização da reserva.
Como dissemos antes, nos termos da Lei nº 9.959/2000, art. 4º, desde o ano de 2000 a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica passou a ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro somente quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado. Ou seja, por ocasião da alienação, sob qualquer forma; da depreciação, amortização ou exaustão; ou da baixa por perecimento.
3.2 Redução de capital com restituição de valores aos sócios
Em princípio, a redução do capital social integralizado para restituição aos sócios não tem incidência de imposto.
Esse cenário de não-incidência tributária prevalece ainda que, anteriormente à redução, o capital social tenha sido aumentado por integralização em dinheiro ou em outros bens e direitos.
Contudo, poderá haver repercussão tributária na restituição de capital aos sócios se o capital foi anteriormente aumentado com a incorporação de lucros ou reservas, conforme quadro a seguir:
Período a que os lucros ou reservas capitalizados se referem
Conseqüências na restituição de capital aos sócios
Lucros apurados:
- até 31.12.1988; e
- no período de 1º.01.1994 a 31.12.1995
Perda da isenção condicionada do Imposto de Renda, conforme explanado no item 4 deste texto.
Lucros apurados:
- no período de 1º.01.1989 a 31.12.1993
- a partir de 1º.01.1996
Não há incidência do Imposto de Renda na restituição de capital aos sócios.
Notas
(1) De acordo com o RIR/1999, art. 459, caput, a distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 (saldo credor) acarreta a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva. Segundo o dispositivo citado, a incidência ocorre, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução.
(2) O parágrafo único do mesmo art. 459 estabelece, ainda, que não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da mencionada correção monetária.
3.2.1 Restituição de capital em bens
Nos termos da Lei nº 9.249/1995, art. 22, os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Se a devolução dos bens for feita pelo valor de mercado, a diferença positiva entre este e o valor contábil dos bens terá o seguinte tratamento:
a) na pessoa jurídica que devolver os bens, será computada:
a.1) no resultado, como ganho de capital, no caso de tributação com base no lucro real; ou
a.2) na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no caso de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) na pessoa jurídica que receber os bens:
b.1) poderá ser excluída do lucro líquido, para a determinação do lucro real ou da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real; ou
b.2) não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda nem da Contribuição Social sobre o Lucro, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado;
c) para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, que receber os bens, será considerada rendimento isento.
Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
Notas
(1) De acordo com o RIR/1999, art. 464, I e IV, presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
a) aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
b) transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia.
(2) Saliente-se, contudo, que tais hipóteses de presunção não se aplicam nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado (RIR/1999, art. 464, § 1º).
4. Regras sobre a capitalização condicionada de lucros ou reservas (valores apurados até 31.12.1988 ou nos anos de 1994 e 1995)
4.1 Lucros ou reservas atingidos e condições a observar
Quando uma empresa capitaliza lucros ou reservas de lucros, seus sócios ou acionistas têm um aumento patrimonial correspondente ao valor das quotas ou ações bonificadas atribuídas a cada um, na proporção da respectiva participação no capital social.
Na capitalização de lucros ou reservas, o aumento verificado no patrimônio dos sócios ou acionistas não é tributado pelo Imposto de Renda.
Entretanto, caso os lucros ou reservas capitalizados tenham sido apurados até 31.12.1988, ou nos anos de 1994 e 1995, a não-tributação como rendimentos do titular, sócios ou acionistas fica condicionada, cumulativamente, ao seguinte (Lei nº 8.849/1994, art. 3º, com a redação da Lei nº 9.064/1995; art. 2º e RIR/1999, art. 658):
a) não ter havido redução do capital da empresa nos 5 anos anteriores à data do aumento do capital; e
b) não ocorrer extinção da empresa nem redução do seu capital antes de decorridos 5 anos da data da capitalização.
No tocante à capitalização de lucros ou reservas apurados nos anos de 1994 e 1995, essas condições somente se aplicam caso a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real nesses anos.
Nota
Como dissemos anteriormente, nos termos do RIR/1999, art. 700, a incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, também no período de 1º.01.1989 a 31.12.1993, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, pode ser efetuada sem a incidência do imposto. Contudo, a eventual redução, dentro dos 5 anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.
4.1.1 Casos aos quais estas regras não se aplicam
É importante salientar que os efeitos fiscais tratados neste item 4 não se aplicam aos aumentos mediante incorporação:
a) de lucros ou reservas apurados nos anos de 1989 a 1993 e a partir do ano de 1996;
b) reserva de capital formada, em qualquer época, com:
b.1) o ágio na emissão de ações;
b.2) o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição;
b.3) a correção monetária do capital.
Também não ficam sujeitas a esses efeitos fiscais as sociedades de investimento isentas do imposto, nos termos da Lei nº 8.849/1994, art. 3º, § 6º, na redação da Lei nº 9.064/1995, art. 2º.
4.2. Contagem do prazo de 5 anos
De acordo com os Parecer Normativos CST nº 82/1975 e Parecere Normativos CST nº 23/1981, o prazo de 5 anos subseqüentes à data da capitalização dos lucros ou reservas de lucros é contado:
a) nas sociedades por ações, a partir da data da realização da assembléia geral que aprovou o aumento;
b) nas demais sociedades, a partir da data da alteração contratual;
c) nas firmas individuais (atualmente, "empresários"), a partir da data em que for efetuada a alteração do registro da declaração de firma individual/empresário na Junta Comercial.
4.3. Efeitos da inobservância das condições
4.3.1 Restituição de capital aos sócios antes do aumento
Se, nos 5 anos anteriores à data da capitalização dos lucros ou reservas, a pessoa jurídica restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente até 31.12.1995, como lucro ou dividendo distribuído.
Nesse caso, o valor considerado lucro distribuído ficará sujeito à tributação, com observância da legislação vigente no ano da formação dos lucros ou reservas capitalizados, na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.
4.3.2 Restituição de capital aos sócios após o aumento
Se a pessoa jurídica, dentro dos 5 anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído.
Assim, o respectivo valor ficará sujeito, nos termos da legislação em vigor no ano da formação dos lucros ou reservas capitalizados, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimentos dos sócios, dos acionistas ou do titular.
4.4 Reduções de capital sem efeitos fiscais
A ocorrência dos eventos a seguir relacionados não prejudica a isenção condicionada do imposto sobre a capitalização de lucros ou reservas de lucros, nas hipóteses em foco neste item 4, ainda que tais eventos se verifiquem antes de decorridos os 5 anos subseqüentes à data da capitalização:
a) redução do capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas, assim entendidas todas as sociedades, exceto as por ações;
b) reembolso de ações em virtude de exercício, pelo acionista, do direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404/76;
c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, desde que o aumento do capital tenha sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista.
Notas
(1) De acordo com a IN SRF nº 8/1979, também não implica tributação sobre lucros ou reservas capitalizados:
a) a extinção da empresa individual, por falecimento do titular;
b) a redução de capital para absorção de prejuízos acumulados, até o limite destes;
c) a redução de capital por insuficiência de subscrição, caso a assembléia de acionistas reduza o aumento de capital, deliberado em assembléia anterior, ao montante subscrito;
d) o ajuste do capital por eliminação de participações recíprocas entre companhias e suas coligadas, efetuado à época para cumprimento de norma de adaptação constante da Lei nº 6.404/1976, art. 296, § 3º.
(2) A transferência do Patrimônio Líquido de empresa individual ("empresário"), mediante versão integral do Ativo e do Passivo, como forma de integralização do capital subscrito pelo seu titular em sociedade já existente ou a ser constituída, também não implica incidência de imposto sobre lucros ou reservas capitalizados na extinta firma individual. Continua a correr o prazo de 5 anos, sem interrupção, na sociedade sucessora (Parecer Normativo CST nº 20/1982).
4.5 Incorporação, fusão ou cisão após aumento de capital condicionado
Se, antes de decorrido o prazo de 5 anos seguintes à data da capitalização condicionada, a sociedade for incorporada por outra, fundir-se com outra ou cindir-se, tais eventos também não prejudicarão a isenção do imposto sobre aquela capitalização, observado o seguinte (Lei nº 8.849/1994, art. 3º, §§ 7º a 9º, com a redação dada pela Lei nº 9.064/1995):
a) o prazo de 5 anos continua a correr, sem interrupção, na sociedade incorporadora, ou resultante da fusão, bem como nas sociedades constituídas por cisão, ou na sociedade que absorva parcela de patrimônio líquido da sociedade cindida;
b) enquanto não cumprido aquele prazo, a restrição quanto à não-redução do capital na sociedade ou nas sociedades sucessoras aplicar-se-á ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:
b.1) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante de fusão; ou
b.2) de parcela do Patrimônio Líquido da sociedade cindida para o capital da sociedade que absorveu essa parcela.
4.6 Hipóteses de incidência da tributação
A extinção da empresa ou a redução do seu capital, antes de decorridos os 5 anos subseqüentes à data da capitalização dos lucros ou reservas referidos no subitem 4.1, não estando presente uma das hipóteses descritas no subitem 4.4, implicará a tributação do capital restituído, até o montante dos lucros ou reservas capitalizados (corrigido monetariamente até 31.12.1995), que se considera lucro distribuído.
Por outro lado, se no qüinqüênio que anteceder à data da capitalização dos mencionados lucros ou reservas aconteceu redução do capital não enquadrável nas hipóteses do subitem 4.4, o valor do aumento do capital é tributável como lucro distribuído, até o montante da redução havida, corrigido monetariamente até 31.12.1995.
Portanto, ocorrerá a tributação quando, dentro de um período de 5 anos, um aumento vinculado for seguido de uma redução vinculada, ou uma redução vinculada for seguida de um aumento vinculado, definidos como:
a) aumento vinculado, todo aumento do capital, por incorporação de lucros ou reservas não enquadrados nas exceções mencionadas no subitem 4.1.1;
b) redução vinculada, toda redução do capital não justificada pelos eventos relacionados no subitem 4.4.
Exemplos:
a) em abril de 2001, uma sociedade limitada realizou aumento do capital com o aproveitamento de lucros acumulados apurados em 1994 e, em dezembro de 2005, reduziu o seu capital em virtude de devolução de participação de sócio que se retirou da sociedade;
b) em julho de 2002, uma companhia promoveu uma redução do capital não enquadrável nas hipóteses previstas no subitem 4.4 e, em junho de 2006, realizou um aumento do capital mediante aproveitamento de reservas de lucros apurados em 1995.
4.7 Determinação do montante considerado lucro distribuído
A Instrução Normativa SRF nº 8/1979 disciplinou a tributação sobre a capitalização de lucros ou reservas apurados até 31.12.1988, com regras que se tornaram aplicáveis também à capitalização de lucros ou reservas apurados nos anos de 1994 e 1995, quando descumpridas as condições da não-incidência da tributação.
Nota
É importante lembrar que à época vigoravam normas de correção monetária. Assim, segundo a IN, para determinação do montante considerado lucro distribuído, o valor do fato mais antigo (aumento vinculado ou redução vinculada) deveria ser corrigido monetariamente, com base na variação do referencial comum da correção monetária para efeitos fiscais (UFIR, desde janeiro/1992) até a data do fato mais recente, ou até 31.12.1995, se o fato mais recente houvesse ocorrido posteriormente a essa data. O menor dos dois valores (o do primeiro fato, corrigido, ou o do segundo fato) constituiria o montante tributável como lucro distribuído.
Exemplos
I - Aumento vinculado, seguido de redução vinculada
Aumento de capital em abril de 2001, com lucros de 1994 (*)
R$ 30.000,00
Redução vinculada em dezembro de 2005
R$ 20.000,00
Valor tributável como lucro distribuído
R$ 20.000,00
(*) Valor corrigido até 31.12.1995.
Nesse exemplo, o aumento vinculado não foi totalmente absorvido pela redução vinculada tributada. Assim, o saldo residual (R$ 10.000,00) continuaria produzindo efeitos fiscais em relação a novas reduções vinculadas, antes de decorridos 5 anos da data do aumento.
II - Redução vinculada, seguida de aumento vinculado
Redução vinculada em julho/2002
R$ 25.000,00
Aumento de capital em junho/2006, com lucros de 1995
R$ 30.000,00
Valor da redução vinculada, tributável como lucro distribuído
R$ 25.000,00
Nesse segundo exemplo, a diferença entre o aumento do capital de R$ 30.000,00 e o valor da redução, de R$ 25.000,00 (portanto, R$ 5.000,00), continuaria vinculada e passível de tributação, caso houvesse nova redução do capital nos 5 anos posteriores.
4.8 Distribuição proporcional do encargo
O valor da redução vinculada ou do aumento vinculado que for considerado lucro distribuído fica sujeito à incidência do Imposto de Renda na Fonte, como rendimento dos sócios ou acionistas ou, ainda, do titular da empresa individual ("empresário"), obedecidas as alíquotas e as normas aplicáveis ao desconto do Imposto de Renda na Fonte sobre lucros ou dividendos distribuídos, vigentes à época da apuração dos lucros.
4.8.1 Na tributação por redução do capital
Na tributação por redução vinculada, os beneficiários dos lucros distribuídos são os participantes do capital da pessoa jurídica ou o titular da empresa individual ("empresário") que estiverem recebendo a restituição do capital.
O valor tributável atribuído a cada beneficiário será proporcional ao valor recebido.
Exemplo
Redução vinculada
R$ 20.000,00
Aumentos vinculados realizados no qüinqüênio anterior
R$ 12.750,00
Valor que se considera lucro distribuído
R$ 12.750,00
% tributável da redução vinculada:
R$ 12.750,00 × 100 = 63,75%
R$ 20.000,00
Supondo que a restituição do capital tenha sido em benefício de dois sócios (R$ 16.000,00 para o sócio "A" e R$ 4.000,00 para o sócio "B"), o valor tributável atribuído a cada um seria:
Sócio "A": 63,75% de R$ 16.000,00
R$ 10.200,00
Sócio "B": 63,75% de R$ 4.000,00
R$ 2.550,00
4.8.2 Na tributação por aumento do capital
Na tributação por aumento vinculado, os beneficiários dos lucros considerados distribuídos são os participantes do capital da pessoa jurídica que estiverem recebendo por bonificação as ações ou quotas do capital, bem como o titular da empresa individual ("empresário").
4.9 Cálculo do imposto retido
Os lucros pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, originários de aumentos vinculados ou reduções vinculadas do capital terão o mesmo tratamento fiscal dispensado à distribuição de lucros e dividendos, conforme a época de apuração destes.
Para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, o RIR/1999, art. 693, prevê a sujeição ao Imposto de Renda na Fonte pelas alíquotas de 15% (lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995) ou 25% (lucros apurados em anos-calendário anteriores).
Legislação Referenciada
Acórdão nº 103-21910/2005
RIR/1999
Decisão nº 195/2000
Decreto-lei nº 1.598/1977
IN SRF nº 8/1979
CCB
Lei nº 6.404/1976
Lei nº 7.713/1988
Lei nº 7.799/1989
Lei nº 8.849/1994
Lei nº 9.064/1995
Lei nº 9.249/1995
Lei nº 9.959/2000
Parecer Normativo CST nº 20/1982
Parecer Normativo CST nº 242/1971
___________________
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. INDEFERIMENTO.
1. O depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151 , Inciso II , do CTN , dispensa outros fundamentos, constituindo-se direito do contribuinte, cuja realização independe de licença expressa, devendo, entretanto, ser efetivado na sua integralidade e em dinheiro, nos precisos termos da norma citada e da Súmula n.º 112 do STJ. Todavia, na hipótese de o sujeito passivo não ter a disponibilidade do recolhimento, como é o caso da responsabilidade tributária por substituição, na qual a lei atribui a um terceiro a efetivação do recolhimento do valor do tributo, é necessário seja proferida decisão judicial no sentido de exonerar o responsável tributário do recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aotributo e determinar o depósito do respectivo valor à disposição do Juízo. Assim, considerando os limites subjetivos das decisões judiciais, não se constitui o depósito, em casos assim, faculdade do devedor. 2. A liminar em mandado de segurança, em tese, é meio processual idôneo para se pleitear a suspensão da exigibilidade detributos, até que, na ação principal, decida-se pela legitimidade ou não do crédito alegado, haja vista o Código Tributário Nacional , no art. 151 , IV , com redação da LC nº 104 /2001, ter previsto tal hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Todavia, para que se defira a suspensão do crédito tributário através de liminar é imprescindível a presença dos requisitos indispensáveis à sua concessão, fumus boni iuris e periculum in mora. 3. Tratando-se da suspensão da exigibilidade de créditos referentes à CPMF sobre a movimentação das receitas oriundas de exportações pleiteada em mandado de segurança, não é de se vislumbrar o "fumus boni juris', pois, quanto à imunidade instituída pela EC nº 33 /2001, é de se considerar apenas as contribuições sociais que têm por fato gerador receitas provenientes de exportação, não sendo possível estender-se tal benefício à CPMF, cujo fato gerador é a movimentação ou transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, atingindo, portanto, lançamentos de débitos e créditos em contas correntes, sendo irrelevante o fato de que tais valores e créditos refiram-se a receitas originadas de operações de exportação. Ademais, a não extensão à CPMF da imunidade prevista no art. 149 , parágrafo 2º , I , da CF já fora decidida por este eg. Tribunal Regional Federal da Quinta Região (AC nº 332613/CE, DJ: 19/05/2004, p.1097. Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo). 4. Agravo de instrumento improvido
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ASSUNTO: DANOS MORAIS IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de
dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.
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Os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional Foram Para Inscrição da Dívida Ativa
Registre-se que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 11/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB em 31/05/2014, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).
O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.
ATENÇÃO:
1- Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 27/05/2014, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos” no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS” noportal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).
3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
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ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: TEMPLOS QUALQUER CULTO. IMUNIDADE. ALCANCE
A imunidade prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, e não se estende a qualquer outro tributo.
NORMAS DE APURAÇÃO E DE PAGAMENTO COMUNS AO IRPJ E À CSLL
O disposto no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não autoriza estender à CSLL a imunidade prevista para o IRPJ.
Fica reformada a Solução de Consulta nº 212, de 5 de julho de 2006, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, b, § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral
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Assunto: SIMPLES NACIONAL
Ementa: SIMPLES NACIONAL. GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS. Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 5ºG, e art. 79D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO.
Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes.
O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO.
Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 16 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as despesas com brindes.
O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a empresa ou o produto, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
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MULTA PARA PGDAS-D GERADO FORA DO PRZO
Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC nº 3 de 18.02.2014
Art. 1ºFica instituído o código de receita 4406 - Multa por Atraso na Entrega do PGDAS-D para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Impende ressaltar que a retificação do PGDAS não implica o pagamento da multa, sim a elaboração fora do prazo.
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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Lucro presumido. Construção civil. Empreitada. Fornecimento de material. Percentual. Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: Lucro presumido. Construção civil. Empreitada. Fornecimento de material. Percentual. Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (doze por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Em relação à atividade de prestação de serviços de consultoria e gestão de estudos e projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas médica, biomédica e farmacêutica, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Em relação à atividade de prestação de serviços de consultoria e gestão de estudos e projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas médica, biomédica e farmacêutica, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
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Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. DIMOB.
As pessoas jurídicas ou equiparadas que promovem o loteamento, assim como as que constroem ou que incorporam imóveis, deverão apresentar a Dimob informando todas as unidades imobiliárias comercializadas diretamente ou com a intermediação de outra pessoa jurídica, a qual também deverá apresentar Dimob informando os imóveis cuja venda intermediou.
Para fins de apresentação da Dimob, são determinantes as condições contratuais pactuadas entre a pessoa jurídica ou equiparada e o adquirente do imóvel. Para a definição dos valores a serem informados na referida declaração, na hipótese de existirem dois ou mais vendedores identificados no instrumento que formaliza o negócio celebrado, cada um dos vendedores (seja por venda direta ou por meio de intermediação) deverá informar, na Dimob (em relação ao “valor da operação” e ao “valor pago no ano”), os valores que lhe cabem no imóvel vendido, considerando os respectivos percentuais de participação na comercialização, conforme definição contratual.
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Ementa: Serviços de coleta de resíduos não-perigosos. Enquadramento. Anexo III. Cessão de mão de obra. Impedimento. Retenção de 11%.
Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeita à referida retenção.
Assunto: Contribuições Previdenciárias
Ementa: Serviços de coleta de resíduos não-perigosos. Enquadramento. Anexo III. Cessão de mão de obra. Impedimento. Retenção de 11%.
Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeita à referida retenção.
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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS.
O fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei. Assim, poderá ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais.
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Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE PINTURA.
O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.
As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/2014.
No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.
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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV. (Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 16.01.2014, itens 34 a 40).
No Simples Nacional, a atividade definida como “obras de alvenaria” (enquadrada no grupo 439 da CNAE 2.0) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Consequentemente, a empresa optante por esse regime de tributação, cuja atividade principal seja “obras de alvenaria” está sujeita à contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade, nos períodos de 01.04.2013 até 31.05.2013 e de 01.11.2013 até 31.12.2014.
Caso a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, relativa a junho de 2013, até o prazo de seu vencimento, também estará sujeita a essa contribuição no período de 01.06.2013 até 31.10.2013.
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Assunto: Simples Nacional
Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ISS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a atividade de locação de imóveis próprios vinculada a prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.
Somente é admissível a dedução do percentual correspondente ao ISS das alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, nas atividades de locação de bens móveis.
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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS 11%. VEDAÇÃO.
Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação.
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Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO.
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO
O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal.
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Assunto: Simples Nacional
Ementa: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.
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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da PIS/Pasep para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de PIS/Pasep.
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Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 5 de junho de 2014
Dispõe sobre a tributação dos serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes prestados por micro e pequenas empresas, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 15504.729409/2012-50, declara:
Art. 1º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Os serviços de que trata o caput tributados na forma ali estabelecida não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.
§ 2º Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, as receitas decorrentes serão todas tributadas, juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014
DOU de 6.6.2014
Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.” (NR)
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PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 789 DE 02.04.2014
D.O.U.: 03.06.2014
Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.
Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
I - Autorização para celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses (90 dias) grifo nosso
Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
Art. 4º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, disponível no endereço www.mte.gov.br.
§ 1º Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.
§ 2º Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.
§ 3º Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses.
Art. 5º O requerimento das autorizações previstas no art. 2º e 3º desta Portaria será analisado pela Seção de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços.
§ 1º Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de forma fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.
§ 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do Trabalho da respectiva unidade.
§ 3º A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.
Art. 6º Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas nesta Portaria.
§ 1º A concessão das autorizações previstas no art. 2º ou no art. 3º desta Portaria é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.
§ 2º Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.
II - Informações destinadas ao estudo de mercado
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior.
§ 1º As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado.
§ 2º Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.
§ 3º Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o término do contrato.
§ 4º A solicitação de autorização para contratação por período superior a três meses, prevista no art. 4º, supre a obrigação de informação contida no caput deste artigo.
III - Disposições gerais
Art. 8º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços;
II - Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.
Art. 9º A falta de envio das informações previstas no artigo 7º desta Portaria, bem como as incorreções ou omissões em sua prestação, consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, a ser apurada na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10. O contrato de trabalho temporário será considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, quando comprovada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência do motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os infratores às cominações legais correspondentes.
Art. 11. A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros.
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REFIS – Normatizados os Atos para Reabertura do Prazo de Adesão
Através da Portaria PGFN/RFB 09/2014 (que altera a Portaria PGFN/RFB 07/2013), foram especificados os atos para adesão ao parcelamento especial de débitos tributários federais (REFIS).
Fica reaberto, até 31 de julho de 2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009 (“REFIS da Crise”).
Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2014.
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Lucro Presumido – % Presunção – Venda de Softwares
IRPJ
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.
CSLL
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta.
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Simples Nacional – Venda de Mercadoria Importada – Enquadramento na Tabela
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PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Mauricio Alvarez da Silva
A prescrição extingue o direito de o contribuinte pleitear eventual crédito tributário a que possua direito.
A prescrição, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/32, ocorre em 5 (cinco) anos, conforme transcrito: Art. 1º - As Dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Esta é uma situação para a qual administradores, contabilistas e assessores tributários precisam estar atentos. Na correria do dia-a-dia muitas vezes a questão passa despercebida e pode ocasionar perdas significativas.
Discussões jurídicas à parte, o conceito da prescrição alcança todos os impostos e contribuições e, em regra, impõe aos contribuintes o prazo de 5 (cinco) anos para utilizar eventuais créditos perante os fiscos federal, estadual e municipal.
O simples fato de ter constituído o crédito em declaração não é suficiente para afastar a prescrição. O crédito tem que ser efetivamente utilizado ou pleiteado dentro do prazo prescricional.
Exemplo:
Relativamente ao ano-calendário de 2008, na empresa ABC foi apurado o imposto de renda com base no Lucro Real anual e entregue a respectiva Declaração Fiscal (DIPJ) em 30.06.2009, apontando um crédito tributário de R$ 100.000,00.
De forma prática, a administração da empresa deverá utilizar esse crédito até 30.06.2014 ou formalizar o pedido de restituição dentro desse prazo, sob pena de incorrer a prescrição.
Cuidado especial também deve haver nos casos de apuração de créditos não cumulativos de PIS, COFINS, ICMS, e IPI, sobretudo quando a pessoa jurídica vem historicamente acumulando valores.
De acordo com o pronunciamento fiscal, os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
Quanto ao ICMS, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Caso a pessoa jurídica possua créditos antigos acumulados é importante que a administração se atente para o fato e com sua assessoria fiscal e jurídica, busque definir a melhor estratégia para a realização dos mesmos.
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Tributos Destacados na Nota Fiscal – Não Inclusão na Receita Bruta
Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Exemplo:
Empresa industrial e comercial apurou os seguintes valores de receita bruta:
Total do valor de notas fiscais R$ 10.000.000,00, sendo
R$ 1.000.000,00 relativo a IPI destacado
O valor da receita bruta será:
R$ 10.000.000,00 – R$ 1.000.000,00 – R$ 1.200.000,00 = R$ 7.800.000,00.